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Regulamento 1196/2022, de 27 de Dezembro

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Sumário

Programa Extraordinário da Ordem dos Farmacêuticos

Texto do documento

Regulamento 1196/2022

Sumário: Programa Extraordinário da Ordem dos Farmacêuticos.

Programa Extraordinário da Ordem dos Farmacêuticos

Preâmbulo

No âmbito do cinquentenário da Ordem dos Farmacêuticos, doravante Ordem, que se comemora no presente ano, a Direção Nacional da Ordem deliberou promover um conjunto de iniciativas de aproximação aos titulares de licenciatura/mestrado integrado em ciências farmacêuticas, ou equivalente.

Nesse âmbito, foi aprovado o presente programa extraordinário, tendo em vista reforçar a aproximação e a ligação aos seus antigos membros que, por algum motivo, cancelaram a sua inscrição na Ordem, mas também àqueles que, tendo obtido uma graduação na área das ciências farmacêuticas há mais de cinco anos, continuam hoje sem se inscrever nesta Associação Pública Profissional.

Subjacente a esta iniciativa está a pretensão de reforçar e dinamizar a Ordem, cujo escopo será melhor alcançado se forem criadas condições para acolher na Ordem o maior número possível de membros, não só entre os antigos membros mas também entre todos os que reúnam condições para a integrarem pela primeira vez.

Assim, considerando que:

1 - A Ordem tem hoje:

a) 16.350 farmacêuticos inscritos que exercem atos próprios da profissão farmacêutica em Portugal;

b) 1226 farmacêuticos isentos do pagamentos de quotas inscritos e que não exercem atos próprios da profissão farmacêutica, por se encontrarem em situação de reforma ou de doença prolongada;

c) 1822 farmacêuticos que, em algum momento, suspenderam a sua inscrição, por terem deixado de exercer atos próprios da profissão farmacêutica;

d) 977 farmacêuticos correspondentes, que exercem a profissão farmacêutica fora de Portugal;

e) 1310 farmacêuticos que, em algum momento, cancelaram a sua inscrição, por terem deixado de exercer atos próprios da profissão farmacêutica.

2 - A este universo acrescem os profissionais titulares de licenciatura/mestrado integrado em ciências farmacêuticas, ou equivalente, que não exercem atos próprios da profissão farmacêutica e, por isso, nunca se inscrevem nesta Ordem, sendo o seu número total desconhecido pela Ordem.

3 - A reinscrição na Ordem tem hoje um custo de 1.250,00(euro), enquanto que o levantamento de uma suspensão não tem qualquer custo associado.

4 - Muitos dos profissionais que cancelaram a sua inscrição na década de 90, fizeram-no por não estar prevista, à data, qualquer alternativa às situações profissionais ou pessoais com que então se depararam, como é hoje o caso da suspensão da inscrição, optando então por se desvincularem totalmente da Ordem.

5 - É desígnio desta Ordem devolver aos membros que cancelaram a sua inscrição a possibilidade de se reinscrevem na sua Ordem, sem qualquer custo, permitindo que possam ser parte integrante da profissão, cuja visão é para nós importante para promovermos um debate alargado sobre o futuro da profissão. Admitimos, entre os membros que cancelaram a sua inscrição, a possibilidade de existirem:

a) Farmacêuticos em situação de reforma, que poderão reingressar na Ordem sem qualquer custo mas com todos os direitos que são conferidos aos membros isentos do pagamento de quotas;

b) Profissionais que ainda hoje exercem a sua atividade profissional na área farmacêutica, mas que, por alguma razão, requereram a suspensão do pagamento de quotas e o consequente cancelamento da sua inscrição. Provavelmente, exercem hoje a sua atividade no estrangeiro ou, então, em Portugal, numa das seguintes áreas: assuntos regulamentares, ensaios clínicos, ensino farmacêutico, indústria farmacêutica, investigação, ou outras.

6 - É desígnio desta Ordem permitir aos titulares de licenciatura/mestrado integrado em ciências farmacêuticas, ou equivalente, que nunca se inscreveram nesta Ordem, que o possam fazer sem penalização por terem adiado essa inscrição, permitindo que possam ser parte integrante da profissão, cuja visão é para nós igualmente importante para promovermos um debate alargado sobre o futuro da profissão. Admitimos, entre estes, a possibilidade de existirem:

a) Farmacêuticos que exercem a profissão farmacêutica no estrangeiro;

b) Profissionais que exercem a sua atividade profissional na área farmacêutica em Portugal, numa das seguintes áreas: assuntos regulamentares, ensaios clínicos, ensino farmacêutico, indústria farmacêutica, investigação, entre outras.

7 - Para implementar estas medidas, revelou-se imprescindível a implementação de um programa extraordinário, tendo por base o Regulamento de Admissão e o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos em vigor.

8 - As propostas de valores que ora se inserem neste regulamento foram devidamente ponderadas pela Direção Nacional, tendo-se revelado sustentáveis, de modo a não comprometer o exercido orçamental e o próprio património da Ordem.

A Direção aprovou, em reunião da Direção Nacional, de 25 de outubro de 2022, o presente Regulamento do Programa Extraordinário da Ordem dos Farmacêuticos, nos termos seguintes.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece um programa extraordinário para estimular a aproximação dos antigos membros da Ordem e os titulares de licenciatura/mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, ou equivalente, diminuindo barreiras de acesso à Ordem, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da mesma, tornando-a mais próxima e participativa.

2 - Pelo presente regulamento, a Ordem estabelece um programa extraordinário, dirigido a:

a) Ex-membros da Ordem que cancelaram a sua inscrição, desde que não tenham sido punidos com uma sanção disciplinar transitada em julgado;

b) Detentores do grau académico que habilita a inscrição na Ordem com mais de 5 anos após a sua conclusão.

Artigo 2.º

Reinscrição

1 - Os ex-membros da Ordem, desde que não tenham sido punidos com sanção disciplinar transitada em julgado, poderão, a título extraordinário, reingressar na Ordem, nas condições estabelecidas no presente regulamento;

2 - A título extraordinário, a taxa de reinscrição é gratuita, ao invés do valor de 1.2500,00(euro) (mil duzentos e cinquenta euros) previsto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem;

3 - A reinscrição na Ordem de ex-membros deve ser requerida à respetiva Secção Regional da Ordem, nos termos do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos, exceto no que ao valor da taxa diz respeito.

Artigo 3.º

Inscrição na Ordem

1 - Os detentores do grau académico que habilita a inscrição na Ordem com mais de 5 anos após a conclusão, poderão, a título extraordinário, inscrever-se na Ordem, nas condições estabelecidas no presente regulamento;

2 - A título extraordinário, a taxa de inscrição é de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros), ao invés do valor de 400,00(euro) (quatrocentos euros) previsto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem;

3 - A inscrição na Ordem deve ser requerida à respetiva Secção Regional da Ordem, nos termos do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos, exceto no que ao valor da taxa diz respeito.

Artigo 4.º

Vigência

O presente regulamento, com o decorrente programa extraordinário e as inerentes faculdades especiais transitoriamente concedidas aos destinatários referidos no artigo 1.º, entra em vigor a 1 de dezembro de 2022 e expira a 31 de maio de 2023.

Artigo 5.º

Casos omissos

As situações omissas, não previstas no presente regulamento, são supridas pelo disposto no Regulamento de Admissão e no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos, atualmente em vigor, ou pela Direção Nacional.

25 de outubro de 2022. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Prof. Doutor Helder Dias Mota Filipe.

315960421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5172685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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