de 3 de Julho
Os progressos constantes da tecnologia, da ciência e da perícia médica têm motivado um contínuo aumento das expectativas que a sociedade em geral e os doentes em particular neles depositam.Sabe-se, contudo, que, infelizmente, tais progressos não são infalíveis, ao que acresce, aliás, o surgimento de novas patologias, muitas vezes de causas não determinadas e, no comum dos casos, de diagnóstico e terapêutica altamente complexos.
O recurso à importação de medicamentos derivados de plasma humano permitiu salvar e tratar inúmeros doentes e continuará a ser imprescindível à medicina moderna. Porém, antes da despistagem do vírus da imunodeficiência humana, parte desses medicamentos serviu de seu difusor, designadamente entre os hemofílicos.
Reconhecendo que o normal funcionamento dos mecanismos da ordem jurídica não providenciaria de forma adequada a reparação devida aos doentes que tenham sido, eventualmente em estabelecimentos de saúde pública, contaminados pelo vírus da imunodeficiência humana, opta-se pela colocação à disposição dos hemofílicos, ou seus herdeiros legais, de um mecanismo alternativo ao recurso aos tribunais: a celebração de convenções de arbitragem com o Estado, nos termos das quais, num prazo máximo de três meses, qualquer pretensão contra o Estado será resolvida segundo a equidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O Estado pode celebrar convenções de arbitragem com cada um dos hemofílicos ou seus herdeiros legais que invoquem o direito a obter uma indemnização deste pelos danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida;
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado é representado pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde.
Art. 2.° - 1 - A resolução do litígio que é objecto da convenção, bem como o apuramento de eventual indemnização, é confiada a um tribunal arbitral instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cuja constituição obedece às regras estabelecidas no respectivo regulamento.
2 - Na convenção de arbitragem devem os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde designar o árbitro que representa o Estado, em vista à constituição do tribunal arbitral.
Art. 3.° - 1 - Os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde celebram as convenções de arbitragem a que se referem os números 1 e 2 do artigo 1.° desde que nelas seja estabelecido:
a) A concessão de autorização aos árbitros para julgarem segundo a equidade, tendo em consideração, entre outros, os critérios da idade e da responsabilidade familiar;
b) A concessão aos árbitros de poderes para a escolha das regras de processo a observar na arbitragem;
c) A fixação do prazo de três meses, contados de acordo com a lei processual, para a decisão do tribunal arbitral;
d) O valor a que a indemnização pode ascender, no caso de o tribunal arbitral reconhecer esse direito;
e) A desistência do pedido, caso esteja pendente em tribunal judicial acção cuja causa de pedir seja a mesma daquela que o tribunal arbitral deva decidir;
2 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, deve a parte que pretenda instaurar a acção no tribunal arbitral juntar certidão de sentença homologatória que incidiu sobre a desistência do pedido.
Art. 4.° - 1 - Consideram-se estabelecidas as convenções de arbitragem, mediante simples declaração de adesão de um ou mais interessados em conjunto à proposta de convenção apresentada pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde, desde que:
a) A declaração seja subscrita por pessoa devidamente identificada, ou pelo seu legal representante, que invoque o direito à indemnização com fundamento nos danos causados pelos factos previstos no n.° 1 do artigo 1.°;
b) Na declaração se exprima a vontade de aderir a esta convenção e se indique, desde logo, o árbitro de parte que integrará o tribunal arbitral, ou se aceite como árbitro de parte pessoa que esteja designada como tal noutro processo arbitral instaurado ao abrigo do presente diploma;
2 - A proposta de convenção a que alude o número anterior caduca no prazo de três meses, sem prejuízo da subsistência das convenções entretanto estabelecidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva