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Regulamento 1205/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Parcerias para o ArrudaLab

Texto do documento

Regulamento 1205/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Parcerias para o ArrudaLab.

Regulamento de Parcerias para o ArrudaLab

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 05 de setembro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

5 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento de Parcerias para o ArrudaLab

Preâmbulo

Na prossecução de políticas económicas implementadas e dinamizadas no Município de Arruda dos Vinhos, nas quais se promove e incentiva o empreendedorismo e os investimentos empresariais que contribuam para dinamizar a economia local, revigorar o tecido empresarial e criar postos de trabalho, o ArrudaLab - Centro de Inovação Agroindustrial reforça a atual oferta e direciona o desenvolvimento de dinâmicas para a captação de empreendedores e empresas para o Concelho de Arruda dos Vinhos com projetos inovadores e sustentáveis.

O projeto ArrudaLab pretende ser diferenciador, quer pelos projetos a apoiar quer pelas dinâmicas de apoio. Com forte ligação ao meio académico científico e tecnológico e com recurso a parcerias relevantes, este projeto pretende proporcionar condições físicas e técnicas como forma de atrair para o Concelho projetos de valor acrescentado, suportados na modernização, diversificação e inovação, com vista à valorização do tecido empresarial local, dos produtos e recursos endógenos, e criação de postos de trabalho qualificados.

Como valor acrescentado pretende-se agregar ao projeto a utilização de parcelas de terreno municipal, como instrumento de desenvolvimento rural sustentável e produção e promoção de produtos endógenos e aproveitamento de solos promovendo o crescimento da economia rural, com respeito pelo ecossistema, pela biodiversidade e pela sustentabilidade.

O projeto muito mais do que objetivos financeiros, em sentido estrito, tem sobretudo objetivos de desenvolvimento económico concelhio, apoio aos jovens e a empresas, promoção do empreendedorismo e da livre iniciativa, criação de um ecossistema favorável à inovação, tecnologia, valorização dos recursos endógenos, preservação dos ecossistemas, e adaptação às alterações climáticas, no caminho para a bioeconomia.

O ArrudaLab é assim um projeto absolutamente estratégico, nevrálgico e de futuro, para a afirmação de um território inteligente, resiliente e adaptável às mudanças que o futuro possa trazer. Um projeto para várias gerações e que deve mobilizar as melhores vontades e energias das comunidades locais para poder ter sucesso. É em suma, um projeto que promove a «Economia do Conhecimento» e que será o corolário do excelente trabalho que se tem feito e fará a montante e a jusante no sistema educativo concelhio.

Para o desenvolvimento das dinâmicas no âmbito do ArrudaLab, é essencial o envolvimento de um conjunto de parceiros com reconhecida capacidade para apoiar técnica, científica e operacionalmente os projetos em todas as zonas de incubação.

Após a aprovação do regulamento das zonas de incubação do ArrudaLab torna-se agora importante, levar a efeito a aprovação de um regulamento que estipule um conjunto de regras e que enquadre o âmbito das parcerias a estabelecer de modo a operacionalizar e executar os objetivos preconizados com o projeto ArrudaLab.

O Município de Arruda dos Vinhos conforme atribuição conferida pela alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, propõe-se, de forma convicta, a promover o desenvolvimento no Concelho.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente Regulamento, em reunião do dia 05 de setembro de 2022, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o modelo de colaboração para desenvolvimento de parcerias que apoiem iniciativas no âmbito do projeto ArrudaLab.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) A pessoas singulares ou coletivas, com competências relevantes e capacidade para apoiar as iniciativas do ArrudaLab, abrangendo a gestão estratégica e operacional do programa e/ou o apoio técnico, científico e/ou operacional dos projetos incubados e de iniciativas próprias promovidas pelo próprio ArrudaLab e seus órgãos com poderes decisórios/de gestão;

b) Às empresas, legalmente constituídas, que atuem nos setores dos projetos incubados do ArrudaLab, com capacidade para co-criar, validar e/ou comercializar as inovações deles resultantes;

c) A outros agentes que se considerem partes interessadas dos programas e/ou dos projetos incubados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Parte interessada»: pessoa individual ou coletiva que pode afetar, ser afetada ou entender ser afetada por iniciativas do ArrudaLab; as partes interessadas podem ser entidades concretas ou grupos de entidades com interesses idênticos;

b) «Apoiante»: pessoa individual ou coletiva que, não sendo reconhecida como parceiro, apoia iniciativas do ArrudaLab;

c) «Candidato»: pessoa individual ou coletiva candidata a parceiro do ArrudaLab;

d) «Parceiro»: pessoa individual ou coletiva que intervém de forma ativa e continuada na definição e/ou implementação de iniciativas no âmbito do ArrudaLab ao abrigo de um protocolo escrito.

Artigo 4.º

Parcerias

1 - O estabelecimento de parcerias é feito através de protocolo escrito entre a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e o Candidato.

2 - O protocolo escrito estabelece:

a) A identificação das partes outorgantes e respetivos representantes;

b) A descrição do objeto do protocolo;

c) O tipo de parceria;

d) O âmbito da colaboração;

e) Os termos e condições específicos dessa colaboração;

f) O prazo de vigência, com data de início e termo;

g) A aceitação do presente regulamento.

3 - O presente regulamento faz parte integrante dos protocolos a estabelecer, prevalecendo sobre esses em caso de divergência.

Artigo 5.º

Tipos de Parceria

1 - O presente regulamento considera os seguintes tipos de parceria:

a) Observador: acompanha a atividade do ArrudaLab, tendo acesso a informação não pública (sob acordo de confidencialidade) com o objetivo de avaliar a evolução para outros níveis de participação; sendo um nível de transição, deverá ser limitado no tempo;

b) Parceiro de rede: colabora em atividades específicas, em apoio a outros parceiros; visa permitir explorar sinergias e evoluir para outros níveis de parceria; sendo um nível de transição, deverá ser limitado no tempo;

c) Associado: colabora de forma permanente com o ArrudaLab na operacionalização de iniciativas, não integrando as estruturas de gestão;

d) Membro: colabora de forma permanente com o ArrudaLab na definição e/ou operacionalização de iniciativas e integra as estruturas de gestão;

e) Patrocinador: disponibiliza de forma regular recursos humanos, materiais e/ou financeiros para a realização de iniciativas no âmbito do ArrudaLab; só podem ser considerados patrocinadores os parceiros permanentes, designadamente Associados e Membros.

2 - Podem ser atribuídos níveis aos Patrocinadores, mediante o valor dos recursos afetos anualmente ao ArrudaLab, aplicando-se as seguintes regras:

a) A valorização dos recursos afetos é feita de forma contínua, considerando-se o somatório das contribuições realizadas nos doze meses anteriores;

b) A atribuição de cada nível é feita quando esse somatório ultrapassa o limite mínimo definido para o nível;

c) Os níveis são atribuídos por um período mínimo de um ano;

d) Findo esse período mínimo de atribuição, caso o somatório seja inferior ao limite mínimo estabelecido, o nível é substituído pelo correspondente ao somatório atual ou, caso o somatório seja zero, o título de Patrocinador é retirado.

3 - Apenas os parceiros com protocolo vigente podem comunicar esse estatuto, sendo essa comunicação sujeita às regras definidas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 6.º

Estrutura de Gestão

1 - A gestão das parcerias do ArrudaLab compete ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou a quem ele delegar, sem prejuízo de o modelo de gestão poder ser alterado por deliberação camarária.

2 - A implementação do projeto será assegurada por uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, adiante designada por CAA, constituída por dois representantes do Município a designar pelo Presidente da Câmara, um representante dos parceiros, designado por estes, e outros representantes de parceiros em que especificamente essa representação esteja prevista em protocolo específico estabelecido, e, sempre que se justifique, por peritos, convocados pela CAA.

3 - À CAA compete, no âmbito das parcerias:

a) Analisar e avaliar as candidaturas apresentadas;

b) Elaborar relatório referente à seleção de candidaturas;

c) Acompanhar o desenvolvimento e analisar os resultados das parcerias estabelecidas;

d) Elaborar propostas/sugestões para a melhoria de funcionamento do modelo de colaboração;

e) Emitir pareceres e colaborar na definição de objetivos estratégicos para o ArrudaLab;

f) Apoiar na elaboração de planos de atividades anuais, iniciativas e eventos a desenvolver pelo ArrudaLab.

CAPÍTULO II

Parcerias

SECÇÃO I

Candidaturas e critérios de seleção

Artigo 7.º

Candidatos

Podem candidatar-se à atribuição de títulos de Parceiro as entidades previstas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Candidatura e seleção

1 - A candidatura é formalizada pelo Candidato através do preenchimento e entrega de formulário, Anexo I, ou por convite da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - As candidaturas resultantes de convite não são sujeitas a análise pela CAA, sendo no entanto sujeitas a outorga de protocolo específico.

3 - Quando a candidatura é formalizada pelo candidato, a documentação a que se refere o número um deve ser enviada por e-mail para arrudalab@cm-arruda.pt e será analisado pela CAA até 15 dias úteis após a sua entrega.

4 - Ao candidato podem ser solicitados quaisquer elementos adicionais, conforme decisão da CAA, interrompendo a contagem dos prazos.

5 - Por decisão da CAA, pode ser realizada uma entrevista que será marcada e efetuada pela referida comissão, até 10 dias úteis, após a análise do formulário.

6 - A CAA analisa o formulário e documentação existente e, tendo em conta os critérios de seleção dispostos no artigo 8.º do presente regulamento, elabora um relatório que será presente ao Presidente da Câmara Municipal, para decisão.

7 - O relatório a que se refere o número anterior deverá classificar os candidatos para efeitos de atribuição do tipo e âmbito da parceria.

8 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o relatório, elaborado nos termos do disposto nos números anteriores e, caso existam candidaturas excluídas, proceder à audiência dos interessados, conforme o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

9 - Decorrido o prazo de audiência, a CAA elabora um relatório final, devidamente fundamentado, e submete-o ao Presidente da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição da parceria.

10 - A decisão será comunicada, por e-mail ou ofício e publicada em site oficial, em local próprio.

11 - Sempre que seja aplicável, o candidato com decisão favorável tem 15 dias úteis, após a receção da comunicação, para formalizar a candidatura através da assinatura do protocolo.

12 - As candidaturas encontram-se em regime aberto e são analisadas por ordem de entrada, podendo ser decidido pelo Presidente da Câmara Municipal o fecho das mesmas e abertura num período e/ou para uma tipologia e/ou para um âmbito de colaboração determinados.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

Na apreciação e classificação das candidaturas, serão tidos em conta os seguintes critérios, utilizada a metodologia para a classificação das candidaturas constante no Anexo II:

a) Enquadramento da entidade nas áreas de atuação do ArrudaLab, designadamente a agricultura biológica, sustentável, a produção responsável, a alimentação saudável e o combate às alterações climáticas;

b) Competências demonstradas e capacidade de as afetar ao ArrudaLab no âmbito definido;

c) Complementaridade e não sobreposição face a colaborações já estabelecidas com outros parceiros;

d) Declaração de intenção de afetação de recursos, caso a entidade se enquadre como patrocinador.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos parceiros

Artigo 10.º

Deveres dos parceiros

Constituem deveres dos parceiros:

a) Cumprir as respetivas obrigações legais;

b) Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que lhes compete nas iniciativas em que colaborem, afetando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais, quando aplicável, visando a concretização dos objetivos do ArrudaLab;

c) Disponibilizar à estrutura de gestão os elementos que forem solicitados para análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactos, controlo e auditoria das ações em que participem;

d) Prestar-se mutuamente assistência técnica e procurar sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão, em tudo o que diga respeito à prossecução do objeto do ArrudaLab;

e) Não subcontratar nem transferir para outra organização ou indivíduo a sua parte do trabalho, parcial ou totalmente, sem informar e obter acordo prévio da estrutura de gestão;

f) Comunicar tempestivamente à estrutura de gestão todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à sua colaboração enquanto parceiro.

Artigo 11.º

Direitos dos parceiros

Constituem direitos dos parceiros:

a) Aceder à informação e às plataformas e ferramentas de suporte à atividade do ArrudaLab que, tendo em vista a concretização dos objetivos estabelecidos nos respetivos protocolos, sejam reservadas para parceiros;

b) Comunicar o seu estatuto de parceiro, segundo as regras de comunicação definidas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos;

c) Aceder às instalações comuns e serviços de apoio das Zonas de Incubação para desenvolvimento das iniciativas em que colaboram, nas condições definidas para a sua utilização;

d) Contribuir para o desenvolvimento e melhoria contínua do ArrudaLab, através de processos participativos enquadrados na respetiva tipologia de parceria.

SECÇÃO III

Regime contratual

Artigo 12.º

Protocolo

1 - As entidades parceiras celebram um protocolo de cooperação com a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, de acordo com minuta-tipo adaptável prevista no Anexo III, e no qual constam os elementos constantes do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Os protocolos de cooperação podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um pré-aviso de 60 (sessenta) dias, sem direito a indemnização.

3 - O usufruto dos direitos só é autorizado durante a vigência do protocolo.

Artigo 13.º

Financiamento

1 - Pela colaboração prevista neste regulamento, nenhuma das partes pagará à outra qualquer quantia, exceto quando tal esteja expressamente previsto no respetivo protocolo ou venha a ser acordado por escrito e assinado pelas partes.

2 - O acesso às plataformas, ferramentas, instalações e serviços de apoio disponibilizados pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos podem ser sujeitos a taxas de utilização, estipuladas na respetiva tabela de taxas municipais.

3 - As taxas podem ser atualizadas anualmente, mediante deliberação da reunião de Câmara, de acordo com o valor do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - O pagamento da taxa a pagar pela utilização dos recursos, será efetuado mensalmente com vencimento no dia um de cada mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor e motivo de resolução do protocolo de cooperação.

Artigo 14.º

Confidencialidade

1 - As partes comprometem-se reciprocamente a manter a confidencialidade de toda a informação recebida dos demais no âmbito da execução do protocolo de cooperação ou da execução do objeto, incluindo dados relativos aos produtos e resultados, informações técnicas e científicas, informação relativa às partes interessadas e às negociações mantidas entre si ou com terceiros com vista ao estabelecimento e manutenção da parceria, obrigando-se, ainda, a utilizar tal informação exclusivamente no âmbito e para as finalidades dessa parceria, bem como a não divulgá-la, total ou parcialmente, a terceiros, publicando-a ou por qualquer outra forma tornando-a publicamente conhecida, sem obter prévia autorização, por escrito, das partes que a tenham transmitido.

2 - São confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes às atividades desenvolvidas no âmbito da parceria que possam dar origem à proteção por título(s) de propriedade industrial ou que sejam expressamente designadas como confidenciais pela parte emissora, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

3 - Cada parte deverá assegurar que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.

4 - Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre o presente projeto ou sobre os produtos ou resultados do projeto que sejam do domínio público à data da divulgação, que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer ato da responsabilidade da parte que a tenha divulgado, que, comprovadamente, já eram do conhecimento da parte recetora da informação no momento da respetiva transmissão no âmbito da parceria e não tenham sido obtidas da parte divulgadora em ou violação de uma obrigação de confidencialidade ou que tenham sido desenvolvidos ou descobertas de forma independente pela parte recetora sem recurso ou referência, por qualquer forma, à Informação Confidencial.

5 - A obrigação de confidencialidade assumida através desta cláusula manter-se-á, pelo menos, pelo prazo de dois anos após o termo do protocolo.

Artigo 15.º

Proteção de dados pessoais

No caso de uma transferência e tratamento de dados pessoais, conforme definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de abril de 2016 («RGPD»), ambas as partes cumprirão todos os requisitos aplicáveis do RGPD, quaisquer regulamentações nacionais de proteção de dados e qualquer outro regulamento da União Europeia diretamente aplicável em matéria de privacidade (coletivamente, a «Legislação de Proteção de Dados ou LPD»). Esta disposição complementa e não diminui, remove ou substitui a obrigação de qualquer parte nos termos da Legislação de Proteção de Dados aplicável.

Artigo 16.º

Propriedade intelectual

1 - Para este efeito entende-se por «direitos de propriedade intelectual e/ou industrial» todos os direitos de autor e/ou propriedade industrial e/ou conexos e/ou software/programas informáticos bem como quaisquer outros de natureza semelhante vulgarmente designados de «propriedade intelectual», relacionados com a atividade de cada uma das partes, entre outros, os que sejam emergentes dos protocolos, relativos a todo e qualquer produto, solução tecnológica ou documentação técnica, meras ideias ou know-how, segredos comerciais, já existentes e/ou que venham a ser criados e/ou desenvolvidos pelas partes, entre outros os que possam ser criados no âmbito deste protocolo.

2 - As partes declaram que todos os «direitos de propriedade intelectual e/ou industrial» são propriedade da parte que a crie e que o relacionamento entre as partes não confere à outra parte qualquer direito relativo aos «direitos de propriedade intelectual e/ou industrial».

3 - As partes serão parceiras preferenciais em todas as matérias de propriedade intelectual que resultem dos protocolos, nomeadamente patentes, marcas, desenhos ou modelos, nomes de domínio, direitos de autor ou tutela de segredos de negócio e/ou serviço.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Modelo de formulário de candidaturas



(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de classificação de candidaturas

A avaliação de cada critério é feita segundo uma escala de 0 a 5 (0: não demonstra; 1: muito baixo; 2: baixo; 3: médio; 4: alto; 5: muito alto).

A avaliação final é ponderada pelo peso de cada critério (indicado em %).

Propostas com avaliação final inferior a 3,5 ou com avaliação de pelo menos um critério inferior a 3 são propostas para revisão pelo promotor:

a) Enquadramento da entidade nas áreas de atuação do ArrudaLab, designadamente a agricultura biológica, sustentável, a produção responsável, a alimentação saudável e o combate às alterações climáticas (30 %);

b) Competências demonstradas e capacidade de as afetar ao ArrudaLab no âmbito definido (30 %);

c) Complementaridade e não sobreposição face a colaborações já estabelecidas com outros parceiros (30 %);

d) Declaração de intenção de afetação de recursos, caso a entidade se enquadre como patrocinador (10 %).

ANEXO III

Protocolo de Parceria ArrudaLab

Primeira outorgante: Município de Arruda dos Vinhos, pessoa coletiva n.º 505307685, com sede no Largo Miguel Bombarda, 2630-269 Arruda dos Vinhos, neste ato representado por André Filipe dos Santos Matos Rijo na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes que lhe foram conferidos para o ato conforme deliberação tomada pelo Órgão Executivo em reunião realizada em 2022-08-22, adiante designada por Primeira Outorgante ou CMAV; e

Segunda outorgante: ..., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., neste ato representada por ... na qualidade de ..., adiante designada por Segunda Outorgante ou ...;

Ou, quando mencionadas conjuntamente, «Outorgantes» ou «Partes».

Considerando que:

O Município de Arruda dos Vinhos desenvolve o ArrudaLab - Centro de Inovação Agroindustrial (adiante designado por ArrudaLab), que visa promover e incentivar o empreendedorismo e os investimentos empresariais que contribuam para dinamizar a economia local, revigorar o tecido empresarial e criar postos de trabalho.

Um dos pilares desta iniciativa é a criação de um ecossistema de parceiros que, em conjunto, colabore para atingir os propósitos definidos, podendo os parceiros assumir diferentes tipos de parceria ao longo do tempo.

...

As partes reconhecem o estreito alinhamento entre as missões da ... e do ArrudaLab e pretendem formalizar estas colaborações, enquadrando-as nos Regulamentos em vigor, com o objetivo de servir de base ao desenvolvimento de novas colaborações de mais longo prazo.

É, assim de boa-fé livre e reciprocamente celebrado o presente Protocolo, que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

Objeto

O presente regulamento estabelece a parceria da ... no ArrudaLab, enquadrando-a nos Regulamentos Municipais aplicáveis.

Cláusula segunda

Tipo de parceria

A ... atuará como ... do ArrudaLab.

Cláusula terceira

Termos e condições específicos da colaboração

1 - Áreas de atuação. As partes irão colaborar no âmbito das seguintes áreas:

a) ...

2 - Tipologia de atividades. As atividades a desenvolver no âmbito deste Protocolo enquadram-se nas seguintes tipologias:

a) ...

3 - Formas de colaboração. Preveem-se desde já as seguintes formas de colaboração:

a) ...

Cláusula quarta

Vigência

1 - O Protocolo produz efeitos imediatamente após a assinatura pelos representantes das partes e é válido por um ano, considerando-se renovado por igual período se nenhuma das partes o denunciar com sessenta dias de antecedência antes do final do prazo de caducidade.

2 - Os efeitos financeiros do presente protocolo, no que respeita a parcerias para a inovação ou outros procedimentos de contratação pública, apenas vigorarão a partir de dezembro de 2022, após eventual aprovação dos documentos de gestão previsional (orçamento e GOP) do Primeiro Outorgante para 2023, pelos competentes órgãos municipais.

Cláusula quinta

Aceitação do regulamento de parceria

As partes aceitam os termos e condições expressos nos Regulamentos aplicáveis e em vigor, que são partes integrantes do presente Protocolo.

Cláusula sexta

Interlocutores

Para efeitos das comunicações a realizar entre as partes e gestão do presente Protocolo, ficam já designados os seguintes interlocutores:

...;

CMAV: André Rijo, e-mails: presidencia@cm-arruda.pt; gaem@cm-arruda.pt

Cláusula sétima

Alterações e denúncia

1 - O presente protocolo poderá ser objeto de alterações, desde que sejam introduzidas por mútuo acordo e por forma escrita.

2 - Durante o prazo de vigência ou de qualquer das suas prorrogações, qualquer das partes poderá denunciar o presente Protocolo mediante comunicação escrita à outra parte com um aviso prévio de sessenta dias relativamente ao seu termo.

315946774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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