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Acordo 5/2022, de 13 de Dezembro

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Sumário

Acordo de colaboração para a reabilitação e modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício

Texto do documento

Acordo 5/2022

Sumário: Acordo de colaboração para a reabilitação e modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício.

Acordo de Colaboração para a Reabilitação e Modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, torna-se público que foi celebrado em 26 de novembro de 2021, o seguinte Acordo de Colaboração para a Reabilitação e Modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício entre o Ministério da Educação e o Município de Évora:

Entre:

O Estado Português, através do Ministério da Educação, neste ato representado pela Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, adiante designado por «Ministério da Educação»; e

O Município de Évora, neste ato representado pelo presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, adiante designado por «Município»;

quando, em conjunto, referidas, designadas por «Partes», celebram o presente Acordo de Colaboração (o «Acordo») com base no disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, e no n.º 2 do artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua atual redação, que aprova o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, bem como no disposto no artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua redação atual, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que se rege pelo seguinte clausulado:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O Acordo define condições de transferência para o Município de competências para intervenções de reabilitação e modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício (a «Escola»), a executar no âmbito do Programa Operacional Regional ALENTEJO2020.

2 - O objeto definido no número anterior cumpre o objetivo das Partes de elegibilidade do Município, enquanto entidade beneficiária, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

1 - Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Alentejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção de reabilitação e modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício;

b) Aprovar o programa funcional de referência para o Projeto, tendo em conta as necessidades e disponibilidades da Rede Escolar, depois de analisada a proposta da Comissão de Acompanhamento, de acordo com os n.os 1 e 2 da cláusula 5.ª;

c) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e especialidades para reabilitação e modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício;

d) Apoiar os órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas Manuel Ferreira Patrício, no desenvolvimento regular das atividades letivas;

e) Transferir para o Município no ano económico de 2020, o montante de 27 385,46 (euro) (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) para pagamento de metade do valor da contrapartida pública nacional da empreitada de requalificação e modernização da Escola.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada; não podendo tais atrasos ultrapassar o ano de 2024 sob pena de caducar a obrigação de pagamento, sem prejuízo de vir a ser fixada exigência de menor prazo em acordo, legislação ou regulamentação posterior.

Cláusula 3.ª

Competências da Câmara Municipal de Évora

1 - Ao Município compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades para a reabilitação e modernização do edificado e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no respetivo aviso para apresentação de candidaturas;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assumir o encargo com comparticipação pública nacional da empreitada de reabilitação e modernização da Escola Básica Integrada Manuel Ferreira Patrício, no montante que exceda o valor previsto na alínea e) do n.º 1 da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, resultante de eventuais custos adicionais, revisão de preços ou outros;

e) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

f) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

2 - Do exercício das competências previstas no número anterior é dado constante e atualizado conhecimento ao Ministério da Educação.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de reabilitação e modernização da Escola

1 - O custo elegível da empreitada de beneficiação da Escola é estimado em 365 139,53 (euro) (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e nove euros e cinquenta e três cêntimos).

2 - O Ministério da Educação paga ao Município, por conta da boa execução da empreitada, o montante de 27 385,46 (euro) (vinte e sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente a 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, previsto na alínea e) do n.º 1 da cláusula 2.ª, através da dotação orçamental respetiva.

3 - O Município suporta o montante remanescente da contrapartida pública nacional, estimado em 27.385,46 (euro) (vinte e sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente a 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, através das rubricas orçamentais respetivas.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 desta cláusula, o Município envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano nos termos da alínea e) do n.º 1 da cláusula 2.ª

5 - Os restantes 85 % (oitenta e cinco por cento), no valor máximo de 310 368,60 (euro) (trezentos e dez mil, trezentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos) são suportados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Programa Operacional Regional ALENTEJO2020.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

1 - Com a assinatura do Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Alentejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo diretor do Agrupamento de Escolas Manuel Ferreira Patrício.

2 - À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas

3 - O Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as Partes.

4 - As Partes encontram-se reciprocamente obrigadas a cumprir os deveres e direitos de consulta e informação, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

5 - O incumprimento por qualquer das Partes das suas obrigações constitui fundamento de resolução do Acordo pela outra Parte.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento pelo Município das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente acordo, não podendo este exigir, seja a que titulo for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido na sua execução ou por conta desta.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República e vigora até à receção da empreitada.

Cláusula 7.ª

Publicação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, fica o Município responsável pela remessa do Acordo para publicação na 2.ª série do Diário da República.

O presente Acordo de Colaboração é assinado em duplicado, destinando-se um exemplar ao Ministério da Educação e outro exemplar ao Município, considerando-se cada um destes como exemplar original e, no seu conjunto, o mesmo Acordo.

26 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

315618845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5155658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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