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Decreto 23/93, de 29 de Junho

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Sumário

ESTABELECE UMA ÁREA DE PROTECÇÃO A MATA NACIONAL DO BARÃO DE SÃO JOÃO, NO MUNICÍPIO DE LAGOS, DEFININDO OS SEUS LIMITES E PUBLICANDO EM ANEXO A RESPECTIVA PLANTA. DEFINE OS ACTOS E ACTIVIDADES QUE, NA REFERIDA ÁREA, CARECEM DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO ALGARVE (CCRALG). COMETE A CCRALG OU AOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS TERRITORIALMENTE COMPETENTES A FISCALIZAÇÃO PELA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 23/93
de 29 de Junho
As comemorações dos Descobrimentos Portugueses irão pôr em destaque o papel de Portugal no mundo, designadamente o seu contributo para o encontro de civilizações, povos e culturas e para um melhor conhecimento do mundo nos séculos XV e XVI.

Tal ocasião constitui uma oportunidade histórica para desenvolver projectos e acções de grande significado nacional e internacional.

A região do Algarve, designadamente a cidade de Lagos, é um importante marco histórico da expansão marítima do País, pelo que constitui um local privilegiado para a localização de um empreendimento de carácter não só comemorativo, como também didáctico.

Deste modo, propõe-se o Governo desenvolver, na Mata Nacional do Barão de São João, localizada no município de Lagos, um projecto designado por Parque das Descobertas.

Este Parque irá consistir num importante jardim botânico, constituído pelas espécies oriundas das partes da terra que os Portugueses descobriram, ou nas quais permaneceram largo tempo.

O Parque das Descobertas irá representar, não só um elemento de atracção turística importante, como também um instrumento privilegiado de divulgação da acção dos Portugueses no mundo.

A natureza do empreendimento e o seu interesse público justificam que se torne o maior cuidado na preservação do espaço que vai servir de suporte ao Parque - a Mata Nacional do Barão de São João.

Do mesmo modo, convém que a zona envolvente do Parque mantenha as suas características rurais, que são fundamentais para o equilíbrio entre a zona da intervenção propriamente dita e o seu enquadramento.

É, por isso, necessário estabelecer medidas preventivas que impeçam qualquer acção mais agressiva ou descuidada e que garantam a manutenção das condições actuais, à data da execução do empreendimento.

Assim:
Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a área definida na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo original, à escala 1:25000, se encontra arquivado na Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

2 - A área sujeita a medidas preventivas é definida pelos seguintes limites:
Por caminho carreteiro que liga Barão de São Miguel a Monte da Várzea Grande, continuando por caminho de pé posto na direcção do Monte do Bago de Uva até encontrar o Barranco de Vale de Formiga, pelo qual se segue para norte até à primeira linha de água que entronca na margem direita e por esta para norte, até encontrar a estrada municipal n.º 535-1;

Pela estrada municipal n.º 535-1 para poente, na direcção de Barão de São João, até encontrar o primeiro caminho carreteiro e, por este, até encontrar a estrada municipal n.º 535;

Pela estrada municipal n.º 535, na direcção de Barão de São João, até ao primeiro caminho carreteiro à direita e, por este, para noroeste, na direcção de Vale de Coelho, flectindo para poente e sul pela linha cumeada que contorna a parte terminal da ribeira de Vale de Bordeira até ao cruzamento para Charrascosa;

Segue para sudoeste, na direcção da Mata da Charrascosa, flectindo para sueste na direcção de Vinha Velha até encontrar a ribeira dos Lagos;

Pela ribeira dos Lagos, para sul, até onde esta toca um caminho carreteiro no sítio do Vale de Galego;

Por caminho carreteiro para sul, ao longo do vale da ribeira dos Lagos, flectindo para sueste ao longo do vale da ribeira de Vale Barão e depois para noroeste contornando o Monte do Malhadal até encontrar a ribeira dos Selões;

Por caminho para sueste até à estrada municipal n.º 535.
Art. 2.º - 1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, adiante designada por CCRALG, os actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegal.
2 - A autorização da CCRALG referida no número anterior é solicitada pela Câmara Municipal respectiva.

3 - A CCRALG pode solicitar parecer ao conselho científico, criado pelo despacho conjunto de 13 de Fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 27 de Março de 1991, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

4 - A CCRALG pode solicitar à Câmara Municipal, por uma única vez e no prazo de 15 dias, o envio de novos elementos que considere necessários à adequada instrução do processo, bem como de novos exemplares do mesmo, para consulta de outras entidades.

5 - A autorização da CCRALG é concedida no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos e pareceres referidos nos n.os 3 e 4.

Art. 3.º - 1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

2 - A fiscalização da observância do disposto no presente diploma, bem como a iniciativa do embargo ou da demolição, cabe à CCRALG ou aos órgãos dos municípios territorialmente competentes.

Art. 4.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as infracções ao disposto no artigo 2.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos Decretos-Leis n.os 445/91 e 448/91, de 20 e 29 de Novembro, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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