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Aviso 24304/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Projeto do Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 24304/2022

Sumário: Projeto do Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 17/11/2022, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.

Durante aquele período os interessados poderão consultar o projeto, atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento da Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca

Preâmbulo

O comércio de antiguidades e velharias é uma prática exercida há alguns anos, em diversas vilas e cidades da região do Alto Minho e do país, traduzindo-se numa prática comercial que aumenta consideravelmente na região e, por consequência, atrai inúmeros visitantes.

Prova disso é o crescente número de vendedores que acorrem ao Mercado Local de Ponte da Barca, mercado este que é destinado à venda de produtos agrícolas produzidos em Ponte da Barca e cuja atividade de venda de velharias e artigos de coleção não encontra enquadramento no atual Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar as atividades comerciais exercidas na denominada Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca.

Artigo 2.º

Objetivo

A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades e artigos colecionáveis.

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca tem lugar na Praça Terras da Nóbrega, confinando-se apenas às zonas de empedrado.

2 - É interdita a prática do comércio nos espaços verdes, nomeadamente nas zonas relvada e ajardinada.

3 - A localização pode vir a ser alterada pela Câmara Municipal, quando motivos de interesse público o justifiquem.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção realiza-se no segundo domingo de cada mês com início às 08H00 e encerramento às 18H00.

2 - A Câmara Municipal poderá alterar a data e horário previstos nos números anteriores, dando desse facto, a devida publicidade.

Artigo 5.º

Lugares de venda

Os lugares de venda são previamente demarcados e numerados pela Câmara Municipal Ponte da Barca.

Artigo 6.º

Requisitos para o exercício da atividade

1 - Só podem exercer a atividade comercial na Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção de Ponte da Barca os titulares de cartão emitido para esse efeito, pela Câmara Municipal, cuja validade é de um ano.

2 - O pedido de atribuição de cartão será formulado em requerimento constante no portal do município.

Artigo 7.º

Emissão e Publicidade do Cartão

1 - O cartão de feirante será emitido pela Câmara Municipal de Ponte da Barca no prazo máximo de 10 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento constante no portal eletrónico do Município.

2 - O feirante deverá manter o respetivo cartão em local visível durante a sua permanência na feira.

Artigo 8.º

Pessoalidade e intransmissibilidade do cartão

O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 9.º

Registo de feirantes

1 - A Câmara Municipal promoverá o registo dos feirantes que se encontram habilitados a exercer a sua atividade na Feira de Antiguidades e Artigos de Coleção.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar de venda atribuídos ao feirante em causa.

3 - Em caso de extravio ou destruição do cartão, a renovação do mesmo será feita a requerimento do interessado, junto da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Do funcionamento da feira

Artigo 10.º

Supressão de lugares e extinção da Feira

A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento da Feira, de mudança de local daquela ou mesmo a sua extinção, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Dos direitos

Constituem direitos dos feirantes:

a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites da presente Regulamento;

b) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços;

c) Direito de reclamação nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho.

Artigo 12.º

Dos deveres

Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto do presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:

a) Apresentar o seu cartão de feirante ou guia que o substitua, ou documento comprovativo de licença pontual, consoante o caso, devidamente atualizados sempre que solicitado pelos funcionários municipais que fiscalizam a Feira;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem os bens;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;

d) Evitar ruídos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Não lançar no solo quaisquer resíduos, removendo os mesmos apenas para os dispositivos ou para os locais para isso destinados;

g) Deixar o lugar de venda e arruamento confinante em perfeito estado de limpeza nos termos do Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes em vigor;

h) Facultar o acesso ao local em que a mercadoria se encontre guardada sempre que a fiscalização o solicite.

Artigo 13.º

Extinção do direito de uso do lugar de venda

O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) A venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da Feira, em violação do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Caducidade do cartão de feirante ou da guia passada em sua substituição;

c) Não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três feiras consecutivas, salvo motivo justificativo e previamente autorizado pela Câmara Municipal;

d) Supressão do lugar de venda nos termos do artigo 12.º;

e) Renúncia do titular;

f) O incumprimento do pagamento do valor do lugar por mais de três meses, sem prejuízo dos juros de mora e da cobrança coerciva a que houver lugar.

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pela utilização de cada lugar é devida a taxa prevista no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, nomeadamente quanto ao fator de fração e renovação do mesmo.

2 - Pela emissão da segunda via do cartão referido no artigo 9.º, por motivo de extravio durante o período de validade do mesmo, é devido o pagamento previsto no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

3 - Excecionalmente, e atendendo à disponibilidade dos lugares de venda, poderão ser atribuídas licenças com caráter pontual, desde que requeridas até ao último dia útil anterior à data de realização da feira.

4 - Pela utilização do lugar de venda nos casos do número anterior é devida a taxa prevista no n.º 2 do presente artigo;

5 - No caso referido no número três será emitido pelo serviço de taxas e licenças documento descritivo da natureza pontual da licença, devendo ao mesmo ser dada a publicidade prevista nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º

6 - O pagamento das taxas de utilização dos lugares de venda referidas no presente artigo podem ser pagas na tesouraria do município ou através de transferência bancária.

7 - O cartão de feirante deverá ser sempre acompanhado da guia comprovativa de pagamento da taxa, emitida pela tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Outras taxas

A cópia da planta da Feira será facultada mediante o pagamento da taxa definida na Tabela de Taxas para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Das sanções

Artigo 16.º

Coimas

Precedido do respetivo auto de notícia, haverá lugar à instauração de processo de contraordenação, no âmbito do qual poderão ser aplicadas as coimas de 25,00(euro) (vinte e cinco euros) de montante mínimo a 100,00(euro) (cem euros) de máximo, quando se verifique a prática dos seguintes factos:

a) Violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12.º;

b) Exercício da venda, por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito nos termos do presente regulamento;

c) Ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

d) Exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área da Feira;

e) Exercício de venda fora do espaço da Feira;

f) Exercício de venda fora do horário fixado;

g) Obstrução à ação da fiscalização, entendida, para esse efeito, como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores;

Artigo 17.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contraordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada, elevado para o dobro, atento o limite máximo imposto por lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.»

11 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho, Dr.

315960438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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