Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 21/2022/M, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 229/2022, Série I de 2022-11-28
- Data: 2022-11-28
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Recomenda ao Governo Regional garantir a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo.
Garantir a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo
Numa região insular e ultraperiférica como a nossa, torna-se fundamental garantir que as infraestruturas aeroportuárias estejam verdadeiramente ao serviço dos trabalhadores e do povo da Madeira e do Porto Santo e não apenas ao serviço dos grandes interesses privados, sejam eles regionais, nacionais ou internacionais.
Depois do ruinoso negócio para a Região, que resultou na entrega dos aeroportos a uma multinacional, os resultados estão à vista: o acumular de passageiros em filas de espera; a supressão e adiamento de voos, a degradação das condições de conforto, fiabilidade e segurança. Estas constituem consequências da alteração do modelo de gestão pública, para um modelo de gestão unicamente centrado no máximo lucro e na remuneração dos acionistas da VINCI. Aumentou a precariedade laboral e a subcontratação e foi reduzido o investimento.
Quando foi entregue a gestão dos aeroportos da Região a uma entidade privada foi garantido que as taxas aeroportuárias seriam equiparadas às do Aeroporto de Lisboa, mas efetivamente o que aconteceu foi um aumento global das taxas aeroportuárias nos aeroportos nacionais na ordem dos 167 % em apenas 5 anos. Nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, nas viagens dentro do espaço Schengen, entre o ano de 2017 e 2018, existiu um aumento da taxa por passageiro de 1,3 %, no mesmo período nas viagens entre a Madeira e o Porto Santo existiu um aumento na taxa de passageiro de 1,7 %.
As taxas de serviço a passageiros cobradas nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo são superiores em 38,5 % às praticadas no Aeroporto de Lisboa e 85 % superiores às praticadas nos aeroportos dos Açores. Há ainda quem se questione porque razão os aeroportos da Região são os que menos crescem a nível nacional no que diz respeito ao número de passageiros. Não contente com estes valores, a ANA pretende aumentar as taxas aeroportuárias no ano de 2019, no Aeroporto de Lisboa em 1,44 %, nos aeroportos da Madeira e Porto Santo em 0,01 % e nos aeroportos dos Açores em 1,38 %. O que salvaguardava os interesses dos madeirenses e porto-santenses era a redução efetiva das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, para equiparar às taxas do Aeroporto de Lisboa e aos aeroportos dos Açores e não um aumento nas taxas aeroportuárias de Lisboa e Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a seguinte resolução, recomendando ao Governo Regional que inicie um processo negocial com a ANA - Aeroportos de Portugal para garantir a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115914502
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139367.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
Aviso
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