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Lei 17-R/93, de 11 de Junho

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Sumário

ALTERA OS LIMITES DA FREGUESIA DE PAÇO DE ARCOS, NO CONCELHO DE OEIRAS QUE PASSA A ABRANGER OS AGLOMERADOS DE PAÇO DE ARCOS E CAXIAS-LAVEIRAS, FICANDO O BAIRRO DO COMENDADOR JOAQUIM MATIAS A PERTENCER-LHE NA INTEGRA, CONFORME SE IDENTIFICA EM PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Lei 17-R/93
de 11 de Junho
Alteração dos limites da freguesia de Paço de Arcos, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Paço de Arcos, com sede em Paço de Arcos, que passa a abranger os aglomerados de Paço de Arcos e Caxias-Laveiras, ficando o Bairro do Comendador Joaquim Matias a pertencer-lhe na íntegra.

Art. 2.º Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A poente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comandador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que exclui na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem;

A norte, o limite da freguesia é a Auto-Estrada, desde o cruzamento já referido até ao cruzamento da mesma Auto-Estrada com a via que estabelece (no sentido norte-sul) a ligação de Queijas com a Estrada Marginal;

A nascente, esta via de ligação é o limite nascente da freguesia até ao parque de estacionamento oeste do Estádio Nacional, que exclui, seguindo novamente por aquela via até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo;

A sul, a margem direita do rio Tejo é o limite sul até encontrar o ponto de intersecção donde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51491.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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