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Resolução do Conselho de Ministros 131/2022, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o plano estratégico da pequena pesca

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2022

Sumário: Aprova o plano estratégico da pequena pesca.

A atividade da pesca tem um importante papel no equilíbrio socioeconómico de muitas comunidades costeiras de Portugal continental e das regiões autónomas. Tem, também, fortes ligações com outros setores de atividade como a construção e a reparação naval, a indústria da transformação, com particular destaque para a indústria de conservas de peixe, o comércio de pescado e o turismo, sendo regida pelos princípios da Política Comum das Pescas da União Europeia, nomeadamente no que respeita à gestão e à sustentabilidade dos recursos.

A Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, reconhece a fileira das pescas como umas das áreas de intervenção prioritárias para a concretização dos vários objetivos definidos, destacando, nomeadamente, a necessidade de robustecer setores tradicionais da economia azul, onde se enquadra a pequena pesca nas suas diferentes dimensões. Este robustecimento passa pela aposta no conhecimento científico e na procura de soluções transformadoras baseadas na ciência, consubstanciando, assim, um contributo para os objetivos da Década das Ciências dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável.

Por seu turno, o Programa do XXIII Governo Constitucional, reconhecendo o valor estratégico das pescas, visa promover «a sua prática sustentável e de longo prazo, reforçando a utilização de artes de pesca seletivas e biodegradáveis, promovendo a competitividade, a renovação geracional e formação adequada dos trabalhadores». Aponta igualmente para «uma estratégia que promova a competitividade e a resiliência do setor das pescas e da indústria transformadora, por forma a garantir abastecimento e a segurança alimentar».

De acordo com o artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, são consideradas embarcações de pesca local as que têm um comprimento de fora-a-fora menor ou igual a 9 metros e uma potência propulsora igual ou inferior a 75 kW. São ainda consideradas embarcações de pesca local as embarcações licenciadas para a pesca com arte xávega de comprimento fora-a-fora superior a 9 metros e menor ou igual a 12 metros, as embarcações de comprimento de fora-a-fora superior a 9 metros e com potência propulsora igual ou inferior a 26 kW e as embarcações licenciadas para operar em águas interiores não marítimas.

As embarcações de pesca local só podem operar nas áreas dos portos de referência e nas áreas dos portos limítrofes até às 6, 12 ou 30 milhas, conforme tenham convés aberto, parcialmente fechado ou fechado.

A apanha de animais marinhos, sem auxílio de embarcações, também tem relevância social e económica para as comunidades piscatórias costeiras e estuarinas, estimando-se em cerca de 1800 os apanhadores e pescadores apeados licenciados.

Os fenómenos associados ao conceito de pesca local têm um impacto territorial, social e cultural muito variado em Portugal continental e nas regiões autónomas, apresentando características que os distinguem da pesca em grande escala.

A pequena pesca é essencial para a criação e manutenção de empregos nas regiões costeiras e tem condições ideais para fornecer aos consumidores peixe fresco de elevada qualidade, contribuindo, assim, para o abastecimento e a segurança alimentar no nosso país e para a promoção da excelência do nosso pescado, com implicações positivas para outras áreas da economia como é o caso do turismo costeiro e gastronómico.

As características destas pescarias, que operam maioritariamente perto da costa, por norma até às 6 milhas, colocam desafios nos termos dos três pilares da Política Comum das Pescas (ambiental, económica e social), designadamente ao nível da gestão sustentável dos recursos, da valorização das capturas e da coesão social das comunidades de pesca.

A pequena pesca exerce a sua atividade com uma grande diversidade de artes de pesca e captura múltiplas espécies, o que lhe confere um importante protagonismo na execução da Política Comum das Pescas, sendo necessário reconhecer e atuar sobre os seus problemas.

A nível internacional, a Organização das Nações Unidas declarou o ano de 2022 como o Ano Internacional da Pesca e da Aquicultura Artesanais, com vista a identificar as dificuldades existentes e encontrar as soluções adequadas para as mesmas, tendo em conta a importância destas pescarias para as comunidades costeiras.

Urge valorizar socialmente as contribuições do setor da pequena pesca em termos alimentares e económicos, e promover o diálogo e a cooperação para fortalecer as famílias que dependem dessas atividades. Acresce que a valorização deste segmento contribui para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030).

O Governo, ciente do valor estratégico da pequena pesca, encontra-se empenhado na conceção e implementação de políticas públicas que sejam adaptadas às especificidades da pequena pesca nacional, visando responder aos seus principais desafios e reforçar as suas potencialidades, nomeadamente contribuindo para uma maior eficiência energética e descarbonização, em consonância com as políticas públicas já em curso nestes domínios.

Assim, dando cumprimento ao disposto no Programa do XXIII Governo Constitucional, é adotado o plano estratégico para a pequena pesca para o período 2022-2030, com vista a:

Reconhecer e distinguir a especificidade da pequena pesca nas suas dimensões económica, social, ambiental, territorial e cultural;

Fomentar políticas públicas adequadas à pequena pesca;

Promover uma pesca sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e dos métodos de produção;

Contribuir para reforçar a identidade e especificidade da atividade da pesca nas comunidades litorais de Portugal continental e das regiões autónomas;

Consolidar o valor estratégico da pequena pesca, dando cumprimento à política nacional e europeia;

Promover a conservação da biodiversidade marinha e contribuir para o bom estado ambiental;

Promover, através da adoção de um estatuto da pequena pesca, medidas adequadas à sustentabilidade e à melhoria da competitividade da respetiva frota.

Os objetivos do plano estratégico para a pequena pesca alinham-se com a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 e com o respetivo Plano de Ação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro.

As medidas previstas no presente Plano são financiadas no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, ou por outros instrumentos, que podem ou não implicar apoios financeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o plano estratégico para a pequena pesca para o período 2022-2030 (Plano), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Criar a comissão de acompanhamento do Plano, com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Plano, a qual reúne sempre que o coordenador entenda necessário e, independentemente disso, uma vez por ano, sendo composta pelos seguintes elementos:

a) Dois representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sendo um deles o coordenador;

b) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

c) Um representante da Direção-Geral de Política do Mar;

d) Um representante da Marinha;

e) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;

f) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

g) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

h) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

i) Um representante da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;

j) Um representante do Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar;

k) Um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;

l) Um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;

m) Três representantes das associações do setor da pesca local a designar pelo membro do Governo que tutela a área das pescas.

3 - Estabelecer que os representantes que compõem a comissão de acompanhamento são designados no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

4 - Determinar que a constituição e o funcionamento da comissão de acompanhamento não conferem aos seus membros ou a quem com estes colabore o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

5 - Estabelecer que a comissão de acompanhamento aprova o respetivo regulamento de funcionamento.

6 - Estabelecer que a comissão de acompanhamento pode propor ao membro do Governo responsável pela área das pescas a revisão do Plano.

7 - Determinar que a comissão de acompanhamento apresenta, no termo do seu mandato, um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no sítio na Internet da área governativa das pescas, após aprovação do membro do Governo competente.

8 - Determinar que as medidas elencadas no Plano que recorram a financiamento via Orçamento do Estado são satisfeitas dentro do orçamento das entidades promotoras das medidas, de acordo com a disponibilidade orçamental existente.

9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano estratégico para a pequena pesca 2022-2030

Enquadramento

A pequena pesca costeira é um segmento muito importante de pesca portuguesa, a que deve ser dada atenção privilegiada, tendo em conta o seu impacto social em algumas comunidades.

A frota da pequena pesca local em Portugal representa cerca de 77 % do número de embarcações licenciadas e emprega cerca de 70 % do total de pescadores, o que demonstra a sua relevância económica e social. Esta frota é constituída por embarcações de pequenas dimensões, maioritariamente com convés aberto e com uma idade média que, em termos de frota ativa, ronda os 27 anos. Estima-se que o número de profissionais afetos diretamente a esta frota se aproxime dos 11 mil.

As embarcações da pequena pesca nacional têm, maioritariamente, um comprimento fora-a-fora igual ou inferior a 9 metros, estando, assim, registadas na pesca local, com limitações na área de operação. A sua atividade está também muito condicionada pelas condições de mar, atmosféricas e, nalguns casos, pela falta de condições de segurança.

Outro aspeto importante deste segmento de frota prende-se com a seletividade das artes e com a qualidade dos produtos capturados, uma vez que as embarcações, por efetuarem viagens de curta duração, conseguem introduzir no circuito comercial local produtos de elevada frescura e qualidade. Este aspeto é particularmente importante para o desenvolvimento de atividades económicas transversais, nomeadamente do turismo nas áreas ribeirinhas.

Trata-se, pois, de um segmento que deve ser preservado e reforçado através de intervenções que promovam a sua competitividade e os seus produtos, melhorem as condições de trabalho e a segurança dos profissionais que nele atuam, e contribuam para a preservação e sustentabilidade dos recursos.

Importa salientar que o nível de renovação da frota da pequena pesca sofreu um decréscimo significativo a partir de 2005, tendo o número de novas construções baixado de cerca de 200 para cerca de 30 unidades anuais, fazendo com que o índice de renovação passasse de cerca de 5 % por ano da frota ativa para menos de 1 %.

A configuração geral das embarcações e o envelhecimento das mesmas são determinantes para o estabelecimento e aplicação das medidas de modernização da frota neste segmento, nomeadamente as que se referem à melhoria da eficiência energética, das condições de segurança, de habitabilidade a bordo, de trabalho e do manuseamento e acondicionamento dos produtos capturados.

Num ano em que as Nações Unidas decidiram sublinhar a importância económica, social, cultural e ambiental da pesca de pequena escala, Portugal aprova um plano estratégico que valoriza a atividade e permite garantir a modernização da frota e o rejuvenescimento dos seus profissionais, através de melhor formação e da sua capacitação. Aposta-se também na criação de uma rede científica que garanta a sustentabilidade dos recursos, a transição energética, e o desenvolvimento tecnológico do segmento. Alinha ainda os seus princípios orientadores com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, e correspondentes objetivos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente o objetivo 8, relativo ao trabalho digno e crescimento económico, e o objetivo 14, atinente à proteção da vida marinha.

Só assim será possível melhorar o desempenho ambiental e económico deste segmento e promover a coesão social nas comunidades costeiras de Portugal continental e das regiões autónomas.

O presente Plano Estratégico para a Pequena Pesca 2022-2030 (Plano), deve ser inclusivo e capaz de manter e reforçar o emprego no setor primário, estimulando a entrada de mão-de-obra mais jovem e promovendo as condições de trabalho e de segurança a bordo.

A preponderância das embarcações da pequena pesca, com comprimento fora-a-fora inferior ou igual a 9 metros, aponta para a necessidade de intervir prioritariamente neste segmento da frota, tornando-o mais resiliente, ambientalmente sustentável e economicamente competitivo.

Por outro lado, importa intervir nos portos de pesca de reduzida dimensão, existentes em todo o litoral, que servem um conjunto significativo de comunidades piscatórias, garantindo condições de operacionalidade, designadamente ao nível de infraestruturas de apoio. Nas infraestruturas portuárias de maior dimensão verifica-se a necessidade de promover a sua adequação aos tipos de frota da pequena pesca, reforçando a sustentabilidade ambiental e as condições de operacionalidade, de segurança, de trabalho e de valorização do pescado.

Paralelamente, importa sublinhar que Portugal é um país internacionalmente reconhecido pela diversidade, frescura e qualidade dos seus produtos da pesca. É bem conhecida a importância do pescado na dieta nacional, em termos de quantidade, de diversidade e da qualidade nutricional que fornece, bem como a sua relevante dimensão gastronómica, que se reflete no turismo e na nossa história.

O Plano contribui para reforçar a segurança no abastecimento alimentar em Portugal, dando prioridade à produção nacional de pescado e afirmando a pequena pesca como um dos setores mais sustentáveis e com menor impacto de emissões.

Adicionalmente, as comunidades costeiras podem ter um relevante papel no desenvolvimento de uma economia circular que abranja todos os produtos e meios associados à atividade piscatória.

Um dos principais objetivos do presente Plano é o de garantir um maior equilíbrio ao longo da cadeia de valor do pescado, promovendo a valorização ao nível da primeira venda e assegurando rendimentos atrativos aos pescadores.

A valorização dos produtos da pesca passa por campanhas de divulgação e promoção ou de certificação e pelos investimentos a bordo e em portos e lotas, suscetíveis de melhorar as condições de qualidade e grau de frescura do pescado. Passa também pela eliminação da fuga à lota, essencial para que a economia paralela não contribua para a degradação do preço do pescado na primeira venda, e pela promoção dos circuitos curtos de comércio e o desenvolvimento da lota digital.

Outro desafio relevante é a organização do comércio do pescado da pequena pesca face à sua reduzida escala, devendo dar-se continuidade ao apoio de iniciativas que reforcem a participação do pescador na cadeia de valor do pescado no mercado, com o objetivo de implementar circuitos curtos de comércio.

Sublinha-se que a pequena pesca é ainda mais vulnerável, em momentos de crise, seja ela económica, sanitária ou outra, dada a sua escassa capitalização e fragilidade organizativa. O presente Plano pretende, pois, contribuir para a estabilidade económica e social das comunidades piscatórias e da pequena pesca, atendendo às suas debilidades estruturais e à sua forte exposição a diferentes tipos de problemas, como o aumento súbito do preço dos combustíveis ou alterações súbitas na disponibilidade e no acesso aos recursos.

A política de gestão nacional cumpre as disposições da Política Comum das Pescas que, na vertente da gestão, estabelece medidas técnicas de conservação e quotas de pesca.

Em Portugal continental, e dentro das 12 milhas, o acesso por parte das frotas europeias está restringido aos acordos de vizinhança, designadamente os acordos fronteiriços do rio Minho e do rio Guadiana. Nas regiões autónomas, o acesso dentro das 100 milhas está condicionado às frotas que tradicionalmente pescavam na zona.

Das cerca de 100 espécies que compõem as descargas de pescado em Portugal, 15 estão sujeitas a limites de captura impostos pela União Europeia, não contando com o espadarte e tunídeos, que têm tratamento específico. Isto significa que Portugal tem uma grande responsabilidade na gestão dos seus recursos internos, designadamente os que são alvo da pequena pesca.

Esta grande diversidade específica de recursos e a variedade de artes usadas na sua captura implicam uma adaptação, à luz de uma relação de custo-benefício, dos métodos de avaliação científica de todos os recursos, e determinam a necessidade de uma recolha de dados adequada e uma abordagem regional e de proximidade à gestão.

O presente Plano abrange as embarcações da pequena pesca definidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, bem como os pescadores apeados e apanhadores, conforme anteriormente indicado.

Objetivos e medidas

O presente Plano tem como principal objetivo assegurar a sustentabilidade da pequena pesca, promovendo a transição energética, a digitalização num quadro de defesa ambiental, o incremento do conhecimento e da competitividade do setor e a valorização da atividade piscatória e dos seus profissionais. Acresce a aposta na melhoria do estado do conhecimento dos produtos e serviços prestados pelos ecossistemas marinhos e na implementação de sistemas de gestão participados e com base local.

Os objetivos e medidas elencadas no presente Plano alinham-se com o enquadramento estratégico definido na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 e contribuem para a concretização de várias medidas definidas no respetivo Plano de Ação.

O seu sucesso depende de sinergias de diferentes entidades da administração, do setor piscatório e da comunidade científica, entre outros, e da otimização dos meios financeiros disponíveis.

São assim estabelecidos os seguintes objetivos e medidas operacionais:

Objetivo 1 - Melhorar o conhecimento e a investigação, reforçando a cooperação entre cientistas e pescadores

Medida 1.1 - Criar e implementar um sistema de recolha e tratamento da informação relativa à atividade da pequena pesca, que deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt, nomeadamente no que respeita a recursos capturados e artes utilizadas, visando o conhecimento do estado dos recursos que constitui a base da sua gestão.

Medida 1.2 - Promover a sensibilização para as questões ambientais, a reconversão para artes mais seletivas e tendencialmente biodegradáveis no meio marinho e a utilização de materiais menos poluentes.

Medida 1.3 - Promover parcerias entre investigadores, pescadores e organizações representativas do setor, iniciativas de cogestão e outras de acompanhamento de certas pescarias.

Medida 1.4 - Incentivar e apoiar a instalação de equipamentos de seguimento em tempo real nas embarcações de pequena pesca, que permitam detalhar a distribuição espácio-temporal da atividade da pesca e melhorar a gestão das pescarias.

Medida 1.5 - Identificar áreas de pesca potencial para a frota da pequena pesca.

Medida 1.6 - Acompanhar e avaliar o impacto das práticas de pesca no estado dos recursos e ecossistemas, bem como impactos positivos na atividade da pesca decorrentes da implementação de medidas de conservação como a implementação de áreas marinhas protegidas ou de outras medidas efetivas de conservação, o restauro de ecossistemas com as pradarias marinhas ou a instalação de recifes artificiais.

Medida 1.7 - Atualizar o estudo da «Pequena Pesca na Costa Continental Portuguesa - caracterização socioeconómica, descrição da atividade e identificação de problemas», elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).

Medida 1.8 - Implementar um estudo da pequena pesca na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

Objetivo 2 - Promover a modernização e a reestruturação da frota, tornando-a mais eficiente, inovadora e segura

Medida 2.1 - Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO(índice 2), mediante a substituição ou modernização dos motores.

Medida 2.2 - Apoiar a modernização das embarcações da pequena pesca para melhorar o desempenho energético, a segurança, as condições de trabalho e o manuseamento e acondicionamento do pescado a bordo.

Medida 2.3 - Apoiar a digitalização da atividade como suporte à melhoria da segurança e da modernização dos processos associados à cadeia de valor, designadamente o leilão a bordo.

Objetivo 3 - Aumentar a atratividade da pequena pesca, promovendo a formação profissional e a renovação geracional

Medida 3.1 - Apoiar o arranque da atividade de jovens pescadores, incluindo a aquisição de embarcação.

Medida 3.2 - Incentivar a formação e capacitação dos profissionais, nomeadamente no âmbito de formação em contexto de trabalho a bordo.

Medida 3.3 - Promover a elaboração de um estudo que avalie a aplicabilidade do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca ao segmento da pequena pesca, à luz do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, estabelecido através da Lei 15/97, de 31 de maio.

Medida 3.4 - Promover a diferenciação e reconhecimento da pequena pesca nas dimensões económica, territorial, social, ambiental e cultural.

Medida 3.5 - Melhorar e adaptar as condições das infraestruturas de descarga e de atracação, bem como as condições operacionais dos portos.

Medida 3.6 - Promover iniciativas de diversificação dos rendimentos, nomeadamente através do desenvolvimento de atividades complementares à pequena pesca, de que é exemplo a pesca-turismo.

Objetivo 4 - Promover a valorização do pescado

Medida 4.1 - Promover estratégias de comércio que permitam uma melhor distribuição do valor do pescado ao longo da cadeia de valor.

Medida 4.2 - Melhorar e adaptar as infraestruturas de descarga e atracação e as condições operacionais dos portos, em especial dos pequenos portos de pesca e postos de vendagem à especificidade da frota da pequena pesca costeira.

Medida 4.3 - Promover uma certificação específica do pescado da pequena pesca costeira, em complemento do comprovativo de compra em lota.

Medida 4.4 - Incentivar circuitos curtos de comércio e desenvolvimento dos meios digitais na primeira venda.

Medida 4.5 - Avaliar e divulgar o valor nutricional do pescado e benefícios do seu consumo para a saúde.

Instrumentos de financiamento

Os objetivos e as medidas previstas no Plano implicam investimento e a criação de mecanismos de financiamento acessíveis, sendo de elencar como possíveis instrumentos financeiros o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, Pescas e Aquicultura (FEAMPA), o Plano de Recuperação e Resiliência, o Orçamento do Estado, o Orçamento do Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar - FOR-MAR, e da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA).

Neste âmbito destaca-se o FEAMPA, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que estabelece um conjunto de medidas que dão resposta ao presente Plano, enquadradas nas seguintes prioridades:

1) Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos;

2) Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comércio de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União Europeia;

3) Promoção de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento de comunidades piscatórias e de aquicultura;

4) Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável.

Medidas e metas



(ver documento original)

115980315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5166332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Lei 15/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público. Estipula que o regime da presente lei é aplicável, quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer aos celebrados antes, salvaguardando determinados efeitos relativamente àquele momento.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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