Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 22/2022/M, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 245/2022, Série I de 2022-12-22
- Data: 2022-12-22
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que regula o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público.
Proposta de lei à Assembleia da República que regula o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público
O Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, passou a permitir aos órgãos municipais, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal.
Esse quadro legislativo resulta da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. No âmbito da referida transferência, foram contempladas as competências na área do estacionamento público, nomeadamente atribuindo aos órgãos municipais a capacidade de regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Tendo em conta que, a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, importa, pois, estabelecer a adaptação dos termos em que as autarquias da Região Autónoma da Madeira passarão a exercer as competências em matéria de estacionamento público, definidas pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, salvaguardando os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à regulação do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 27.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - Na Região Autónoma da Madeira a competência dos órgãos municipais territorialmente competentes abrange:
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, quer dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;
b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que as empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Exercício das competências
1 - Na Região Autónoma da Madeira, o exercício das competências a que se refere o presente diploma, que são da câmara municipal territorialmente competente, abrange a faculdade de delegação em empresa local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - A competência do presidente da câmara municipal para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, bem como para aplicar coimas e custas, abrange a faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido delegadas na empresa local, nos termos do número anterior.
Artigo 4.º
Sistemas de informação e equipamentos de controlo
1 - No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades competentes utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), os equipamentos de controlo e fiscalização e o modelo eletrónico para levantamento dos autos de contraordenação, conforme definido no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
2 - No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, os municípios dirigem à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o pedido de adesão e ligação ao SCoT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
3 - No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades mencionadas no artigo 3.º facultam à ANSR e à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, por via eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais, para efeitos de consolidação estatística, em cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.
4 - Na impossibilidade da ligação ao SCoT e sempre que não seja possível utilizá-lo, os atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte de papel com assinatura autógrafa, sendo comunicada à entidade competente na Região na área dos transportes e mobilidade, por meios eletrónicos, informação mensal detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.
5 - No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
6 - Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 5.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos termos do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 100 % a favor do município.
2 - O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das forças de segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora e 70 % em favor do município.
3 - O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
4 - O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
5 - Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 50 % a favor do município e 50 % a favor da Região.
6 - Quando a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, seja feita pela entidade competente na Região na área dos transportes e mobilidade, o produto das coimas reverte em 50 % a favor do município e 50 % a favor da Região.
7 - O disposto nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.
Artigo 6.º
Protocolo com o Instituto de Registos e do Notariado, I. P.
Os municípios localizados na Região Autónoma da Madeira beneficiam das condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo definidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos no dia seguinte após a sua publicação.
2 - Relativamente ao ano de 2022 e 2023, os municípios que não pretendam exercer as competências referidas no presente diploma comunicam esse facto à direção regional que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública Local na Região, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - As competências referidas no presente diploma consideram-se definitivamente transferidas para os órgãos dos municípios, incluindo os que procederam à comunicação referida no n.º 2, até 1 de janeiro de 2024.
4 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser atribuída à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, mediante a celebração de protocolo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115975861
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5168143.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
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2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2012-08-31 -
Lei
50/2012 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-11-29 -
Decreto-Lei
107/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
Aviso
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