Edital 1905/2022, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 244/2022, Série II de 2022-12-21
- Data: 2022-12-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria - consulta pública.
Ana Catarina Moura Louro, na qualidade de Vereadora com funções atribuídas na matéria e responsável pela direção do procedimento, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada através do Despacho 76/2022, publicitado pelo Edital 118/2022, ambos de 15 de junho, torna público o "Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria", do teor que se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria, de 29 de novembro de 2022.
Mais torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que o referido projeto de regulamento está disponível para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo igualmente ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
Durante o período de consulta pública, qualquer interessado pode apresentar, por escrito, sugestões que considere relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser endereçadas à Senhora Vereadora Dr.ª Catarina Louro, na qualidade de responsável pela direção do procedimento, por correio postal para Município de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria, ou através de correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt.
Em todas as comunicações deve ser indicado o procedimento a que a mesma se reporta, sob pena de rejeição liminar.
"Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria
Nota Justificativa
Inspirado na democracia participativa e no seu aprofundamento, consagrados no artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, o orçamento participativo, enquanto processo mediante o qual as populações decidem ou contribuem para a tomada de decisão de forma direta, voluntária e universal, sobre o destino de parte dos recursos públicos disponíveis, tem assumido, ao longo da última década em Portugal, um papel fundamental para o reforço do exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a sua participação e a das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.
Acompanhando esta visibilidade crescente do orçamento participativo, a partir de 2017, os órgãos deliberativo e executivo do Município de Leiria reconheceram, com a sua implementação no seu território, o imperativo dos cidadãos participarem de modo direto na definição das dinâmicas de governação do concelho.
Decorridos cinco anos sobre a primeira experiência do orçamento participativo, torna-se premente o abandono das normas de participação pelo qual se tem regido e dotá-lo de um corpo de normas regulamentares coeso capaz de atribuir estabilidade este processo.
Com a criação de um regulamento do orçamento participativo pretende-se reforçar os mecanismos de participação e discussão pública próprias deste processo, de controlo e de monitorização, contribuindo assim, não só para uma abrangência e orientação das propostas apresentadas "como um todo", como também para elevados índices de transparência.
A par pretende-se, ainda, que o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria estabeleça um conjunto de normas relativas ao seu procedimento, à publicidade das propostas vencedoras e à sua execução.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem do regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que se traduzem na realização de investimentos, cujos beneficiários são os cidadãos do Município de Leiria. Os custos previstos são os inerentes à execução das propostas vencedoras do orçamento participativo, acrescidos dos custos que decorrem da execução das diferentes fases do orçamento participativo, designadamente, análises técnicas e despesas decorrentes da utilização de meios informáticos.
Com vista à elaboração do projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, a Câmara Municipal de Leiria deliberou em 25 de maio de 2021, nos termos do artigo 98.º do Código Procedimento Administrativo, dar início ao respetivo procedimento, publicitando-o nos termos do referido artigo, através do Edital 108/2021, de 06 de junho, não tendo daí resultado a apresentação de contributos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o presente Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina - a concreta forma de exercício da democracia participativa, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que vai ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de participação no Orçamento Participativo e respetivo procedimento.
Artigo 3.º
Princípios
O Orçamento Participativo inspira-se nos valores da democracia participativa inscritos nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, consagrando o reforço do exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos e garantindo a sua participação e a das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas do Município.
Artigo 4.º
Objetivos
O Orçamento Participativo tem como objetivos:
a) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos cidadãos nas políticas públicas do Município, aproximando-as das suas reais necessidades e expectativas;
b) Incentivar o diálogo entre eleitos locais, técnicos municipais e cidadãos, na busca de soluções para melhoria da qualidade de vida do concelho, tendo em conta os recursos disponíveis;
c) Aumentar a transparência da atividade do Município, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo assim para o reforço da credibilidade das instituições municipais e a qualidade do poder democrático;
d) Contribuir para uma sociedade civil dinâmica e coesa.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - O Orçamento Participativo aplica-se a todo o território do Município de Leiria.
2 - O Orçamento Participativo abrange as áreas que constituem atribuições do Município e reparte-se pelas seguintes temáticas:
a) Jovem;
b) Verde;
c) Imaterial;
d) Material.
3 - A área temática Jovem compreende as propostas que sejam apresentadas por cidadãos com idade entre os 16 e os 30 anos, inclusive.
4 - A área temática Verde compreende as propostas que visem promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, contribuindo, designadamente para a minimização ou adaptação às alterações climáticas.
5 - A área temática Imaterial compreende as propostas ou ideias que não impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
6 - A área temática Material compreende as propostas ou ideias que impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
Artigo 6.º
Modelo
1 - O modelo do Orçamento Participativo assenta em duas vertentes de participação - a participação consultiva e a participação deliberativa.
2 - A participação consultiva corresponde ao período em que os cidadãos apresentam as suas propostas de atividade ou investimento.
3 - A participação deliberativa corresponde ao período em que os cidadãos decidem, através de votação, sobre as propostas que consideram prioritárias.
Artigo 7.º
Dotação do Orçamento Participativo
1 - A dotação anual do Orçamento Participativo resulta do somatório da verba correspondente a 1,5 % das despesas de capital do ano anterior.
2 - A dotação do orçamento participativo é distribuída pelas áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, em percentagem a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
3 - Quando o valor dos projetos não esgote a dotação prevista no n.º 1, o valor remanescente pode ser afeto à execução de projetos de edições anteriores e acrescer ao valor do ciclo seguinte.
Artigo 8.º
Coordenação
A coordenação do Orçamento Participativo cabe à Comissão de Análise Técnica, sendo supervisionada pela Comissão Consultiva.
Artigo 9.º
Comissão de Análise Técnica
1 - A Comissão de Análise Técnica é responsável pela preparação, acompanhamento e orientação de todo o processo do Orçamento Participativo.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar anualmente os trabalhadores municipais que integram a Comissão de Análise Técnica, e, de entre estes, o seu presidente.
Artigo 10.º
Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva do Orçamento Participativo tem como objetivos assegurar o cumprimento das normas do presente regulamento e acompanhar e avaliar a transparência de todas as fases do processo.
2 - A Comissão Consultiva é constituída por um elemento de cada partido político com representação na Assembleia Municipal, cabendo a esta a sua designação para cada mandato.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 11.º
Fases do Orçamento Participativo
1 - O Orçamento Participativo tem um ciclo anual e integra as seguintes fases:
a) Preparação do Orçamento Participativo;
b) Divulgação do Orçamento Participativo;
c) Apresentação das propostas;
d) Análise técnica das propostas;
e) Divulgação dos projetos;
f) Votação dos projetos;
g) Apresentação dos resultados;
h) Execução dos projetos;
i) Avaliação e monitorização do Orçamento Participativo.
2 - O calendário das fases de participação é decidido pela Câmara Municipal durante o primeiro trimestre do ano, sob proposta da Comissão de Análise Técnica em colaboração com a Comissão Consultiva.
Artigo 12.º
Preparação do Orçamento Participativo
A fase de preparação do Orçamento Participativo compreende:
a) A definição da dotação orçamental anual do Orçamento Participativo;
b) A designação dos membros da Comissão de Análise Técnica e do seu presidente;
c) A elaboração do projeto de calendário anual do Orçamento Participativo;
d) A elaboração do plano de comunicação e de divulgação;
e) A calendarização das ações de divulgação;
f) A definição dos serviços do Município e outros espaços onde será assegurado acesso mediado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 13.º
Divulgação do Orçamento Participativo
1 - A divulgação do Orçamento Participativo pode ser efetuada mediante sessões públicas e outras ações, tendo em vista o esclarecimento do processo do Orçamento Participativo, o modo de apresentação das propostas, os requisitos das propostas, a execução e concretização das mesmas.
2 - As sessões de esclarecimento são calendarizadas e organizadas pela Comissão de Análise Técnica, sendo realizadas durante o período de apresentação de propostas.
Artigo 14.º
Propostas
Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se propostas as ações, programas, atividades e ideias a realizar no âmbito das atribuições do Município.
Artigo 15.º
Legitimidade para apresentação de propostas
1 - Todos os cidadãos podem apresentar propostas no Orçamento Participativo, desde que:
a) Sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria; e
b) Possuam idade igual ou superior a 18 anos, com exceção do previsto no n.º 2.
2 - Podem apresentar propostas à área temática Jovem, todos os cidadãos, desde que:
a) Sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria; e
b) Possuam idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, inclusive.
3 - Os trabalhadores do Município e dos Serviços Municipalizados podem apresentar propostas, desde que estas se integrem fora das áreas de competência das unidades orgânicas onde exerçam funções.
4 - Não podem apresentar propostas no Orçamento Participativo:
a) Os cidadãos que, no ciclo do Orçamento Participativo em curso, integrem os órgãos do Município e os das Freguesias;
b) As entidades coletivas, designadamente empresas, associações, fundações e outros grupos de cidadãos formalmente constituídos;
c) Os membros da Comissão Consultiva e da Comissão de Análise Técnica.
Artigo 16.º
Modo de apresentação das propostas
1 - As propostas são submetidas no sítio da Internet do Orçamento Participativo, mediante registo prévio e aceitação das normas constantes do presente regulamento.
2 - Durante a fase de apresentação das propostas, os cidadãos podem obter apoio junto da Comissão de Análise Técnica ou no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
3 - Sempre que se verifique manifesta dificuldade de acesso a meios informáticos, a submissão das propostas é efetuada através de acesso mediado nos serviços do Município e noutros espaços a definir e a divulgar em cada ciclo.
Artigo 17.º
Requisitos das propostas
1 - As propostas têm de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Respeitarem o modo de apresentação previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Serem claras e precisas, delimitando a sua execução, identificando as freguesias abrangidas e o impacto previsto, de modo a possibilitar uma análise concreta e rigorosa;
c) Serem originais, não repetindo propostas apresentadas em edições anteriores;
d) Não configurem propostas cuja execução já se encontre prevista no âmbito das atividades programadas pelo Município;
e) Enquadrarem-se em pelo menos uma das áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
f) Apresentarem um prazo de execução igual ou inferior a 18 meses, a contar da data de conclusão do respetivo projeto de execução;
g) Apresentarem um valor estimado, que não pode exceder o valor fixado pela Câmara Municipal para a área temática a que concorre;
h) Incidirem, exclusivamente, sobre espaços ou parcelas de terreno inseridos no domínio público municipal ou no domínio privado municipal, livres de quaisquer ónus ou contratos associados, no caso de realização de obras e outros investimentos;
i) Não serem contrárias às normas presente regulamento.
2 - As propostas podem ser acompanhadas de documentos em formato PDF, JPG, GIF e DWF, designadamente, fotografias, mapas e plantas de localização, cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise da proposta, e, ainda, de documentos relativos a eventual consulta preliminar ao mercado efetuada para apuramento de custos.
Artigo 18.º
Fundamentos de exclusão das propostas
Constituem fundamentos de exclusão das propostas:
a) Não darem cumprimento aos pressupostos de legitimidade constantes do artigo 15.º;
b) Não cumprirem com os requisitos fixados no artigo anterior;
c) Serem incompatíveis com outros projetos e planos municipais, designadamente com o Plano Diretor Municipal (PDM), Planos de Pormenor e Planos Estratégicos;
d) Não obedecerem às condições de segurança e de socorro, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal de proteção civil;
e) Apresentarem investimento em equipamentos similares aos existentes na área de abrangência;
f) Interferirem com cobrança de receita ou funcionamento interno do Município;
g) Acarretarem custos de manutenção específicos que obriguem à contratação externa de serviços especializados;
h) Constituírem formas de apoio à atividade ou investimento, nos termos legais e regulamentares;
i) Constituírem formas de promoção de autoemprego ou de projetos pessoais;
j) Obrigarem à formulação de pedidos de pareceres prévios de entidades externas;
k) Não constituírem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;
l) O espaço a beneficiar do investimento não ter sido objeto de intervenção, no âmbito do Orçamento Participativo, há menos de 5 anos.
Artigo 19.º
Análise técnica das propostas
1 - A análise técnica das propostas apresentadas é efetuada pela Comissão de Análise Técnica e acompanhada pela Comissão Consultiva e destina-se à verificação dos requisitos de admissão das propostas e dos fundamentos de exclusão, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 18.º
2 - Durante a fase de análise das propostas, compete à Comissão de Análise Técnica:
a) Solicitar esclarecimentos aos proponentes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;
b) Propor ajustes técnicos às propostas, em articulação com os proponentes;
c) Propor a integração de várias propostas numa só, sempre que se verifique existir semelhança de conteúdo ou complementaridade de propostas, ou proximidade de localização a outro equipamento;
d) Elaborar os relatórios fundamentados sobre a admissão e a exclusão das propostas;
e) Elaborar e publicitar as listas provisória e definitiva das propostas admitidas e excluídas;
f) Apreciar e decidir sobre as pronúncias apresentadas;
g) Avaliar os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo.
Artigo 20.º
Lista provisória das propostas
Após a análise técnica das propostas apresentadas, a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado de facto e de direito sobre a admissão e exclusão destas, acompanhado da lista provisória das propostas admitidas e excluídas, sendo este publicitado no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
Artigo 21.º
Audiência prévia
Os proponentes cujas propostas sejam provisoriamente excluídas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre todas as questões relativas aos fundamentos de exclusão.
Artigo 22.º
Lista definitiva das propostas
1 - Após apreciação das pronúncias apresentadas a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado sobre a admissão e exclusão das propostas acompanhado da respetiva lista definitiva.
2 - A lista definitiva das propostas admitidas e excluídas é homologada pela Câmara Municipal e publicitada no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
Artigo 23.º
Divulgação dos projetos
Os projetos a submeter a votação final são divulgados no sítio da Internet do Orçamento Participativo, através de Fichas de Projeto.
Artigo 24.º
Votação dos projetos
1 - Podem votar num dos projetos por cada área temática, os cidadãos que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria com idade igual ou superior a 18 anos.
2 - Os projetos inseridos na área temática Jovem, só podem ser votados pelos cidadãos com idade entre os 16 e os 30 anos, inclusive, desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria.
Artigo 25.º
Modo de votação dos projetos
1 - As votações são efetuadas por via de Short Message Service (SMS) ou mediante registo prévio no sítio da Internet do Orçamento Participativo, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Cada cidadão só pode efetuar uma votação por área temática;
b) No sistema de votação por SMS não é possível a utilização do mesmo número telemóvel por vários cidadãos;
c) O número de telemóvel associado ao cartão de cidadão deve estar atualizado no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
2 - Não serão considerados nem validados, os votos registados em data e hora posteriores à definida no calendário aprovado pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal pode bloquear o registo da votação no Orçamento Participativo de um número de telemóvel ou cartão de cidadão, quando a votação configure uma tentativa de violação das regras de votação fixadas nos números anteriores.
Artigo 26.º
Projetos eleitos
1 - Consideram-se eleitos os projetos mais votados em cada área temática, até ao valor da dotação anual estabelecido para essa área e desde que obtenham um mínimo de 5 % do total de votos.
2 - Em caso de empate entre dois ou mais projetos de cada área temática, o critério de desempate é o da data e hora de apresentação da proposta, considerando-se eleito o projeto que primeiramente tiver sido apresentado nos termos do artigo 16.º
Artigo 27.º
Resultados da votação
Os resultados da votação são divulgados no sítio da Internet do Orçamento Participativo, fazendo referência ao número de votos em cada projeto e especificando os selecionados.
Artigo 28.º
Execução dos projetos
1 - Os projetos eleitos são executados por:
a) Administração direta;
b) Delegação de competências nas freguesias mediante contrato interadministrativo a celebrar após autorização dos órgãos deliberativos de cada autarquia local;
c) Contratação pública.
2 - Os projetos executados são apresentados ou entregues à população em cerimónia pública promovida pelo Município e devem identificar o Orçamento Participativo a que respeitam.
Artigo 29.º
Ciclo de avaliação
A Comissão de Análise Técnica efetua uma avaliação intercalar e final de todas as fases do Orçamento Participativo, com vista a uma melhoria contínua do processo de participação, sendo utilizados os métodos por esta definidos, designadamente inquéritos.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 30.º
Transparência e prestação de contas
1 - De acordo com o princípio da transparência, a Comissão de Análise Técnica obriga-se a:
a) Disponibilizar, em todas as fases do Orçamento Participativo, informação sobre o processo;
b) Prestar todos os esclarecimentos necessários que vierem a ser solicitados pelos cidadãos, em qualquer momento do processo;
c) Apresentar, na primeira sessão da Assembleia Municipal de cada ano, um relatório de avaliação e monitorização da execução dos projetos aprovados;
d) Elaborar e divulgar um relatório de avaliação final global, tendo em conta os contributos recebidos.
2 - A informação constante do número anterior é divulgada no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
Artigo 31.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento são tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse do participante.
2 - O Município de Leiria, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo, assegura a proteção da privacidade do participante atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procede à sua destruição.
3 - A participação no Orçamento Participativo pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente para a finalidade prevista e no interesse do participante.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Integração de lacunas
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos que não possam ser resolvidos nos termos do número anterior, são objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República."
5 de dezembro de 2022. - A Vereadora, Ana Catarina Moura Louro.
315950694
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5166258.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5166258/edital-1905-2022-de-21-de-dezembro