Declaração de Retificação 31/2022, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Supremo Tribunal de Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 224/2022, Série I de 2022-11-21
- Data: 2022-11-21
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à retificação do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 (processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, datado de 06-12-2021), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022, a pp. 10-76, declara-se que, na parte relativa ao sumário, onde se lê:
«Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil.»
deve ler-se:
«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em 'produtos de risco' - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o 'reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco'), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
Retifique-se.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de novembro de 2022. - O Presidente, Henrique Araújo.
115893184
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5129896.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2007-10-31 -
Decreto-Lei
357-A/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)
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