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Decreto-lei 87-A/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores

Texto do documento

Decreto-Lei 87-A/2022

de 29 de dezembro

Sumário: Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

No âmbito dos contratos de concessão relativos a autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, encontra-se prevista a possibilidade de as concessionárias procederem à atualização tarifária anual, em função da evolução do índice de preços no consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo para tal a respetiva concessionária comunicar a sua intenção, o valor de referência do IPC e o valor das tarifas e taxas de portagem a vigorar após atualização, de acordo com o prazo definido nos termos dos contratos em vigor. Sem prejuízo dessa possibilidade, encontra-se também contratualmente prevista a possibilidade de intervenção e controlo por parte do parceiro público na fixação das tarifas e taxas de portagem, com fundamento em motivos de interesse público e regulação económica.

Durante o ano de 2022 verificou-se um aumento muito elevado, anormal e imprevisível da taxa de inflação, o qual resulta essencialmente da atual conjuntura internacional, relacionada com a guerra da Ucrânia. De facto, desde a entrada de Portugal na Zona Euro, e até ao ano de 2021, a taxa de variação anual média do IPC fixou-se abaixo de 2 %, valor que serve igualmente de referência para o Banco Central Europeu na definição dos seus objetivos de médio prazo no sentido de garantir estabilidade e previsibilidade aos preços.

Entendeu assim o Governo determinar a adoção de um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem, através da fixação de um coeficiente de atualização para apuramento das tarifas e taxas de portagem para o ano civil de 2023, complementado por um apoio à utilização de infraestruturas rodoviárias portajadas, que se consubstancia num pagamento a realizar pelo Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à:

a) Fixação de um coeficiente de atualização para as tarifas e taxas de portagem, a vigorar durante o ano civil de 2023, aplicável a todos os contratos de concessão e subconcessão no setor rodoviário;

b) Atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (apoio).

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos regimes de descontos em vigor.

Artigo 2.º

Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem

1 - A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.

2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Natureza e apuramento do apoio

1 - O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.

2 - Nos anos subsequentes, o montante do apoio é reduzido, através de uma atualização suplementar das tarifas e taxas de portagem a suportar pelo utilizador, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou

b) Por decisão do concedente, comunicada às concessionárias.

3 - Nas primeiras quatro atualizações anuais após a de 2023 podem as concessionárias proceder a um acréscimo de atualização de 0,1 pontos percentuais, em complemento à atualização anual definida contratualmente.

Artigo 4.º

Processamento do apoio

1 - As concessionárias procedem, trimestralmente, e até ao vigésimo dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado nos termos do disposto no artigo anterior, remetendo esta informação, juntamente com o respetivo suporte documental, à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).

2 - No caso das taxas de portagem que constituem receita da IP, S. A., esta deve proceder nos termos do número anterior, comunicando o montante do apoio à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - Quando aplicável, as concessionárias emitem a correspondente fatura à IP, S. A., que procede ao seu pagamento, em nome do Estado, no prazo de 45 dias a contar da data da respetiva receção.

4 - A DGTF assegura que os valores de pagamento são transferidos para a IP, S. A., para efeitos de pagamento do apoio.

5 - Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a monitorização da implementação do apoio a atribuir.

Artigo 5.º

Fiscalização e reposição de montantes indevidamente pagos

1 - Cabe à Inspeção Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a duas auditorias, uma relativa aos pagamentos efetuados no primeiro semestre e outra relativa aos pagamentos efetuados no segundo semestre de cada ano.

2 - Os montantes que, em resultado das auditorias, se concluir constituírem excessos ou défices devem ser objeto de acerto, devendo a regularização ocorrer no prazo de 30 dias a contar da emissão de fatura ou de nota de crédito, conforme aplicável, por parte das concessionárias ou da IP, S. A., consoante o caso.

3 - Para efeitos da auditoria, a IP, S. A., e as concessionárias, consoante o caso, devem facultar todas as informações e registos relativos à atribuição do apoio, designadamente o registo informático das transações realizadas e o apuramento da comparticipação do Estado.

Artigo 6.º

Avaliação do equilíbrio económico-financeiro

1 - Cabe à IGF proceder à verificação dos efeitos financeiros do aumento significativo e anormal da taxa de inflação e à avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão, considerando o disposto no presente decreto-lei, bem como a determinação do benefício que seja atribuível ao concedente no quadro do direito do Estado à partilha de benefícios nos termos legais.

2 - Para efeitos da avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão relativamente aos quais a aplicação do disposto no presente decreto-lei seja suscetível de gerar um benefício atribuível ao concedente ou uma reposição do equilíbrio económico-financeiro, deve obrigatoriamente ser considerado:

a) O efeito positivo nas receitas das concessionárias decorrente da verificação de um nível de tráfego superior em virtude da aplicação de um coeficiente de atualização inferior ao proposto pelas concessionárias;

b) Os benefícios gerados para as concessionárias que não resultem da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas e que não correspondam aos benefícios que estas obteriam ou poderiam esperar obter em circunstâncias normais, considerando-se, para efeitos de tal avaliação, os resultados verificados historicamente nas respetivas concessões.

3 - A avaliação a que se refere o presente artigo tem lugar após a normalização da evolução do índice de preços no consumidor e das taxas de inflação, mas nunca depois de decorrido um prazo de três anos contado da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Financiamento

Os encargos resultantes do apoio previsto nos artigos 3.º e 4.º são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela DGTF.

Artigo 8.º

Modificação unilateral

O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotada no âmbito do presente decreto-lei, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.

Artigo 9.º

Aplicação subsidiária

Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A fixação da atualização das taxas e tarifas de portagem nos termos do n.º 1 do artigo 2.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 28 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116018441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-18 - Declaração de Retificação 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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