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Edital 1768/2022, de 23 de Novembro

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Sumário

Abertura do período de discussão pública do Projeto de Regulamento para Atividade de Partilha de Velocípedes

Texto do documento

Edital 1768/2022

Sumário: Abertura do período de discussão pública do Projeto de Regulamento para Atividade de Partilha de Velocípedes.

Abertura do período de discussão pública do Projeto de Regulamento para Atividade de Partilha de Velocípedes

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, a Câmara Municipal deliberou por maioria, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2022, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto de Regulamento para Atividade de Partilha de Velocípedes, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

3 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, prof. doutor.

Regulamento para Atividade de Partilha de Velocípedes

Preâmbulo

O Município tem desenvolvido diversas ações inseridas num conjunto de políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de ciclovias e percursos cicláveis.

A mobilidade apresenta-se como um fator determinante para a qualidade do ambiente urbano, assistindo-se à evolução de novas tendências no sentido de reduzir a pressão do tráfego automóvel, com a diminuição de ruído na cidade e de gases poluentes em meio urbano.

É inegável a importância do incremento do uso dos modos suaves, designadamente a bicicleta, pelos reconhecidos benefícios ambientais, pela contribuição para a melhoria da saúde, diminuição dos níveis de sedentarismo e redução de doenças cardiovasculares, bem como os inerentes benefícios económicos.

Neste sentido, a disponibilização de bike sharing pelo Município de Vila Nova de Famalicão, apresenta-se claramente como uma solução para a promoção de meios de transporte sustentáveis e de hábitos de deslocação mais saudáveis.

Assim, o desenvolvimento de uma política pública favorável à utilização de velocípedes passa por muitas outras medidas, como o adequado planeamento da rede viária, bem como a regulamentação da utilização dos velocípedes no nosso concelho.

O presente regulamento é aprovado no âmbito das competências previstas nas seguintes normas habilitantes, artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e determinadas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente Regulamento visa definir o procedimento de licenciamento e regime de utilização do espaço público no âmbito de atividades de partilha de velocípedes ou equiparados, sem doca ou infraestrutura associada, para utilização pública, durante períodos de curta duração, integrados em soluções de mobilidade como um serviço, designadamente de índole urbana e de curta distância.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) API - Application Programming Interface - interface de programação de aplicações que permite aceder à informação da atividade de partilha, determinada pela concedente, disponível na plataforma;

b) App - aplicação para dispositivos móveis, compatível com os sistemas operativos Android e IOS, onde conste informação e acesso ao serviço de partilha;

c) Atividade de sharing ou de partilha - modelo de negócio que coloca para utilização pública, durante períodos de curta duração, velocípedes ou equiparados, com ou sem motor;

d) Equiparados a velocípedes - de acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, são equiparados a velocípedes, "os velocípedes com motor" e "as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h";

e) Locais de partilha - pontos de tomada ou largada dos velocípedes utilizados em regime de partilha, bem como ao estacionamento deste tipo de veículos, de utilização pública ou privativa;

f) Operador - titular de licença para a exploração do sistema de partilha;

g) Plataforma eletrónica - plataforma informática de gestão, controlo e monitorização da atividade de partilha, que apresenta toda a informação georreferenciada de todos os velocípedes abrangidos pela sua licença, em tempo real, e demais indicadores de report a partilhar com a concedente;

h) Trotineta - de acordo com o n.º 4 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura";

i) Velocípede - de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos";

j) Velocípede com motor - de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 3.º

Licença

1 - A exploração da atividade de partilha e utilização do espaço público no concelho de Vila Nova de Famalicão está sujeita a licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - A atribuição das licenças de exploração da atividade de partilha e utilização de espaço público faz-se mediante procedimento concorrencial público, que permita a apresentação de propostas pelos interessados.

3 - Os operadores de serviços de atividade de partilha só poderão consignar um número máximo de 200 velocípedes, por tipologia, num máximo de duas. Nos casos em que se apresentem a procedimento concursal apenas um concorrente, o número máximo de velocípedes poderá duplicar, por tipologia.

4 - Em função da procura evidenciada pelo operador, o número máximo de velocípedes, por tipologia, poderá ser incrementado, mediante aprovação prévia do Município, incluindo condicionantes suplementares aplicáveis.

5 - Aos titulares das licenças atribuídas pelo Município, aplica-se igualmente o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, designadamente de licenciamento e exercício da atividade de partilha de acesso público, bem como às determinações previstas na legislação rodoviária.

6 - A emissão ou renovação da licença municipal para a atividade de partilha está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Código Regulamentar de Taxas Municipais.

7 - O não pagamento das taxas devidas constitui fundamento de denúncia do direito de exploração.

Artigo 4.º

Alvará

1 - A licença de exploração da atividade de partilha e de utilização de espaço público é titulada pelo respetivo alvará, emitido pelo prazo de dois anos, renovável por períodos de 1 ano, até um prazo máximo conjunto de 4 anos.

2 - A renovação do alvará deve ser requerida pelo titular da licença até 30 dias antes do termo da sua validade, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - É condição essencial da renovação do alvará a realização de prévia vistoria por amostragem dos veículos afetos à atividade de partilha e de utilização de espaço público.

4 - Cada operador de sistemas de partilha é titular de um alvará único, que contém os seguintes elementos:

A identificação do operador;

Horário de funcionamento do serviço de partilha;

Locais de partilha;

Tipologia e quantidade máxima de veículos a velocípedes;

Data de validade do alvará.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A atribuição de licenças para a exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público processa-se por leilão em procedimento de hasta pública, nos termos e condições do presente Regulamento.

2 - O Município publicitará no seu sítio o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, os documentos associados à sua instrução, que determinam o direito de admissão à hasta pública, e o preço base da(s) licença(s) a leiloar.

3 - Da informação para a abertura do procedimento deverá constar:

A área de influência dos locais preconizados para a atividade de partilha;

A tipologia e respetivas características dos velocípedes a utilizar;

Validade e regime de atribuição da licença, bem como condicionantes à sua, eventual, renovação;

O número máximo de velocípedes a disponibilizar;

Os elementos identificativos do interessado, nomeadamente:

Fotocópia do Cartão do Cidadão e Cartão de Contribuinte, se o candidato for pessoa singular;

Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva estabelecida em território nacional;

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social ou documento de autorização de consulta;

Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado ou documento de autorização de consulta;

Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para a prestação de serviços autorizados ao exercício da atividade de partilha em território nacional;

Outros que se revelem necessários no âmbito do procedimento concursal e ou à atividade de partilha a concurso.

Os candidatos às licenças para a exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público, terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do procedimento.

Critérios para a classificação dos concorrentes que cumpram os requisitos definidos.

4 - Após a adjudicação, o concessionário fica obrigado a dar início à atividade no prazo de 60 dias. Contudo, mediante acordo entre as partes, poderá determinar-se outro entendimento, que se afigure conveniente (ano civil, período de verão, etc.).

5 - Em caso de incumprimento dos prazos estipulados no ponto anterior, a adjudicação ficará sem efeito.

6 - A concessão é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados. A autorização da cedência depende, entre outros:

Da regularização das obrigações para com o Município de Vila Nova de Famalicão;

Do preenchimento, pelo concessionário, das condições deste Regulamento.

Artigo 6.º

Prazo da licença

1 - A licença é atribuída pelo prazo de 2 (dois) anos.

2 - As licenças são renováveis por períodos de 1 ano, até ao limite de 4 (quatro) anos consecutivos.

Artigo 7.º

Caducidade da licença

1 - A licença de exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público caduca:

a) Findo o respetivo prazo de validade e ou limite para a sua renovação;

b) Sempre que o alvará não seja renovado, em virtude de não ter sido requerida a vistoria dos velocípedes afetos à exploração da atividade de partilha e de utilização de espaço público.

c) Quando se verifica o incumprimento reiterado das determinações do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal ou da legislação aplicável, sendo precedida de notificação do titular da licença, desta intenção da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

SECÇÃO II

Condições de exploração

Artigo 8.º

Obrigações do operador

Constituem obrigações do operador:

a) Solicitar o licenciamento municipal dos veículos afetos à exploração da atividade de partilha;

b) Providenciar a aquisição, manutenção e conservação dos veículos afetos à atividade de partilha, bem como todas as obrigações legais aplicáveis à circulação, cuja responsabilidade não decorra do respetivo utilizador;

c) Ser detentor de um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, incluindo os utilizadores dos serviços de partilha e terceiros;

d) Disponibilizar informação anonimizada, em formato e periodicidade a determinar, sobre a utilização do serviço de partilha, por forma a garantir o necessário conhecimento dos percursos e locais de estacionamento utilizados, incluindo a disponibilização de informação em tempo real de todos os velocípedes afetos à atividade de partilha, através de API a integrar nas Plataformas Municipais.

e) Proceder à instalação, manutenção, limpeza e conservação da sinalética do próprio, identificativa do serviço prestado, nos locais de partilha, desde que autorizada previamente pelo Município;

f) Suportar todas as despesas inerentes à atividade de partilha, objeto de licenciamento municipal.

Artigo 9.º

Condicionantes à circulação

1 - A circulação dos velocípedes afetos à atividade de partilha deverá processar-se de forma a evitar o constrangimento do tráfego, no estrito cumprimento do Código da Estrada e demais legislação aplicável à circulação em espaço público.

2 - A circulação é autorizada em toda a rede rodoviária do concelho de Vila Nova de Famalicão, exceto:

a) Em zonas de acesso automóvel condicionado;

b) Nas vias em que tal se encontre interdito por sinalização;

3 - É proibida a circulação de veículos de sistemas de partilha em zonas pedonais, passeios, praças, parques de lazer e jardins, exceto quando essa possibilidade se encontre sinalizada em conformidade.

4 - O Município de Vila Nova de Famalicão poderá determinar o condicionamento de outros locais não previstos no presente artigo, por motivo de obras, festividades, eventos ou reordenamento do espaço público, não havendo lugar a qualquer indemnização ao ou aos operadores.

5 - O operador tem que garantir que a plataforma eletrónica de gestão da atividade de partilha impeça que os condutores circulem ou finalizem as viagens nas zonas interditas à sua circulação ou estacionamento.

CAPÍTULO III

Condições de utilização

Artigo 10.º

Locais de partilha

1 - Os locais de partilha em espaço público apenas podem ser utilizados para estacionamento dos velocípedes de utilização pública pelos titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento, ou por particulares, enquanto proprietários de igual veículo.

2 - Os locais de partilha devem estar devidamente sinalizados, sem prejuízo de outros elementos identificativos a aprovar pelo Município.

3 - A determinação dos locais de partilha é definida pelo Município de Vila Nova de Famalicão, podendo determinar a aprovação de locais suplementares, ainda que não sinalizados para o efeito.

4 - É obrigatória a georreferenciação de todos os locais de partilha utilizados pelo operador da atividade de partilha, incluindo a sua divulgação pelos próprios canais de comunicação, sem prejuízo da sua disponibilização atualizada na página da mobilidade do sítio do Município.

5 - O operador deverá disponibilizar uma API que permita ao Município aceder à plataforma de gestão, de modo a visualizar a localização de todos os veículos do sistema de partilha em tempo real.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - O estacionamento de velocípedes associados à atividade de partilha deve ser efetuado num local de partilha.

2 - É proibido o parqueamento de veículos de sistemas de partilha em:

a) Passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis, exceto quando sinalizados para esse efeito;

b) Passagens de peões ou de velocípedes;

c) Terminais rodoviários;

d) Paragens destinadas ao transporte público ou turístico;

e) Praças ou lugares exclusivos do serviço de táxis;

f) Lugares de estacionamento;

g) Lugares de carga e descarga.

h) Acessos a propriedades;

3 - O parqueamento ou paragem de veículos de sistemas de partilha deverá processar-se de forma a evitar o constrangimento do tráfego, não devendo causar qualquer tipo de obstrução ou perigo à circulação de outros veículos ou peões, no estrito cumprimento do Código da Estrada.

4 - Nos casos em que os veículos se encontrem estacionados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - Os velocípedes associados à atividade de partilha devem estar disponíveis no período limite entre as 06h00 e as 22h00, sem prejuízo de outro que venha a ser autorizado pelo Município.

2 - O Município poderá determinar a recolha dos veículos do espaço público, fora do horário de funcionamento, de forma total ou parcial.

3 - O Município de Vila Nova de Famalicão pode ainda alterar o horário de funcionamento fixado no n.º 1 do presente artigo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente para os casos referenciados no ponto 4 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Caraterísticas dos velocípedes

1 - Os velocípedes que integram sistema atividade de partilha de uso público devem cumprir com as condições técnicas e de segurança legalmente exigidas, nos termos do Código da Estrada, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

2 - Os velocípedes, independentemente da sua tipologia, são, obrigatoriamente, veículos de emissões zero;

3 - Os veículos a disponibilizar em regime de partilha deverão comportar exclusivamente o condutor, estando vedada a possibilidade de transporte de passageiros ou carga, exceto quando tal se encontre explicitamente autorizado.

4 - Todos os veículos que integram a atividade de partilha devem estar claramente identificados e caraterizados, por forma a garantir a perceção do serviço prestado, sem prejuízo da ostentação de dístico determinado pelo IMT, I. P.

5 - Não é permitida a aplicação de publicidade nos velocípedes, para além da identificação do operador, das regras de utilização e do contacto de apoio ao cliente e ou de reporte de anomalias.

6 - Todos os velocípedes que integram a atividade de partilha devem ter em local visível o número de série único.

Artigo 14.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do serviço de partilha que exploram, as normas do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis;

b) Disponibilizar ao Município de Vila Nova de Famalicão a listagem atualizada de todos os velocípedes que integram a atividade de partilha;

c) Garantir que os velocípedes cumprem as condições referidas no ponto 1 do artigo 13.º do presente Regulamento e que se mantenham em bom estado de funcionamento, operacionalidade e segurança;

d) Garantir, ainda, a limpeza e estado de conservação;

e) Disponibilizar uma plataforma que informe a localização em tempo real de todos os velocípedes afetos à atividade de partilha, bem como a localização de todos os locais de partilha;

f) Disponibilizar uma linha de contacto permanente de apoio ao cliente, para comunicação de avarias, sinistros ou outras situações que o justifiquem, designadamente de posicionamento indevido dos velocípedes afetos ao operador;

g) Garantir a recolha, distribuição e manutenção dos veículos do sistema, bem como o seu reposicionamento, quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de obstrução ou perigo, num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência.

h) Partilhar informação sobre a utilização do sistema de partilha, com uma periodicidade mensal, sobre os seguintes indicadores:

Utilização média mensal, por hora e por local de partilha;

Duração média das viagens;

Matriz Origem/Destino das viagens realizadas;

Ocorrências e reclamações.

i) Disponibilizar ao público o tarifário praticado, bem com qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias;

j) Garantir a disponibilização e conhecimento pelos utilizadores de todas as condições de utilização inerentes ao serviço de partilha disponibilizado pelo operador, bem como todas as disposições legais aplicáveis, designadamente as resultantes do presente Regulamento, Código da Estrada e outras determinações, inerentes à utilização dos velocípedes que integram a mesma;

k) Promover junto dos seus colaboradores o dever de delicadeza, civismo e correção ética para com o universo dos utentes da via público;

l) Estabelecer entre as partes, operador e utilizador, um contrato que deve, obrigatoriamente, dar cumprimento ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.

2 - Os operadores deverão, ainda:

a) Potenciar a intermodalidade com outros modos de transporte público;

b) Promover a criação de modalidades tarifárias articuladas com outros concessionários de serviço público de transporte de passageiros;

c) Colaborar com o Município nas ações que esta vier a desenvolver na promoção da mobilidade sustentável.

3 - Constituem deveres dos utilizadores:

a) Usar o velocípede no estrito cumprimento das normas que constam no presente regulamento, das regras de utilização estipuladas pelo operador e das determinações do Código da Estrada e demais legislação associada à condução utilização na via pública, nomeadamente das associadas à circulação em velocípedes.

b) A condução de velocípedes não carece de habilitação legal para conduzir, contudo, o seu condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

c) Na utilização do velocípede que integra a atividade de partilha, os condutores não podem:

Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

Fazer-se rebocar;

Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito

Transportar passageiros;

Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;

Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

4 - Os utilizadores dos velocípedes devem, ainda:

Fazer uso de capacete de proteção, apesar da sua obrigatoriedade apenas se aplicar a velocípedes com motor, é altamente aconselhável a sua permanente utilização, independentemente da tipologia do veículo;

Dar cumprimento aos limites de velocidade determinados pelo Código da Estrada ou sinalização instalada;

Abster-se de circular nas zonas referidas do artigo 9.º do presente regulamento.

5 - Os utilizadores dos velocípedes são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento das coimas que lhe sejam aplicadas

6 - É proibido o transporte dos velocípedes que integram a atividade de partilha em qualquer meio de transporte, público ou particular.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 15.º

Competência

A fiscalização das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, exercida através da Polícia Municipal, dos trabalhadores designados para o efeito, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, nomeadamente às autoridades policiais - GNR e PSP.

Artigo 16.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações:

a) O exercício da atividade de partilha no concelho de Vila Nova de Famalicão sem licença municipal de exploração;

b) A utilização de velocípedes sem observância das regras aplicáveis, quer do presente regulamento, quer do procedimento concursal, sem prejuízo das regras previstas no Código da Estrada, designadamente no seu artigo 112 - Velocípedes;

c) A falta de pedido de vistoria no prazo estipulado para o efeito;

d) A inoperacionalidade da linha de atendimento de apoio ao cliente e ou do livro de reclamações eletrónico;

e) A indisponibilidade reiterada da plataforma eletrónica, incluindo a API disponibilizada;

f) A falta de comunicação da tabela de preços;

g) O estacionamento dos veículos fora dos locais de partilha previstos nos termos do presente regulamento, nos documentos que constituem o procedimento concursal ou noutros devidamente autorizados pelo Município de Vila Nova de Famalicão;

h) A falta de dístico;

i) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito;

j) O excesso de lotação dos velocípedes;

k) A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis;

2 - A contraordenação prevista na alínea a), do número anterior, é punida com coima graduada de dois a quatro vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, ou até 12 vezes, no caso de pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas no n.º 1, alíneas b), c), d), e), f) e g), do n.º 1, são punidas com coima de um a quatro vezes o salário mínimo nacional.

4 - A contraordenação prevista nas alíneas h) e i), do n.º 1, são punidas com coima graduada de metade a duas vezes o salário mínimo nacional.

5 - As coimas para as alíneas j), e k), do n.º 1, serão aplicadas, nos termos do Código da Estrada;

6 - O incumprimento dos deveres inscritos no artigo 15.º, cuja coima aplicável não se encontra prevista nos números anteriores ou nó Código da Estrada, é punida com coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional.

7 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra- ordenações, são aumentados em 50 %, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

8 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, as entidades fiscalizadoras poderão promover o bloqueamento e remoção dos velocípedes, que circulem ou se encontrem estacionados em zonas interditas à sua presença, nos termos do Código da Estrada.

9 - O produto das coimas aplicadas pelo Município de Vila Nova de Famalicão constitui receita própria do mesmo.

10 - As infrações ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará ou do utilizador.

11 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como aplicar as respetivas coimas.

12 - As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.

Artigo 17.º

Salário mínimo nacional

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente atualizada, nos termos da legislação em vigor, ou a que, no momento da prática da infração, for mais elevada.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo 16.º, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:

a) Revogação da licença de exploração municipal da atividade de partilha;

b) Apreensão dos veículos;

c) Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Município de Vila Nova de Famalicão podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas no Vereador com a tutela da mobilidade.

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente Regulamento serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pela forma legalmente prevista no Diário da República.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

315860135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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