Acórdão 698/2022, de 2 de Dezembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 232/2022, Série II de 2022-12-02
- Data: 2022-12-02
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Processo 1114/20
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. Pedro Machete
Lisboa, 2 de novembro de 2022. - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220698.html
315917792
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5144668.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2016-08-23 - Lei 28/2016 - Assembleia da República
Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Aviso
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