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Portaria 296/2022, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um período de defeso para a espécie sável durante o ano de 2023

Texto do documento

Portaria 296/2022

de 15 de dezembro

Sumário: Estabelece um período de defeso para a espécie sável durante o ano de 2023.

Nos últimos anos os defesos das espécies anádromas nos principais rios do continente têm sido estabelecidos mediante proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito dos regulamentos de pesca de âmbito local, após articulação com representantes do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e das instituições científicas (Universidade de Évora/MARE) envolvidas na gestão e acompanhamento da evolução do estado do recurso.

Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente o sável, espécie relativamente à qual a informação científica apresenta dados preocupantes, e dos exemplos de fechos de pesca continuados em alguns rios da Europa, sem recuperação que permita a reabertura da pesca.

Ponderado o impacto e a relevante importância socioeconómica para a pesca artesanal, da captura da espécie em águas interiores não marítimas, foi decidido, em reuniões realizadas com os pescadores das três principais áreas de águas interiores não marítimas, uma redução da pesca para cerca de 20 dias em 2023, a observar igualmente em águas doces sob jurisdição do ICNF, I. P.

Essa interdição da captura foi estabelecida através dos instrumentos de gestão adequados mas importa também, por razões de controlo, para desincentivar a pesca da espécie no mar, onde constitui maioritariamente uma pesca acessória mas que pode ser considerável nas zonas perto da abertura para o mar, quando a espécie se concentra antes de entrar nos rios, estabelece-se agora uma interdição da captura, manutenção a bordo e venda de sável capturado em qualquer área, quer de águas interiores quer no mar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um período de defeso para a espécie sável durante o ano de 2023.

Artigo 2.º

Período de defeso

Durante o ano de 2023 é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de sável capturados nas águas a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 9 de fevereiro e entre 17 de março e 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 9 de dezembro de 2022.

115957628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5159380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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