Lei 17-J/93
de 11 de Junho
Criação da freguesia de Porto Salvo, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo, com sede em Porto Salvo, que abrange os aglomerados populacionais de Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Lage, Leião e Talaíde.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A norte, o limite administrativo do concelho;
A poente, o limite administrativo do concelho;
A sul, a Auto-Estrada Lisboa-Cascais;
A nascente, o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.º 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, donde segue ao longo da estrada municipal n.º 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, assim como o artigo 932 da mesma secção, encontrando-se com a estrada municipal n.º 579-1. Segue pela estrada municipal 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n.º 158 da secção 34, continua por este caminho, envolvendo os artigos 160,170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a Auto-Estrada.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;
h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;
i) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)