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Deliberação 1294/2022, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamentação da formação profissional do sapador florestal

Texto do documento

Deliberação 1294/2022

Sumário: Regulamentação da formação profissional do sapador florestal.

Considerando conjugadamente o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, que estipulam que a qualificação profissional de sapador florestal se obtém mediante a conclusão com aproveitamento de 800 horas de formação, organizadas segundo Unidades de Formação de Curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF), exigíveis para conferirem as competências necessárias ao exercício das funções de sapador florestal previstas no artigo 3.º daquele diploma;

Considerando que para obter a qualificação profissional de sapador florestal o trabalhador tem de realizar um percurso formativo estruturado em etapas, correspondentes à frequência com aproveitamento de UFCD obrigatórias e opcionais do RFSF;

Considerando que a certificação parcial de sapador florestal - grau 1 é conferida pela frequência com aproveitamento de 8 UFCD, correspondentes a 325 horas, e que a conclusão desta etapa confere ao trabalhador o direito de iniciar a atividade de sapador florestal;

Considerando que a certificação parcial de sapador florestal - grau 2 é conferida pela frequência com aproveitamento de 4 UFCD, correspondentes a 150 horas, a acrescer à certificação parcial de grau 1;

Considerando que a frequência com aproveitamento de mais 7 UFCD predefinidas, num total de 175 horas, acrescidas de outras 150 horas da Bolsa UFCD, à escolha do interessado, perfazendo um total de 800 horas de formação, constituem a formação completa que confere as competências necessárias para a obtenção da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, de nível 2, do Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações;

Considerando, por fim, que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a autoridade competente para a emissão da Qualificação Profissional de Sapador Florestal nos termos do disposto na Portaria 90/12, de 30 de março, bem como das certificações parciais de sapador florestal - graus 1 e 2 e de Chefe de Equipa, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do RJSF;

O Conselho Diretivo do ICNF deliberou, em reunião de 1 de setembro de 2022:

1 - Que a conclusão com aproveitamento das UFCD 9984, 3124, 5376, 9985, 9986, 3112, 9987 e 9988, num total de 325 horas, conferem as competências básicas necessárias para a obtenção da certificação parcial de sapador florestal - grau 1.

2 - Que a conclusão com aproveitamento das UFCD 9989, 9990, 5377 e 9995, num total de 150 horas, acrescidas à certificação parcial de sapador florestal - grau 1, conferem as competências necessárias para a obtenção da certificação parcial de sapador florestal - grau 2, permitindo esta obter a credenciação como operacional de queima, de acordo com o Regulamento do Fogo Técnico.

3 - Que a conclusão com aproveitamento das UFCD 9991, 9992, 9993, 9994, 9996, 9997 e 9998, de caráter obrigatório, num total de 175 horas, acrescidas das UFCD que conferem as certificações parciais de sapador florestal - graus 1 e 2, correspondentes a 475 horas, e de outras 150 horas da Bolsa UFCD, à escolha do interessado, dado completarem as 800 horas de formação atestam as competências necessárias para a obtenção da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, de nível 2, do Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações.

4 - Que o desempenho da função de chefe de equipa implica cumulativamente a frequência com aproveitamento das UFCD 10005, 10006 e 5380 e a detenção ou da certificação parcial de sapador florestal - grau 1 ou 2 ou da qualificação profissional de sapador florestal, do Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações.

5 - Que as UFCD 5377, 9987 e 9990 sejam obrigatoriamente ministradas por técnicos credenciados em fogo controlado, de acordo com o Regulamento do Fogo Técnico.

6 - Que a formação do sapador florestal só pode ser ministrada por entidade formadora certificada para a área de Educação e Formação '623 - Silvicultura e Caça', do Sistema Nacional de Qualificações, e desde que a mesma seja reconhecida pelo ICNF.

7 de setembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.

QUADRO I

Formação Profissional do Sapador Florestal

Ufcd Obrigatórias

Correspondências



(ver documento original)

QUADRO II

Formação Profissional do Sapador Florestal

Ufcd Opcionais

Bolsa



(ver documento original)

315902466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Decreto-Lei 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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