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Edital 1775/2022, de 24 de Novembro

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Sumário

Atribuição de apoios sociais do Município do Montijo

Texto do documento

Edital 1775/2022

Sumário: Atribuição de apoios sociais do Município do Montijo.

Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais do Município do Montijo

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, presidente da Câmara Municipal de Montijo

Torna público nos termos e para os efeitos nos artigos 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 74/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Montijo, na segunda reunião da quarta sessão ordinária, realizada a três de outubro de dois mil e vinte e dois, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais do Município do Montijo - versão final, conforme proposta do Executivo Camarário número trezentos e trinta e sete aprovada em sua reunião ordinária de vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e dois.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais, entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento encontra-se disponível na internet, no sítio Institucional do Município.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Nota Justificativa

As autarquias locais têm um ponto privilegiado na observação das condições de vida dos seus munícipes bem como das alterações que estas vão sofrendo em consequência das realidades sociais e económicas.

Não podendo, nem desejando, substituir-se àquelas que são as competências do Estado, o Município do Montijo segue, com atenção, as condições de vida dos grupos mais vulneráveis dos seus munícipes e deseja orientar o seu trabalho social na direção destes grupos populacionais que, de forma mais aguda, sofrem as circunstâncias adversas, procurando minimizar os seus impactos.

À constatação da necessidade deste tipo de intervenção junta-se o imperativo da equidade e da transparência.

Assim, o Município do Montijo elaborou o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais, para permitir, de forma transparente e equitativa, apoiar os munícipes em situações de carência económica e/ou vulnerabilidade social nas várias vertentes da vida familiar, cultural e comunitária, com vista à melhoria da qualidade de vida e coesão social.

Estão previstos apoios diversos, como o apoio à família, apoio alimentar, apoio em vestuário e bens de primeira necessidade não alimentares, necessidades habitacionais, e transporte.

São destinatários os residentes no concelho do Montijo, isolados ou inseridos em agregado familiar, que cumpram as condições de recurso estabelecidas.

Pretende-se, com o presente Regulamento, adaptar a intervenção municipal às necessidades da comunidade montijense, tornadas mais agudas pelas circunstâncias excecionais que vivemos, com a implementação de medidas de apoio social para os seus munícipes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, n.º 2 alíneas h) e i), 25.º n.º 1 alínea g) e bem assim do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e v), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de acesso aos apoios a conceder pelo Município do Montijo, a pessoas singulares ou agregados familiares, que residam no concelho do Montijo, em situação de vulnerabilidade e carência económica.

2 - Os apoios têm, necessariamente, carácter excecional e transitório e podem versar as seguintes vertentes:

a) Alimentar;

b) Vestuário, mobiliário e afins;

c) Apoio ao arrendamento;

d) Realização de transporte.

3 - Os apoios podem ser cumuláveis.

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios podem ser pecuniários e/ou em espécie e podem ser atribuídos diretamente ou em articulação com as instituições que compõem a Rede Social do concelho do Montijo.

2 - Os montantes a atribuir a título de apoio pecuniário, previstos no presente Regulamento, constam do Orçamento Anual do Município e não podem ultrapassar o limite correspondente à dotação orçamental para esse fim.

Artigo 4.º

Objetivos

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento visa contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades, e bem assim para a dignificação da condição humana e para a eliminação de condições de extrema carência económica ou desproteção social.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Agregado familiar» - conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações análogas;

b) «Situação de extrema carência económica» - situação em que se encontram as pessoas ou agregados familiares que preencham os requisitos de elegibilidade em matéria de rendimentos, previstos no presente Regulamento;

c) «Rendimento mensal» - valor correspondente à soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato à data da candidatura;

d) «Rendimento mensal per capita (Rpc)» - cifra resultante da aplicação da fórmula Rpc = Rd/N em termos tais que:

«Rpc» corresponde a rendimento mensal per capita;

«Rd» corresponde a rendimento disponível do agregado familiar;

«N» corresponde ao número de elementos do agregado familiar.

e) «Rendimento disponível (Rd)» - cifra resultante da subtração ao Rm das despesas elegíveis (De), ou seja: Rm-De=Rd

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento os indivíduos isolados, ou incluídos em agregado familiar que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam maiores, nos termos do Código Civil;

b) Residam ininterruptamente no Município do Montijo há pelos menos 6 meses;

c) Sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros em condição regular no território nacional;

d) Apresentem Rendimento Mensal per capita igual ou inferior ao valor do Rendimento Social de Inserção definidos para o ano em vigor;

e) Não usufruam de outros apoios do mesmo tipo ou finalidade daquele a que se candidatam.

2 - O disposto no número anterior não prejudica requisitos específicos fixados para certas modalidades de apoio em particular.

Artigo 7.º

Rendimentos e despesas elegíveis

1 - No cômputo do Rendimento Mensal per capita são incluídos todos os rendimentos e prestações efetivamente recebidos, com exceção dos seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens;

b) Abono de família pré-natal;

c) Subsídio de funeral;

d) Subsídio de frequência de estabelecimento de educação especial;

e) Majoração do abono de família para crianças e jovens portadores de deficiência;

f) Subsídio mensal vitalício;

g) Subsídio por assistência de terceira pessoa;

h) Prestação Social de Inclusão.

2 - Sempre que um membro do agregado familiar, sendo maior, não apresente rendimentos e não faça prova de que se encontra desempregado, incapacitado para o trabalho, reformado por velhice ou invalidez, ou frequentando o ensino secundário ou superior, presumir-se-á que aufere rendimento equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais em vigor.

3 - São elegíveis para efeitos de apuramento do Rd, designadamente, as seguintes despesas:

a) Despesas de saúde;

b) Rendas em contratos de arrendamento urbano ou prestações de mútuo para aquisição de habitação própria;

c) Despesas com fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, gás, telecomunicações;

d) Despesas com transportes públicos para fora do concelho;

e) Valor de penhoras que incidam sobre a retribuição.

Artigo 8.º

Apresentação e análise das candidaturas

1 - Com exceção do apoio ao arrendamento ou da bolsa de mérito social, as candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento podem ser apresentadas a todo o momento, junto da unidade orgânica municipal que acompanha as matérias sociais, através do preenchimento de formulário próprio.

2 - Depois de recebido o requerimento de apresentação de candidatura, os serviços referidos no número anterior analisam-na e emitem parecer fundamentado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, do presente regulamento;

3 - À apreciação liminar das candidaturas e eventuais diligências e atos subsequentes é aplicável, para todos os efeitos, o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, com as devidas adaptações.

4 - Uma vez apreciadas liminarmente, nos termos do número anterior, devem ser excluídas as candidaturas que:

a) Sejam ininteligíveis;

b) Não preencham os requisitos gerais de elegibilidade previstos no artigo 6.º ou os requisitos específicos de certa modalidade de apoio;

c) Não sejam acompanhadas dos documentos exigidos no presente Regulamento;

d) A pessoa ou agregado familiar já beneficie de outros apoios, atribuídas por outras entidades, da natureza ou propósitos idênticos àqueles a que se candidata;

e) Sejam assentes em falsas declarações;

f) A pessoa ou agregado familiar que, nos dois últimos anos antes da apresentação da candidatura a apoio, tenha acedido a apoio social do município através de meios fraudulentos, da prestação de falsas declarações ou da omissão dolosa de informação relevante;

g) A pessoa ou agregado familiar que tenha rejeitado, sem motivo atendível, nos últimos doze meses, apoios do município ou de outras entidades, de natureza ou propósitos idênticos àqueles a que se candidata.

Artigo 9.º

Dever de confidencialidade e respeito pelo direito à proteção dos dados pessoais

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios sociais ficam obrigadas a guardar sigilo sobre os factos e informações de que adquiram conhecimento, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Exclusão, não atribuição ou cessação do direito aos apoios

1 - Constitui causa de exclusão do procedimento, de não atribuição ou cessação do direito aos apoios já concedidos a verificação ou o conhecimento superveniente de alguma das situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º

2 - O disposto no número anterior não exclui as demais consequências legais aplicáveis, designadamente do foro contraordenacional ou criminal.

3 - A decisão de exclusão, não atribuição de apoio ou de cessação do direito a apoios já concedidos é da competência dos órgãos previstos no artigo seguinte e está sujeita ao procedimento regulado no artigo 20.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão de Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo.

Artigo 11.º

Competência de decisão

1 - Sem prejuízo do disposto para certa modalidade de apoio em especial, a competência para decidir sobre a concessão de apoios pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação ou subdelegação, em Vereador, nos termos gerais.

2 - A decisão deve ser obrigatoriamente antecedida de parecer fundamentado dos serviços que acompanham as matérias sociais.

Artigo 12.º

Duração dos apoios

1 - Sem prejuízo do disposto especialmente para alguma modalidade de apoio, os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos por um período de um ano, renovável por igual período.

2 - A renovação do pedido de apoio depende de requerimento do interessado, que fica sujeito às mesmas exigências do requerimento inicial.

Artigo 13.º

Fiscalização e acompanhamento

O Município deve acompanhar os apoios concedidos e poderá, a todo o tempo, requerer ou diligenciar meios de prova idóneos que atestem a manutenção das condições aplicáveis ao direito ao apoio.

CAPÍTULO III

Apoio alimentar

Artigo 14.º

Noção e âmbito

1 - Considera-se apoio alimentar a atribuição, em espécie, de géneros alimentares.

2 - O apoio alimentar previsto no presente Regulamento é disponibilizado aos candidatos pelas instituições da Rede de Apoio Alimentar do concelho, sem prejuízo da possibilidade de apoio do Município àquelas, nos termos legais.

3 - Em situações excecionais e mediante critérios a definir pela Câmara Municipal, o Município poderá prestar diretamente apoios correspondentes à disponibilização de refeições, os quais ficarão sujeitos a todas as regras previstas no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Condições de atribuição e procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Município pode sempre atribuir apoio alimentar a quem se encontre numa situação de emergência social, no sentido do artigo 6.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo.

2 - Nas situações definidas no número anterior e, mediante parecer favorável vinculativo dos serviços municipais que acompanham as matérias sociais, poderão ser prestados apoios excecionais e pontuais com dispensa do procedimento aplicável à candidatura, conforme regulada no presente Regulamento;

3 - Os apoios previstos no número anterior não podem ter duração superior a um mês.

Artigo 16.º

Documentos necessários para a instrução da candidatura

A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocopia dos documentos de identificação civil, fiscal e social de todos os elementos do agregado familiar, desde que devidamente autorizado pelos próprios nos termos da Lei;

b) Fotocópia do documento de autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional, caso se aplique;

c) Fotocópia do recibo de renda do mês anterior, com a identificação de um dos elementos integrados no agregado familiar concorrente, quando exista;

d) Comprovativo de todos os rendimentos dos elementos do agregado familiar (remunerações, pensões, designadamente, reformas, assistência a terceira pessoa, complemento solidário do idoso, complemento por dependência, prestação de rendimento social de inserção, pensão de alimentos, subsídio de desemprego ou subsídio social subsequente de desemprego e subsídio de doença, etc.), emitido pelos serviços competentes;

e) Declaração comprovativa dos domicílios fiscais declarados pelo contribuinte candidato junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Comprovativos de despesas elegíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, que já não resultem das alíneas anteriores.

Artigo 17.º

Limite dos apoios

O apoio está limitado às disponibilidades de stock das Associações que o disponibilizem.

CAPÍTULO IV

Apoios em matéria de vestuário, mobiliário e afins

Artigo 18.º

Noção e âmbito

1 - O apoio em causa consubstancia-se na disponibilização de:

a) Artigos de limpeza ou de higiene pessoal;

b) Vestuário;

c) Mobiliário, eletrodomésticos e afins;

d) Material didático e brinquedos.

2 - Os apoios podem ser disponibilizados diretamente pelo Município aos beneficiários, ou através de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras Associações.

Artigo 19.º

Condições de atribuição, procedimento e documentos

Aos apoios em matéria de vestuário e afins aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Limites dos apoios

Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, a deliberar pela Câmara Municipal;

a) Os apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 18.º ficam sujeitos às disponibilidades existentes na Loja Social;

b) O apoio previsto na alínea a) fica sujeito às disponibilidades das Instituições Particulares de Solidariedade Social ou associações, que o Município poderá sempre apoiar nos termos da Lei.

CAPÍTULO V

Apoio ao arrendamento

Artigo 21.º

Noção e âmbito

1 - O apoio ao arrendamento é um apoio social atribuído pelo Município a pessoas singulares, destinado a ajudar a suportar os encargos com o pagamento da renda no âmbito de um contrato de arrendamento urbano celebrado com outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado nos termos previstos no Código Civil.

2 - Podem beneficiar do apoio em causa as pessoas que preencham os requisitos gerais previstos no artigo 6.º, e os requisitos específicos consagrados no artigo seguinte do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Condições de candidatura e atribuição e impedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, só podem candidatar-se ao apoio ao arrendamento as pessoas ou agregado familiar que reúnam as seguintes condições:

a) Seja arrendatário num contrato de arrendamento já em vigor, celebrado em conformidade com a legislação aplicável e não podendo o locador ser parente ou afim do locatário, na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) A tipologia do fogo arrendado seja adequada à dimensão do agregado familiar nos termos do Anexo I do presente regulamento;

c) O valor da renda seja ajustado aos valores praticados no mercado, para aquela tipologia; os valores em causa serão fixados por deliberação da Câmara Municipal aquando da abertura do concurso para atribuição do apoio.

2 - Estão impedidos de se candidatar ao apoio ao arrendamento as pessoas que:

a) Tenham dívidas ao Município, à Autoridade Tributária ou à Segurança Social;

b) Sejam titulares de contratos de arrendamento apoiado celebrados com o Município;

c) Sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários, comodatários ou titulares de qualquer outro direito sobre prédio ou fração de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

d) Tenham beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

e) Tenham subarrendado, cedido o gozo ou de alguma forma não residam no prédio ou fração de prédio urbano relativamente ao qual seja titular de um direito de arrendamento e pretenda o apoio;

f) Estejam, de alguma forma, numa situação de não cumprimento do contrato de arrendamento referido na alínea b) do n.º anterior;

g) Tenham cedido voluntariamente o prédio que constitua a sua anterior habitação a terceiros, de forma onerosa ou gratuita, nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação de candidatura ao presente apoio.

3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, sendo invocado, pelo interessado, que o prédio ou fração de prédio não se encontra em condições de satisfazer as necessidades do agregado familiar, deve ser seguido o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão de Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo.

Artigo 23.º

Procedimento

1 - A atribuição do apoio ao arrendamento efetua-se, via de regra, mediante procedimento de concurso por classificação.

2 - O concurso por classificação tem por objeto um montante destinado a apoio municipal ao arrendamento e visa a sua atribuição aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação após aplicação da Matriz de pontuação de candidaturas constante do Anexo II do presente regulamento.

3 - Os montantes a atribuir a título de apoio ao arrendamento, previstos no presente Regulamento, constam do Orçamento Anual do Município e não podem ultrapassar o limite correspondente à dotação orçamental para esse fim.

Artigo 24.º

Anúncio de Abertura do concurso

1 - O anúncio de abertura do concurso deve ser publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal e em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, bem como num dos jornais de maior circulação do concelho.

2 - O anúncio deve conter:

a) Indicação do tipo e das datas do procedimento;

b) Indicação dos requisitos de acesso ao concurso e dos critérios de hierarquização das candidaturas;

c) Indicação de local e horário para consulta do programa do concurso;

d) Indicação do local e forma de proceder à apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurado;

f) Indicação do local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

Artigo 25.º

Programa e prazo de validade do concurso

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a abertura do concurso, devendo concomitantemente aprovar o Programa do Concurso.

2 - O concurso e os resultados daí advenientes serão válidos pelo período de um ano, ou até se esgotar a verba referida no n.º 3 do artigo 23.º., consoante o que se verifique primeiro.

Artigo 26.º

Apresentação da candidatura e documentos necessários para a instrução

1 - A candidatura ao concurso deverá ser apresentada em formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo candidato e cumprindo os procedimentos impostos pela legislação sobre proteção de dados pessoais.

2 - Para a instrução da candidatura devem obrigatoriamente ser entregues, os documentos mencionados nas alíneas a), c), e) a h), j) a n) do n.º 3 do artigo 12.º, do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão de Habitações Sociais, além de uma fotocópia do contrato de arrendamento referido na alínea b), do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - À instrução do procedimento relacionado com o presente apoio é aplicável o disposto no artigo 15.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão de Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo.

Artigo 27.º

Apreciação liminar, saneamento e rejeição liminar

À apreciação liminar, saneamento e eventual rejeição liminar é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento de Atribuição, Gestão e Ocupação de Habitações Sociais do Município do Montijo e bem assim o disposto nos números 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Apreciação e seleção das candidaturas

1 - Uma vez admitidas as candidaturas, elas serão apreciadas e classificadas de acordo com a Matriz constante do Anexo II.

2 - Caso exista mais do que uma candidatura com a mesma pontuação, a decisão de atribuição deverá reger-se pelos seguintes critérios:

a) Rendimento per capita inferior;

b) Maior idade do concorrente.

Artigo 29.º

Lista de classificação e posição dos candidatos

1 - À elaboração da lista de classificação e os prosseguimentos subsequentes é aplicável o disposto no artigo 18.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão de Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo.

2 - Serão atribuídos apoios a tantos candidatos quantos aqueles que permitir a verba disponível para o concurso.

3 - Não haverá suplentes.

Artigo 30.º

Duração do apoio e procedimento de pagamento

O apoio é concedido pela duração de três meses, seis meses ou um ano, consoante o definido no programa do concurso, observando-se o procedimento seguinte:

a) O apoio é sempre liquidado em frações mensais até ao primeiro dia útil do mês a que se refere, por transferência bancária para o NIB indicado no requerimento de candidatura;

b) A transferência está condicionada à entrega, pelos beneficiários, de uma declaração de compromisso de honra em como se mantêm, durante o mês a que se refere a transferência, as condições que justificaram a atribuição do apoio e o respetivo montante;

c) Sem prejuízo da declaração prevista na alínea anterior, os beneficiários devem sempre, no prazo máximo de 15 dias, comunicar à Câmara Municipal, todos os factos que o ponham em posição superveniente de não elegibilidade para o apoio ou que afetem o referido valor; essa comunicação deve ser acompanhada dos mesmos documentos a submeter com a apresentação da candidatura;

d) Em caso algum será permitido alterar o valor do apoio atribuído para valor superior;

e) As situações previstas na alínea c), quer decorram da informação submetida pelos beneficiários, quer do conhecimento adquirido pelos serviços municipais, dependem de deliberação da Câmara Municipal;

f) A Câmara Municipal do Montijo, através dos serviços que acompanham a área social, desenvolverá, a todo o tempo, as diligências que tenha por adequadas para monitorizar a manutenção das condições que justificaram a atribuição do apoio e o respetivo valor, ficando o beneficiário obrigado a prestar a colaboração necessária.

Artigo 31.º

Cálculo do apoio

1 - O montante do apoio a atribuir resulta do escalão em que se insira o candidato, em função da pontuação obtida, e é apurado a partir dos critérios contidos no Anexo III.

2 - O valor do apoio a conceder não pode, em caso algum, ultrapassar 60 % do valor da renda mensal;

Artigo 32.º

Incumprimento das condições, suspensão e cessação do apoio

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o conhecimento, por parte da Câmara Municipal, da existência de alguma situação que possa levar à extinção do direito ao apoio, implica suspensão do mesmo, até ao cabal esclarecimento dos factos.

CAPÍTULO VI

Realização de transportes

Artigo 33.º

Noção e âmbito

1 - A Câmara Municipal do Montijo apoiará, através de realização de transportes em meios de transporte municipais, de forma gratuita, idosos ou pessoas portadoras de deficiência.

2 - As pessoas portadoras de deficiência elegíveis no sentido do número anterior, são aquelas que apresentem certificado multiúsos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 - A Câmara assegurará a cobertura dos riscos das pessoas transportadas através de seguro.

Artigo 34.º

Condições de atribuição, procedimento e documentos

1 - Aos apoios em matéria de transporte aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento.

2 - Para a obtenção deste apoio são elegíveis apenas pessoas com 65 anos ou mais, ou portadoras de deficiência física, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, para a deslocação a consultas médicas no Serviço Nacional de Saúde, ou exames e tratamentos prescritos por médicos daquele Serviço.

3 - Para instrução do pedido, além dos documentos que decorrem do n.º 1, deve ser apresentado documento comprovativo da marcação da consulta e da unidade de saúde onde terá lugar, requisição do exame ou prescrição do tratamento.

4 - É aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas do Município do Montijo, com as devidas adaptações.

Artigo 35.º

Limites dos apoios

O apoio fica sujeito à disponibilidade dos veículos da frota municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Monitorização e avaliação

A implementação do presente Regulamento e das medidas nele contidas fica sujeito a um processo de monitorização anual que deve ter em conta a evolução da situação económica e social do concelho e a implementação da Estratégia Local de Habitação do Município.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal fixar uma orientação quanto à interpretação, em caso de dúvidas, e a integração de lacunas, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tipologia adequada ao agregado familiar



(ver documento original)

ANEXO II

Matriz de classificação

Aplicar os diversos subitens e pontuação do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão de Habitações Sociais quanto a (i) tempo de constituição de família; (ii) famílias com menores a cargo; (iii) grupo etário do concorrente; (iv) rendimento do agregado familiar; (iv) relação renda-rendimento do alojamento atual; (v) situações especiais

ANEXO III

Cálculo do valor do apoio



(ver documento original)

315799484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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