Aviso 24304/2022, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Ponte da Barca
- Fonte: Diário da República n.º 250/2022, Série II de 2022-12-29
- Data: 2022-12-29
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Projeto do Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca
Texto do documento
Aviso 24304/2022
Sumário: Projeto do Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.
Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 17/11/2022, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.
Durante aquele período os interessados poderão consultar o projeto, atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
Projeto de Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca
Preâmbulo
O comércio de antiguidades e velharias é uma prática exercida há alguns anos, em diversas vilas e cidades da região do Alto Minho e do país, traduzindo-se numa prática comercial que aumenta consideravelmente na região e, por consequência, atrai inúmeros visitantes.
Prova disso é o crescente número de vendedores que acorrem ao Mercado Local de Ponte da Barca, mercado este que é destinado à venda de produtos agrícolas produzidos em Ponte da Barca e cuja atividade de venda de velharias e artigos de coleção não encontra enquadramento no atual Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento visa disciplinar as atividades comerciais exercidas na denominada Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.
Artigo 2.º
Objetivo
A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades e artigos colecionáveis.
Artigo 3.º
Localização
1 - A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca tem lugar na Praça Terras da Nóbrega, confinando-se apenas às zonas de empedrado.
2 - É interdita a prática do comércio nos espaços verdes, nomeadamente nas zonas relvada e ajardinada.
3 - A localização pode vir a ser alterada pela Câmara Municipal, quando motivos de interesse público o justifiquem.
Artigo 4.º
Periodicidade e horário de funcionamento
1 - A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção realiza-se no segundo domingo de cada mês com início às 08H00 e encerramento às 18H00.
2 - A Câmara Municipal poderá alterar a data e horário previstos nos números anteriores, dando desse facto, a devida publicidade.
Artigo 5.º
Lugares de venda
Os lugares de venda são previamente demarcados e numerados pela Câmara Municipal Ponte da Barca.
Artigo 6.º
Requisitos para o exercício da atividade
1 - Só podem exercer a atividade comercial na Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca os titulares de cartão emitido para esse efeito, pela Câmara Municipal, cuja validade é de um ano.
2 - O pedido de atribuição de cartão será formulado em requerimento constante no portal do município.
Artigo 7.º
Emissão e Publicidade do Cartão
1 - O cartão de feirante será emitido pela Câmara Municipal de Ponte da Barca no prazo máximo de 10 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento constante no portal eletrónico do Município.
2 - O feirante deverá manter o respetivo cartão em local visível durante a sua permanência na feira.
Artigo 8.º
Pessoalidade e intransmissibilidade do cartão
O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.
Artigo 9.º
Registo de feirantes
1 - A Câmara Municipal promoverá o registo dos feirantes que se encontram habilitados a exercer a sua atividade na Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção.
2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar de venda atribuídos ao feirante em causa.
3 - Em caso de extravio ou destruição do cartão, a renovação do mesmo será feita a requerimento do interessado, junto da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do funcionamento da feira
Artigo 10.º
Supressão de lugares e extinção da Feira
A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento da Feira, de mudança de local daquela ou mesmo a sua extinção, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização.
Artigo 11.º
Dos direitos
Constituem direitos dos feirantes:
a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites da presente Regulamento;
b) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços;
c) Direito de reclamação nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho.
Artigo 12.º
Dos deveres
Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto do presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:
a) Apresentar o seu cartão de feirante ou guia que o substitua, ou documento comprovativo de licença pontual, consoante o caso, devidamente atualizados sempre que solicitado pelos funcionários municipais que fiscalizam a Feira;
b) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem os bens;
c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;
d) Evitar ruídos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira;
e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
f) Não lançar no solo quaisquer resíduos, removendo os mesmos apenas para os dispositivos ou para os locais para isso destinados;
g) Deixar o lugar de venda e arruamento confinante em perfeito estado de limpeza nos termos do Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes em vigor;
h) Facultar o acesso ao local em que a mercadoria se encontre guardada sempre que a fiscalização o solicite.
Artigo 13.º
Extinção do direito de uso do lugar de venda
O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) A venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da Feira, em violação do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Caducidade do cartão de feirante ou da guia passada em sua substituição;
c) Não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três feiras consecutivas, salvo motivo justificativo e previamente autorizado pela Câmara Municipal;
d) Supressão do lugar de venda nos termos do artigo 12.º;
e) Renúncia do titular;
f) O incumprimento do pagamento do valor do lugar por mais de três meses, sem prejuízo dos juros de mora e da cobrança coerciva a que houver lugar.
CAPÍTULO III
Das taxas
Artigo 14.º
Taxas
1 - Pela utilização de cada lugar é devida a taxa prevista no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, nomeadamente quanto ao fator de fração e renovação do mesmo.
2 - Pela emissão da segunda via do cartão referido no artigo 9.º, por motivo de extravio durante o período de validade do mesmo, é devido o pagamento previsto no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.
3 - Excecionalmente, e atendendo à disponibilidade dos lugares de venda, poderão ser atribuídas licenças com caráter pontual, desde que requeridas até ao último dia útil anterior à data de realização da feira.
4 - Pela utilização do lugar de venda nos casos do número anterior é devida a taxa prevista no n.º 2 do presente artigo;
5 - No caso referido no número três será emitido pelo serviço de taxas e licenças documento descritivo da natureza pontual da licença, devendo ao mesmo ser dada a publicidade prevista nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
6 - O pagamento das taxas de utilização dos lugares de venda referidas no presente artigo podem ser pagas na tesouraria do município ou através de transferência bancária.
7 - O cartão de feirante deverá ser sempre acompanhado da guia comprovativa de pagamento da taxa, emitida pela tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Outras taxas
A cópia da planta da Feira será facultada mediante o pagamento da taxa definida na Tabela de Taxas para esse efeito.
CAPÍTULO IV
Das sanções
Artigo 16.º
Coimas
Precedido do respetivo auto de notícia, haverá lugar à instauração de processo de contraordenação, no âmbito do qual poderão ser aplicadas as coimas de 25,00(euro) (vinte e cinco euros) de montante mínimo a 100,00(euro) (cem euros) de máximo, quando se verifique a prática dos seguintes factos:
a) Violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12.º;
b) Exercício da venda, por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito nos termos do presente regulamento;
c) Ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;
d) Exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área da Feira;
e) Exercício de venda fora do espaço da Feira;
f) Exercício de venda fora do horário fixado;
g) Obstrução à ação da fiscalização, entendida, para esse efeito, como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores;
Artigo 17.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a contraordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada, elevado para o dobro, atento o limite máximo imposto por lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.»
11 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho, Dr.
315960438
Sumário: Projeto do Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.
Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 17/11/2022, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.
Durante aquele período os interessados poderão consultar o projeto, atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
Projeto de Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca
Preâmbulo
O comércio de antiguidades e velharias é uma prática exercida há alguns anos, em diversas vilas e cidades da região do Alto Minho e do país, traduzindo-se numa prática comercial que aumenta consideravelmente na região e, por consequência, atrai inúmeros visitantes.
Prova disso é o crescente número de vendedores que acorrem ao Mercado Local de Ponte da Barca, mercado este que é destinado à venda de produtos agrícolas produzidos em Ponte da Barca e cuja atividade de venda de velharias e artigos de coleção não encontra enquadramento no atual Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento visa disciplinar as atividades comerciais exercidas na denominada Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.
Artigo 2.º
Objetivo
A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades e artigos colecionáveis.
Artigo 3.º
Localização
1 - A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca tem lugar na Praça Terras da Nóbrega, confinando-se apenas às zonas de empedrado.
2 - É interdita a prática do comércio nos espaços verdes, nomeadamente nas zonas relvada e ajardinada.
3 - A localização pode vir a ser alterada pela Câmara Municipal, quando motivos de interesse público o justifiquem.
Artigo 4.º
Periodicidade e horário de funcionamento
1 - A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção realiza-se no segundo domingo de cada mês com início às 08H00 e encerramento às 18H00.
2 - A Câmara Municipal poderá alterar a data e horário previstos nos números anteriores, dando desse facto, a devida publicidade.
Artigo 5.º
Lugares de venda
Os lugares de venda são previamente demarcados e numerados pela Câmara Municipal Ponte da Barca.
Artigo 6.º
Requisitos para o exercício da atividade
1 - Só podem exercer a atividade comercial na Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca os titulares de cartão emitido para esse efeito, pela Câmara Municipal, cuja validade é de um ano.
2 - O pedido de atribuição de cartão será formulado em requerimento constante no portal do município.
Artigo 7.º
Emissão e Publicidade do Cartão
1 - O cartão de feirante será emitido pela Câmara Municipal de Ponte da Barca no prazo máximo de 10 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento constante no portal eletrónico do Município.
2 - O feirante deverá manter o respetivo cartão em local visível durante a sua permanência na feira.
Artigo 8.º
Pessoalidade e intransmissibilidade do cartão
O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.
Artigo 9.º
Registo de feirantes
1 - A Câmara Municipal promoverá o registo dos feirantes que se encontram habilitados a exercer a sua atividade na Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção.
2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar de venda atribuídos ao feirante em causa.
3 - Em caso de extravio ou destruição do cartão, a renovação do mesmo será feita a requerimento do interessado, junto da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do funcionamento da feira
Artigo 10.º
Supressão de lugares e extinção da Feira
A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento da Feira, de mudança de local daquela ou mesmo a sua extinção, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização.
Artigo 11.º
Dos direitos
Constituem direitos dos feirantes:
a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites da presente Regulamento;
b) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços;
c) Direito de reclamação nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho.
Artigo 12.º
Dos deveres
Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto do presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:
a) Apresentar o seu cartão de feirante ou guia que o substitua, ou documento comprovativo de licença pontual, consoante o caso, devidamente atualizados sempre que solicitado pelos funcionários municipais que fiscalizam a Feira;
b) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem os bens;
c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;
d) Evitar ruídos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira;
e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
f) Não lançar no solo quaisquer resíduos, removendo os mesmos apenas para os dispositivos ou para os locais para isso destinados;
g) Deixar o lugar de venda e arruamento confinante em perfeito estado de limpeza nos termos do Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes em vigor;
h) Facultar o acesso ao local em que a mercadoria se encontre guardada sempre que a fiscalização o solicite.
Artigo 13.º
Extinção do direito de uso do lugar de venda
O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) A venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da Feira, em violação do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Caducidade do cartão de feirante ou da guia passada em sua substituição;
c) Não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três feiras consecutivas, salvo motivo justificativo e previamente autorizado pela Câmara Municipal;
d) Supressão do lugar de venda nos termos do artigo 12.º;
e) Renúncia do titular;
f) O incumprimento do pagamento do valor do lugar por mais de três meses, sem prejuízo dos juros de mora e da cobrança coerciva a que houver lugar.
CAPÍTULO III
Das taxas
Artigo 14.º
Taxas
1 - Pela utilização de cada lugar é devida a taxa prevista no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, nomeadamente quanto ao fator de fração e renovação do mesmo.
2 - Pela emissão da segunda via do cartão referido no artigo 9.º, por motivo de extravio durante o período de validade do mesmo, é devido o pagamento previsto no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.
3 - Excecionalmente, e atendendo à disponibilidade dos lugares de venda, poderão ser atribuídas licenças com caráter pontual, desde que requeridas até ao último dia útil anterior à data de realização da feira.
4 - Pela utilização do lugar de venda nos casos do número anterior é devida a taxa prevista no n.º 2 do presente artigo;
5 - No caso referido no número três será emitido pelo serviço de taxas e licenças documento descritivo da natureza pontual da licença, devendo ao mesmo ser dada a publicidade prevista nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
6 - O pagamento das taxas de utilização dos lugares de venda referidas no presente artigo podem ser pagas na tesouraria do município ou através de transferência bancária.
7 - O cartão de feirante deverá ser sempre acompanhado da guia comprovativa de pagamento da taxa, emitida pela tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Outras taxas
A cópia da planta da Feira será facultada mediante o pagamento da taxa definida na Tabela de Taxas para esse efeito.
CAPÍTULO IV
Das sanções
Artigo 16.º
Coimas
Precedido do respetivo auto de notícia, haverá lugar à instauração de processo de contraordenação, no âmbito do qual poderão ser aplicadas as coimas de 25,00(euro) (vinte e cinco euros) de montante mínimo a 100,00(euro) (cem euros) de máximo, quando se verifique a prática dos seguintes factos:
a) Violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12.º;
b) Exercício da venda, por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito nos termos do presente regulamento;
c) Ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;
d) Exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área da Feira;
e) Exercício de venda fora do espaço da Feira;
f) Exercício de venda fora do horário fixado;
g) Obstrução à ação da fiscalização, entendida, para esse efeito, como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores;
Artigo 17.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a contraordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada, elevado para o dobro, atento o limite máximo imposto por lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.»
11 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho, Dr.
315960438
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176749.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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