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Acórdão 698/2022, de 2 de Dezembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas

Texto do documento

Acórdão 698/2022

Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Processo 1114/20

III - Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. Pedro Machete

Lisboa, 2 de novembro de 2022. - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220698.html

315917792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5144668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 28/2016 - Assembleia da República

    Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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