Portaria 619/93
de 30 de Junho
Em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 211/93, de 16 de Junho, que aprova a orgânica do Departamento de Estudos e Planeamento:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Departamento de Estudos e Planeamento é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar é o constante do anexo II ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar (nível 3)
Compete genericamente ao técnico auxiliar executar, sob orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico no campo da análise sócio-económica, tais como:
a) Recolher os dados necessários à prossecução de estudos técnicos a partir das diversas fontes estatísticas nacionais e internacionais;
b) Proceder à recolha e tratamento de informação estatística necessária à prossecução de análises e estudos técnicos, designadamente pela utilização de meios informáticos;
c) Proceder à elaboração sistemática e à actualização permanente de séries estatísticas;
d) Elaborar mapas e gráficos;
e) Classificar, arquivar e gerir os suportes estatísticos utilizados e os documentos técnicos produzidos;
f) Organizar e gerir ficheiros;
g) Realizar tarefas de tratamento de texto, arquivo e pesquisa de informação;
h) Executar outras tarefas de apoio, usando os meios adequados, preferencialmente de natureza informática;
i) Exercer outras funções similares, nomeadamente as de controlador de trabalhos e operador de registo de dados.