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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 24/2022/M, de 27 de Dezembro

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2022/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira.

Recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira

O documento que estabelece os direitos e liberdades fundamentais dos portugueses, a Constituição da República Portuguesa, institui na alínea d) do artigo 81.º que incumbe ao Estado «Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões.»

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no seu artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 127.º refere que o Estado está vinculado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes, corrigindo dessa forma as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, adotando para isso medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efetivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente.

O Governo da República tem, entre outras missões, a missão de formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial e de desenvolvimento regional, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do país com baixa densidade populacional. Independentemente das suas funções, até à data, os madeirenses identificaram poucas intervenções por parte do Governo da República neste sentido. Ou seja, é incompreensível que os habitantes arquipelágicos não sejam tratados em consonância com as especificidades e particularidades de ilhéus. Não é aceitável que se se descure das responsabilidades do Estado para com as regiões autónomas, a salvaguarda da continuidade territorial e os direitos peculiares da população das ilhas, quando comparados com os direitos dos habitantes de outras partes do território português.

Face a estes considerandos, supostamente avaliados, levaram a que o Governo da República atentasse no seu Orçamento do Estado para o ano 2021 (OE2021), no artigo 90.º, que «Durante o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para efetivar a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se equiparar às taxas cobradas nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores.»

O ano de 2021 terminou, e da parte do Governo da República muito pouco foi feito relativamente às taxas aeroportuárias na Região Autónoma da Madeira (RAM), por outro lado a ANA publicou a 29 de outubro de 2021 a deliberação da comissão executiva, que não só não reduz as taxas aeroportuárias para a RAM como ainda as aumenta, aumentando ao mesmo tempo também, mas num valor inferior, as taxas dos Açores. Ampliando por isso a diferença das taxas entre os arquipélagos portugueses, em clara dissonância com o artigo referido anteriormente do OE2021.

Considerando que, no atual contrato de concessão, as taxas aeroportuárias em vigor nos aeroportos da Madeira não são competitivas no âmbito nacional, mas acima de tudo a nível internacional, prejudicando por isso a economia regional e privando os portugueses, em especial os madeirenses dos seus direitos garantidos constitucionalmente.

Pelo exposto na presente resolução, cujo objetivo principal é alertar para o facto da coesão territorial e económica não poder continuar a ser considerada «invisível» e alienada de um direito dos madeirenses, porque, infelizmente, muitos deles e as empresas não usufruem de uma verdadeira continuidade territorial.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

116004971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5172769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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