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Aviso (extrato) 2427/2015, de 5 de Março

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo como Docentes convidados

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 2427/2015

Por despacho de 30/01/2015 do Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa, foram autorizados os contratos com os docentes convidados a seguir mencionados:

Doutor Gabriel M. Crean - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Professor Catedrático convidado, em regime de tempo parcial a 20 %, a título gratuito, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015, por um ano, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos, nas condições previstas no artigo 31.º do ECDU. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Doutor António Lopes Batista - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Professor Associado convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015, por um ano, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos, nas condições previstas no artigo 31.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 20 % do escalão 1, índice 220, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Doutor João Paulo Bilé Serra - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Professor Associado convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015, por um ano, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos, nas condições previstas no artigo 31.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 30 % do escalão 1, índice 220, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Doutor Miguel Ângelo Rodrigues Larguinho - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Professor Auxiliar convidado, em regime de tempo integral, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2015, nas condições previstas no artigo 31.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 100 % do escalão 1, índice 195, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Doutora Alexandra Isabel Cardoso Nunes - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Professora Auxiliar convidada, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2015, nas condições previstas no artigo 31.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 50 % do escalão 1, índice 195, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Doutora Helena Maria Pinto Veiga - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Professora Auxiliar convidada, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2015, nas condições previstas no artigo 31.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 50 % do escalão 1, índice 195, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Doutora Rita Sobral Moutinho Abranches - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Professora Auxiliar convidada, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2015, nas condições previstas no artigo 31.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 10 % do escalão 1, índice 195, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

5 de fevereiro de 2015. - O Administrador, Dr. Luís Filipe Gaspar.

208442309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/513407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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