Edital 1891/2022, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Torres Vedras
- Fonte: Diário da República n.º 240/2022, Série II de 2022-12-15
- Data: 2022-12-15
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras.
Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras
Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09, ambos na sua redação atual, que a câmara municipal, na sua reunião de 08/11/2022, deliberou, por unanimidade, aprovar o Código de Ética e Conduta do Município de Torres Vedras, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31/07, e no n.º 1 do artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 09/12, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Mais torna público que o Código de Ética e Conduta se encontra disponível, para consulta, no sítio institucional da Câmara Municipal de Torres Vedras, na Internet, nas juntas de freguesia e no átrio do edifício multisserviços da câmara municipal.
Por último torna público que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do regime jurídico das autarquias locais, a fim de surtir efeitos imediatos.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo e públicos do costume.
28 de novembro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.
Código de Ética e de Conduta do Município de Torres Vedras
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Torres Vedras tem como missão definir e executar políticas públicas que promovam e salvaguardem os interesses próprios das populações do concelho.
A prossecução do interesse público local exige a todos os intervenientes na atividade municipal ou que com ela de algum modo se relacionem, uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e ao seu desempenho, impondo-se a adoção de uma cultura de rigor e transparência.
A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo, estabelecem os princípios fundamentais aplicáveis ao exercício da atividade administrativa; a lei define os estatutos próprios dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados, e os trabalhadores em funções públicas estão ainda sujeitos aos deveres gerais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
O direito a uma boa administração está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Código do Procedimento Administrativo.
A boa administração exige a adoção de mecanismos de defesa e de garantia da integridade e ética profissional, sendo o Código de Ética e de Conduta um instrumento fundamental para reforçar a responsabilidade e controlo da ação municipal e a promoção de boas práticas e de uma cultura organizacional transparente, fortalecendo a confiança dos cidadãos na atividade dos órgãos e representantes do Município de Torres Vedras.
Assim, sem prejuízo da aplicação dos princípios fundamentais e normas em vigor, a adoção de códigos de conduta pelos órgãos que exercem poderes públicos constitui um instrumento essencial na concretização daquelas regras e princípios, em particular no que respeita à prossecução do interesse público e às garantias de imparcialidade, em matéria de impedimentos, escusa, suspeição e conflitos de interesses e, ainda, na prevenção da corrupção e infrações conexas.
Nestes termos, o artigo 19.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho, estabelece que os órgãos executivos do poder local devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, em estrita conformidade com as normas constitucionais e legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos.
Neste contexto, na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2020, o órgão executivo aprovou o Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras.
Considerando, ainda, que o fenómeno da corrupção ofende a essência do Estado de Direito democrático e os seus princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistribuição de riqueza, o artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, veio estabelecer que as autarquias locais devem adotar um código de conduta que defina um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição das autarquias a estes crimes.
Importa, por isso, proceder à revisão e atualização do código de conduta aprovado em 14 de abril de 2020.
O RGPC determina, ainda, a implementação de um programa de cumprimento normativo, do qual o Código de Ética e Conduta é parte integrante, e no qual se incluem, ainda, outros instrumentos de prevenção da corrupção, tais como os planos de prevenção de riscos (PPR); os programas de formação; os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do respetivo programa.
Visando a plena efetividade do presente Código de Ética e Conduta, prevê-se que o seu incumprimento constitua infração disciplinar, sendo, ainda, prevista a obrigação de implementar mecanismos de divulgação e formação interna de valores, princípios e normas de conduta, de modo a assegurar a adoção eficaz das normas e princípios de bom governo por todos os destinatários e o incremento da confiança das pessoas em relação às instituições. Nesta senda, prevê-se, por outro lado, o dever de implementar canais de denúncia, ao abrigo do regime geral de proteção de denunciantes de infrações, aprovado pela Lei 93/2021, de 20 de dezembro, e em conformidade com o disposto no artigo 8.º do RGPC.
No mesmo sentido, com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar em matéria de transparência administrativa, o presente Código de Ética e Conduta estabelece princípios éticos e normas gerais e especiais de comportamento profissional, que devem pautar a atuação dos que exercem cargos e funções no Município de Torres Vedras, no âmbito da prossecução da sua missão e atividade e no relacionamento com terceiros, designadamente regras quanto a conflitos de interesses; ofertas, gratificações, benefícios e vantagens; acumulação de funções/atividades; sigilo profissional ou utilização responsável dos recursos e, ainda, quanto à prevenção da corrupção e infrações conexas.
As normas e os princípios do presente Código de Ética e de Conduta estabelecem, de forma integrada, um conjunto de princípios e normas que disciplinam a atuação e vinculam os eleitos da câmara municipal e os membros dos respetivos gabinetes de apoio pessoal, bem como todas as pessoas que têm um vínculo de trabalho em funções públicas com o Município de Torres Vedras, seja mediante vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou, ainda, contrato de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa ou avença.
Todas estas pessoas estão ao serviço da comunidade e, como tal, devem decidir e atuar exclusivamente em função da defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo tratar todos de forma justa e imparcial, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e equidade, agindo em todas as situações de forma transparente, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam e abstendo-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses, um crime de corrupção ou uma infração conexa, devendo, ainda, pautar a sua conduta por princípios de probidade e urbanidade no relacionamento com os cidadãos que representam e com as demais entidades públicas e privadas.
Os eleitos locais, bem como outros titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, devem, ainda, cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares, que possam condicionar a prossecução do interesse público e adotar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre aqueles interesses, de forma a salvaguardar o interesse público.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que determina a competência da câmara municipal para aprovar regulamentos internos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é aprovado o Código de Ética e Conduta do Município de Torres Vedras.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado e aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 19.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho, e no n.º 1 do artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Ética e de Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios gerais, valores e normas em matéria de ética e conduta profissional, que devem pautar a atuação e o relacionamento pessoal e profissional dos intervenientes na atividade municipal, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações que, em nome do Município de Torres Vedras são estabelecidas com os cidadãos e quaisquer entidades externas, contribuindo para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, eficiência e transparência.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se, nas relações entre si e com os cidadãos:
a) Aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes;
b) Aos trabalhadores, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontrem integrados;
c) Aos prestadores de serviços.
2 - Aos trabalhadores do Município de Torres Vedras, no momento do início ou do reinício do exercício de funções, e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, é solicitada a assinatura da declaração prevista no Anexo I, parte integrante do presente Código, e que atesta a tomada de conhecimento do seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios e critérios orientadores nele insertos.
3 - A aplicação do presente Código não substitui nem afasta a aplicação de outros regimes legais e regulamentares em matéria de direitos, deveres, deontologia e responsabilidades dos titulares de cargos políticos, cargos dirigentes, trabalhadores do Município de Torres Vedras ou aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais.
CAPÍTULO II
Princípios gerais e normas de conduta
Artigo 4.º
Princípios gerais e valores éticos
1 - Todas as pessoas sujeitas a este Código devem orientar a sua conduta de acordo com o interesse público e os princípios gerais que regem a atividade administrativa, legal e constitucionalmente consagrados:
a) Legalidade: agir em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins, assegurando que todos os níveis de atuação têm um fundamento legal;
b) Prossecução do interesse público: agir em qualquer circunstância para servir exclusivamente a comunidade e os cidadãos e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
c) Boa administração: atuar segundo critérios de eficiência, racionalização e eficácia, de modo a aproximar os serviços municipais dos cidadãos de forma expedita e acessível, demonstrando iniciativa e diligência na resolução de problemas, adotando uma linguagem clara e compreensível, simplificando e agilizando os procedimentos administrativos e eliminando a carga burocrática excessiva;
d) Igualdade de tratamento e não discriminação: não beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa em razão da sua ascendência, género, raça ou etnia, língua, orientação sexual, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Justiça e imparcialidade: tratar todos os cidadãos de forma isenta, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e de razoabilidade, não sendo conferido qualquer privilégio ou tratamento injustificado, ou de favor, a nenhuma deles;
f) Proporcionalidade: exigir aos cidadãos o estritamente indispensável à realização da atividade administrativa;
g) Princípio da colaboração e da boa-fé: colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé e da proteção da confiança, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa, prestando os esclarecimentos de que necessitem, apoiando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações.
2 - No exercício das suas funções, os destinatários do Código devem ainda pautar a sua conduta de acordo com os seguintes princípios e valores éticos:
a) Transparência: promover uma administração aberta e participada que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais;
b) Integridade e honestidade: atuar segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter e respeito pelos demais, não adotando quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, ou prejudicar ou favorecer os cidadãos com os quais se relacionem;
c) Responsabilidade: exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada, competente e diligente, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria, com salvaguarda dos valores e da reputação do Município;
d) Confidencialidade: pautar a sua atividade pela máxima discrição e sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos obtidos no exercício de funções, ou em virtude desse exercício, bem como após a cessação de funções, não os podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio e respeitar as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e as políticas e normas internas de segurança da informação;
e) Eficiência: assegurar a prestação de trabalho, individual ou em equipa, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando de modo racional os recursos afetos à atividade pela Câmara Municipal de Torres Vedras ou colocados à sua disposição por outras entidades, promovendo a sua partilha, reutilização ou reciclagem, evitando desperdícios e abstendo-se da utilização desses recursos em proveito pessoal ou de terceiros;
f) Competência, qualidade e inovação: exercer funções de forma tecnicamente adequada e responsável segundo parâmetros de elevada qualidade e empenho, promovendo a melhoria contínua do serviço prestado e o permanente e sistemático conhecimento e atualização profissionais;
g) Independência e objetividade: exercer as funções com autonomia técnica e isenção em relação a interesses particulares e a pressões ou influências internas ou externas;
h) Confiança e respeito institucional: adotar uma conduta profissional compatível com a missão e os valores da Câmara Municipal de Torres Vedras, agindo de forma leal, solidária e cooperante, reforçando a confiança dos cidadãos na sua ação e reputação e promovendo uma cultura de rigor e credibilidade no trabalho desenvolvido;
i) Princípio da Informação: prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida aos cidadãos, assegurando que conhecem os seus direitos e deveres, bem como aquilo que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço a que se dirigem;
j) Lealdade, respeito e cooperação interinstitucional: os destinatários do presente Código, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta orientada pelo respeito mútuo, pela cordialidade e pela partilha de informação e de conhecimento, bem como promover a coordenação entre administrações públicas.
Artigo 5.º
Normas de conduta gerais
Todas as pessoas sujeitas a este Código devem, no exercício das suas funções, adotar as seguintes normas gerais de conduta:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de outrem, que possa ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva, evitando ativamente todas as formas de corrupção ou fraude e abstendo-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses;
b) Recusar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza, designadamente as identificadas no presente Código, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Utilizar os recursos disponibilizados apenas no exercício dos respetivos cargos ou funções, de forma responsável e dentro de parâmetros de razoabilidade, assegurando a integridade, proteção e conservação de bens do património municipal, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou quaisquer recursos físicos, técnicos e financeiros para a promoção de interesses privados e adotando medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município;
d) Guardar sigilo nas matérias que, nos termos da lei ou de decisão interna, não devam ser do conhecimento geral, usando de reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenham conhecimento por via do exercício dos seus cargos ou funções;
e) Exercer os cargos ou funções com lealdade institucional, abstendo-se de comportamentos que não prestigiem ou que causem prejuízos à imagem do Município de Torres Vedras;
f) Agir com urbanidade, no relacionamento interno e externo com pessoas ou entidades, públicas ou privadas, assegurando que os contactos formais ou informais com terceiros respeitam a posição oficial do Município sobre as matérias em causa;
g) Prestar informações e outros esclarecimentos, em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis;
h) Sugerir aos cidadãos a redação escrita dos pedidos nos casos de complexidade da situação, do aprofundamento exigido ou de falta de clareza da pretensão;
i) Informar os cidadãos sobre a existência de outros serviços, organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão, sempre que tal se verifique;
j) Estar disponíveis para a correção de eventuais erros por si praticados, nomeadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento incorreto, apresentação de um pedido de desculpas ou uma explicação adequada;
k) Zelar pela manutenção e bom funcionamento dos equipamentos e de outros meios atribuídos para o exercício das suas funções, assegurando o cumprimento das normas de segurança, de modo a prevenir a ocorrência de sinistros e a colocação em risco de pessoas e bens;
l) Adotar as melhores práticas ambientais, mitigando os impactos negativos decorrentes da sua atividade, nomeadamente através da transição digital, da promoção do consumo responsável dos recursos disponíveis, como sejam a água, a eletricidade e o papel, da redução e separação de resíduos, a mobilidade sustentável e a poupança energética, contribuindo para os objetivos de desenvolvimento sustentável;
m) Assegurar que as relações com fornecedores de bens e prestadores de serviços, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município de Torres Vedras, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, e subordinam-se, em permanência, aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, nomeadamente aquando da comunicação com concorrentes e/ou candidatos no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos.
Artigo 6.º
Corrupção e infrações conexas
1 - Nos termos do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
2 - O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Torres Vedras (PPRCIC) identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
3 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação respeitando o PPRCIC do Município de Torres Vedras em vigor.
Artigo 7.º
Impedimentos, incompatibilidades e acumulação de funções
1 - Todos os intervenientes na atividade municipal estão ao serviço do interesse público e exercem os seus cargos e funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas, devendo sempre respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na LTFP, no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho, e no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, consoante os casos.
2 - A acumulação de funções depende sempre de requerimento escrito e de autorização prévia do presidente da câmara municipal ou do vereador com delegação de competências em matéria de gestão e direção de recursos humanos.
3 - Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum trabalhador ou dirigente pode desempenhar qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município de Torres Vedras.
4 - Sem prejuízo das restantes condições legalmente exigíveis para o exercício autorizado de quaisquer outras funções ou atividades públicas ou privadas, a acumulação de funções apenas deve ser autorizada quando comprovadamente as condições do respetivo exercício não impliquem:
a) A dispersão de esforços do trabalhador por outras atividades com prejuízo para o exercício de funções no Município, que possa decorrer, nomeadamente, da periodicidade, do local do exercício, da carga horária ou de outras circunstâncias relativas à atividade a acumular;
b) A criação de manifesta dependência, de natureza funcional ou financeira perante terceiros, em virtude das atividades a acumular;
c) A verificação de quaisquer circunstâncias que possam afetar o estatuto profissional e a credibilidade pública do trabalhador.
Artigo 8.º
Conflito de interesses
1 - Existe conflito de interesses quando os destinatários do presente Código se encontrem em situação suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência, e em razão da qual se possa duvidar seriamente da isenção da sua conduta ou decisão, designadamente quando têm, em qualquer procedimento, contrato ou ato, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, pessoal, ou outro, que envolva ou possa envolver uma potencial vantagem, para si ou para os seus cônjuges, parentes ou afins, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os destinatários do Código devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação do Município.
3 - Os destinatários deste Código devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
Artigo 9.º
Suprimento de conflitos de interesses
1 - Todas as pessoas abrangidas pelo Código, que se encontrem perante um conflito ou potencial conflito de interesses, devem tomar, imediatamente, as medidas necessárias e adequadas para sanar, fazer cessar ou evitar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.
2 - Os destinatários deste Código devem, ainda, comunicar a situação, ao órgão executivo, em sede de reunião, no caso dos eleitos ou, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal, vereador ou superior hierárquico, mediante o preenchimento da declaração prevista no Anexo II, e que faz parte integrante do presente Código, logo que detetem o risco potencial de conflito e, simultaneamente, suspender a sua intervenção, até que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja assegurada a sua substituição no procedimento em causa.
Artigo 10.º
Registo de interesses e obrigações declarativas
1 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades dos eleitos locais, suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, dele devendo constar os elementos referidos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, nos termos a aprovar por regulamento da assembleia municipal.
2 - O registo referido no n.º 1 é público e a câmara municipal assegura a sua publicidade através da Internet, nos termos do regime jurídico referido no número anterior.
3 - Os eleitos locais que integram o órgão executivo do Município devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos pelo regime jurídico referido no n.º 1.
Artigo 11.º
Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens
1 - Os destinatários deste Código devem rejeitar a oferta, a qualquer título, efetuada por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de quaisquer bens materiais, serviços, benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00.
3 - Todas as ofertas abrangidas pelo número anterior que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações com outras pessoas coletivas públicas, nacionais ou estrangeiras, ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do Município, passando a integrar o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Dever de entrega, registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00, que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, são entregues à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, para efeitos de registo e proposta do seu destino final, de acordo com o Anexo III, que faz parte integrante do presente Código.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado de (euro) 150,00, deve tal facto ser comunicado à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à mesma unidade orgânica, que delas deve manter um registo permanente de acesso público.
3 - As ofertas que forem dirigidas ao Município, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são igualmente objeto de registo através do Anexo III, a efetuar junto da unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal.
4 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, tendo em conta a sua natureza e relevância, é decidido pela câmara municipal, sob proposta da unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os bens materiais de natureza perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos preferencialmente para os refeitórios escolares ou instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente carenciadas;
b) As ofertas que tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial, literária, artística ou histórica, são remetidas às unidades orgânicas competentes nas áreas da cultura e do arquivo, para identificação, inventariação e integração no respetivo espólio ou acervo;
c) Para efeitos da alínea anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal solicita parecer prévio à unidade orgânica competente nas áreas da cultura e do arquivo.
Artigo 13.º
Convites, hospitalidades ou benefícios similares
1 - Todas as pessoas abrangidas pelo Código abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas de direito privado, singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para viagens, participação em eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados ou outras hospitalidades e benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de convites ou outras hospitalidades ou de benefícios similares, com valor estimado superior a (euro) 150,00.
3 - Os destinatários do Código que sejam convidados nessa qualidade, apenas podem aceitar outros convites formulados por entidades privadas até ao valor máximo estimado de (euro) 150,00, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou função, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos pelo movimento associativo local ou por empresas locais e desde que autorizados pelos superiores hierárquicos, no caso dos trabalhadores; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para representação do Município em eventos oficiais promovidos por entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, designadamente pelo Estado português, por outros municípios, por estados estrangeiros, por municípios estrangeiros ou organizações internacionais, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e avaliação
Artigo 14.º
Responsável pelo cumprimento normativo
1 - O responsável pelo cumprimento normativo (RCN) assegura a implementação, gestão, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código.
2 - O RCN é nomeado pelo presidente da câmara municipal e tem as seguintes funções:
a) Divulgar o Código e zelar pelo seu cumprimento;
b) Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas de interpretação e aplicação do Código;
c) Promover ações e medidas de formação e de prevenção de atuações desconformes com os princípios e valores éticos e normas de conduta;
d) Apresentar recomendações e propor medidas de melhoria na aplicação dos princípios do bom governo e da boa administração;
e) Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
Artigo 15.º
Sistema de avaliação
1 - O Código é objeto de acompanhamento pelo RCN, nomeadamente através da avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
2 - Por cada infração ao Código é elaborado um relatório do qual constam a identificação das regras violadas e da sanção aplicada, bem como as medidas adotadas e a adotar.
3 - Anualmente, são implementados mecanismos de avaliação da eficácia e melhoria do programa de cumprimento normativo, incluindo o presente Código, nos termos do RGPC.
Artigo 16.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 - Todas as pessoas sujeitas a este Código devem comunicar as situações de incumprimento dos princípios e normas nele estabelecidos de que tenham conhecimento, designadamente de atos de corrupção ou infrações conexas, da existência de conflitos de interesses e violações ao presente Código.
2 - O Município de Torres Vedras dispõe de canais de denúncia interna e externa, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no regime geral de proteção de denunciantes de infrações, aprovado pela Lei 93/2021, de 20 de dezembro.
3 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita, preferencialmente, através do canal de denúncia interna, no caso dos destinatários do presente Código e através do canal de denúncia externa, no caso dos demais interessados.
4 - As participações são apresentadas obrigatoriamente por escrito.
5 - O acesso a cada um dos canais de denúncia é feito de forma independente e autónoma.
Artigo 17.º
Participações infundadas e dolosas
Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com a intenção de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 18.º
Divulgação
1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras adota as medidas necessárias para assegurar a ampla publicidade do presente Código junto dos cidadãos e assegura a sua divulgação junto dos trabalhadores através da Intranet e por correio eletrónico institucional.
2 - A câmara municipal comunica ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, para conhecimento, o presente Código, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões, bem como o relatório previsto no n.º 2 do artigo 15.º
3 - As matérias reguladas pelo presente Código devem ser objeto de ações de sensibilização e formação profissional interna das pessoas por ele abrangidas.
4 - Todos os destinatários do presente Código devem frequentar pelo menos uma dessas ações a cada três anos e, sempre que iniciem ou reiniciem funções, os novos trabalhadores e dirigentes devem frequentar uma ação de formação no domínio da ética e deontologia profissional.
5 - Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores conheçam o presente Código e observem os seus princípios e normas.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 19.º
Colaboração e comprometimento
1 - A adequada e eficaz aplicação do presente Código depende, essencialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos seus destinatários.
2 - Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, chefia ou coordenação, devem evidenciar uma atuação exemplar no que concerne à adesão às regras estabelecidas no presente Código e assegurar o seu cumprimento.
Artigo 20.º
Incumprimento e sanções
1 - O regime sancionatório aplicável aos membros da câmara municipal consta do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
2 - A violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador do Município de Torres Vedras, pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão, e, ainda, para os titulares de cargos dirigentes, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da LTFP.
3 - A violação do disposto no presente Código de conduta, pode, ainda, dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, designadamente em matérias de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, e na Lei 34/87, de 16 de julho, punidos com pena de prisão e/ou multa.
4 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, a que haja lugar nos termos da lei, designadamente, civil, contraordenacional ou financeira.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Serviços municipalizados de água e saneamento e Promotorres, E. M.
Os Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Torres Vedras - SMASTV - e da empresa municipal Promotorres, E. M. devem aprovar os respetivos códigos de ética e de conduta, assegurando a sua harmonização com os princípios e normas previstos no presente Código.
Artigo 22.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código fica revogado o código de conduta aprovado pela câmara municipal, na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2020.
Artigo 23.º
Revisão, publicidade e entrada em vigor
1 - O Código é revisto a cada três anos, ou sempre que ocorram alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras, da legislação aplicável ou em resultado da implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.
2 - Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos definidos em matéria de ética e conduta.
3 - O Código é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Torres Vedras, na Internet, e por edital a afixar nos lugares de estilo e públicos do costume.
4 - O Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de conhecimento e de compromisso
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Código de Ética e Conduta do Município de Torres Vedras)
Eu, ... (nome completo), ... (cargo/categoria), a desempenhar funções na ... (unidade orgânica), declaro, sob compromisso de honra, ter tomado perfeito conhecimento do Código de Ética e Conduta do Município de Torres Vedras e comprometo-me a respeitar as respetivas normas e procedimentos.
Torres Vedras, ... de ... de 20 ...
___
(assinatura)
ANEXO II
Declaração de existência de conflito de interesses
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Código de Ética e Conduta do Município de Torres Vedras)
Eu, ... (nome completo), ... (cargo/categoria), a desempenhar funções na ... (unidade orgânica), declaro, para os devidos efeitos, que, tendo em conta ... (descrever a situação que no entendimento do/a signatário/a configura um eventual conflito de interesses impeditivo da sua participação no procedimento em causa), considero que, atentas as funções que me estão atribuídas, no processo/procedimento/candidatura ..., estou condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o disposto no Código de Ética e Conduta do Município de Torres Vedras, bem como nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, não poderei participar no referido processo/procedimento.
Torres Vedras, ... de ... de 20 ...
___
(assinatura)
ANEXO III
Formulário de registo de ofertas
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 12.º do Código de Ética e Conduta do Município de Torres Vedras)
(ver documento original)
Torres Vedras, ... de ... de 20 ...
O/A eleito/a|dirigente|trabalhador/a Pela Secção de Património|prestador/a de serviços
___ ___
315923875
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5159329.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-06-30 -
Lei
29/87 -
Assembleia da República
Estatuto dos Eleitos Locais.
-
1987-07-16 -
Lei
34/87 -
Assembleia da República
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.
-
1995-03-15 -
Decreto-Lei
48/95 -
Ministério da Justiça
Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-07-31 -
Lei
52/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2021-12-09 -
Decreto-Lei
109-E/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
-
2021-12-20 -
Lei
93/2021 -
Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
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