Aviso 22168/2022, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Carrazeda de Ansiães
- Fonte: Diário da República n.º 224/2022, Série II de 2022-11-21
- Data: 2022-11-21
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento de Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Carrazeda de Ansiães.
Regulamento do Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Carrazeda de Ansiães
João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 6 de maio de 2022, por unanimidade, deliberou aprovar o "Projeto do Regulamento de Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Carrazeda de Ansiães", submetendo-o a um período de consulta pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Findo esse período, tendo-se verificado a inexistência de sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o mesmo encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 23 de setembro de 2022, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 30 de setembro de 2022, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.
2 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.
Regulamento do Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Carrazeda de Ansiães
Nota justificativa
A Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º estabelece como atribuições municipais os domínios da ação social e da habitação. Por outro lado, na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, como competência da Câmara Municipal prevê-se o seguinte: "Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade Social, nas condições constantes de regulamento municipal." É assim uma tarefa essencial do Município de Carrazeda de Ansiães prestar o apoio social aos cidadãos e agregados familiares expostos a situações de vulnerabilidade social. Para o efeito, com a presente regulamentação municipal pretende-se garantir que as diferentes formas de apoio tenham a maior efetividade possível e beneficiem de rigor na sua aplicação, promovendo-se assim a equidade e a transparência na sua prestação.
Nas diferentes áreas de intervenção social ora previstas, o Município de Carrazeda de Ansiães tende a ir de encontro aos reais interesses e necessidades dos cidadãos do concelho. Procura-se assim garantir a melhoria da qualidade de vida desses cidadãos através da redefinição de medidas já aplicadas, no âmbito de regulamentação com mais de uma década de existência, a saber:
Desde logo, no âmbito da determinação de recursos institui-se um alargamento do número de cidadãos e agregados familiares abrangidos pelo regulamento, pois a percentagem máxima - em relação à Retribuição Mensal Mínima Garantida - do rendimento per capita sobe de 60 % para 70 %.
No âmbito da melhoria de habitação verifica-se um aumento do valor do apoio municipal, bem como a redução do prazo que deverá mediar entre as candidaturas apresentadas pelos mesmos interessados. Trata-se aqui do reconhecimento das necessidades de melhoria das condições habitacionais, bem se sabendo que o clima da região se caracteriza por grandes amplitudes térmicas, com invernos duros e verões muito quentes.
No âmbito do apoio à natalidade, devido à similitude, passam a estar previstas também as situações de adoção. Foram também aumentados os valores dos apoios a conceder e, como medida de justiça social, para efeitos da legitimidade de acesso ao apoio passaram a ser utilizados os critérios de aferição dos rendimentos de acordo com o definido para os estratos sociais desfavorecidos.
Nas restantes áreas de intervenção (saúde, deficiência e doenças crónicas, subsistência e situações de emergência não enquadráveis em outras áreas de atuação) prossegue o esforço municipal, na senda do que já vinha acontecendo.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 23-09-2022 e a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 30-09-2022, aprovaram o presente regulamento, denominado "Regulamento do Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Carrazeda de Ansiães."
TITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto a criação de mecanismos municipais de apoio social e a definição das respetivas condições de atribuição a cidadãos isolados ou inseridos em agregados familiares de estratos sociais desfavorecidos residentes no concelho de Carrazeda de Ansiães.
TITULO II
Apoio aos estratos sociais desfavorecidos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Áreas de atuação
No âmbito do apoio aos estratos sociais desfavorecidos, o Município atuará nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Habitação;
b) Saúde;
c) Deficiência e doenças crónicas;
d) Subsistência;
e) Situações de emergência não enquadráveis em outras áreas de atuação;
f) Apoio à natalidade e adoção.
Artigo 4.º
Rendimentos
1 - Para efeitos de verificação da condição de recursos, são considerados os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos do trabalho dependente - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do estabelecido no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais - Os correspondentes ao rendimento ilíquido da categoria B do IRS, determinado nos termos do CIRS;
c) Rendimentos de capitais - Os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação;
d) Rendimentos prediais - Os rendimentos definidos como tal no CIRS;
e) Incrementos patrimoniais - O valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) Rendimentos de pensões - O valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos
g) Prestações sociais - o valor de todas as prestações, subsídios (de refeição, de turno, de desemprego, entre outros) ou benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência, até ao valor máximo de (euro) 700, e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
h) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
i) Bolsas de formação e de estudo.
j) Situações especiais de rendimentos não declarados.
2 - Os rendimentos mencionados no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, no âmbito dos rendimentos da categoria B, são consideradas as seguintes percentagens do rendimento ilíquido:
a) Vendas de mercadorias e produtos: 15 %
b) Subsídios à exploração e outros subsídios: 30 %
c) Outras receitas. 40 %
4 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos devem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
Artigo 5.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
a) Agregado familiar: Conjunto de pessoas que vivam com o requerente em economia comum, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações similares.
b) Economia comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e que estabeleçam uma vivência comum de entreajuda ou partilha de recursos;
c) Rendimento anual global: Valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais globais auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos.
d) Rendimento mensal global: Valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual global do agregado familiar.
e) Despesas dedutíveis: Valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação.
f) Rendimento mensal disponível: Valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.
g) Rendimento mensal per capita: O cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
C = Rd/N
Em que:
C = Rendimento mensal per capita;
Rd = Rendimento mensal disponível do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
h) Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.
i) Estratos sociais desfavorecidos: Os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, ou os agregados familiares cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas, não sejam superiores a 70 % da retribuição mínima mensal garantida;
j) Menor em situação de autonomia económica: Situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na dependência económica de outrem, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar.
2 - As deduções mencionadas na alínea e) do n.º 1 processam-se da seguinte forma:
a) Despesas com a saúde: são dedutíveis as despesas com a medicação e aquisição e/ou locação de apoios técnicos e materiais nas situações de doença crónica e deficiência;
b) Despesas com arrendamento ou amortização da habitação: são dedutíveis despesas até um máximo constituído pelo valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social;
c) Despesas com eletricidade, água e gás: são dedutíveis, no seu conjunto, até um máximo de (euro) 15 mensais por cada membro do agregado familiar;
d) Despesas com a educação: são dedutíveis os seguintes valores mensais por cada membro do agregado familiar:
d1) No ensino básico: (euro) 15;
d2) No ensino secundário: (euro) 25;
d3) No ensino superior: (euro) 50.
e) Despesas com o apoio domiciliário: são dedutíveis numa percentagem de 20 % do valor total até ao valor máximo de (euro) 25 mensais - por cada elemento do agregado familiar abrangido.
3 - As despesas mencionadas na alínea c) do número anterior deverão ser comprovadas com a apresentação das faturas ou recibos referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação da candidatura, para efeitos de apuramento da média anual.
Artigo 6.º
Abatimento
O rendimento per capita calculado nos termos do n.º 2 do artigo anterior é objeto de dedução na percentagem de 10 % no caso de algum dos elementos do agregado familiar for possuidor de deficiência ou doença incapacitante, mediante apresentação de documento comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 7.º
Apoios
A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui caráter transitório e poderá consistir em apoios de natureza pecuniária ou outro meio considerado como mais adequado à satisfação das respetivas necessidades.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários:
a) Informar previamente a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães da mudança de residência;
b) Informar a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães de todas as circunstâncias verificadas que alterem a sua situação económica, ou quaisquer outros fatores de apreciação constantes no presente regulamento.
CAPÍTULO II
Procedimento
Secção I
Legitimidade e condições de acesso
Artigo 9.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste Título os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições previstas no presente regulamento.
Artigo 10.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que reúnam cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residam no concelho de Carrazeda de Ansiães há, pelo menos, dois anos;
b) Apresentem atestado de residência e título válido de residência, no caso dos trabalhadores estrangeiros;
c) Sejam eleitores no concelho de Carrazeda de Ansiães;
d) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da sua situação económico-social;
e) Permitam aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
f) Possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 70 % da retribuição mínima mensal garantida, fixada para o ano em que o apoio é solicitado.
g) Não beneficiem de qualquer outro apoio social para o mesmo fim, com exceção do Rendimento Social de Inserção e dos abonos de família.
Secção II
Do processo de atribuição de apoio
Artigo 11º
Requerimento
1 - Os interessados em beneficiar de apoios sociais deverão solicitá-los, por escrito, através da entrega de requerimento de acordo com os anexos ao presente regulamento.
2 - Ao requerimento deverão ser juntos os seguintes documentos:
a) Atestado de residência - com a indicação do tempo de residência - e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do requerente;
b) Documento comprovativo da condição de eleitor no concelho de Carrazeda de Ansiães;
c) Documentos comprovativos de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional e/ou declaração relativa ao montante do apoio de desemprego atribuído e ao seu termo, se for o caso;
d) Fotocópia do contrato de arrendamento, se for o caso;
e) Fotocópia do último recibo de renda, se for o caso;
f) Declaração de frequência escolar, emitida pelo estabelecimento de ensino;
g) Documento comprovativo do número do IBAN;
h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar do requerente, nomeadamente:
h1) Última declaração de rendimentos anual (IRS) - ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças - ou declaração do rendimento mensal atual, de todos os elementos do agregado familiar, emitido pela entidade patronal ou pela entidade donde são provenientes esses rendimentos;
h2) Última nota demonstrativa de liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
h3) Fotocópia do último recibo de pensão e do recibo de pensão anual, caso o requerente se encontre nessa situação;
h4) Declaração, emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, da prestação de qualquer outro apoio de caráter eventual ou mensal, prestado pela Ação Social da Segurança Social;
h5) Documento comprovativo de bolsa de formação e de estudo, caso se aplique.
i) Aquando da entrega do requerimento deverão ainda ser apresentados os documentos de identificação pessoal (cópias traçadas) de todos os elementos do agregado familiar;
j) Documentos exigidos pelo presente regulamento especificamente para cada uma das áreas de atuação;
k) Outros documentos que o requerente considere necessários para comprovar a sua situação económica;
l) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio social destinado para o mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos do presente artigo.
3 - Os serviços municipais poderão instruir o processo com outros documentos existentes ou que oficiosamente venham a obter junto de outros organismos.
Artigo 12.º
Proteção de dados
Todos os dados fornecidos serão devidamente salvaguardados e tratados nos termos de Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e da respetiva legislação de execução.
Artigo 13.º
Organização do processo
1 - Os serviços municipais, após a receção das candidaturas e respetivos documentos, procedem à análise preliminar e elaboram informação para despacho.
2 - Caso considerem necessário, os serviços poderão promover uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, bem como visita domiciliária ou outras diligências, com vista a complementar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação para despacho.
Artigo 14.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento do pedido.
2 - Caso a proposta de indeferimento seja aprovada pela Câmara Municipal, deverá proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Findo o prazo de audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proposta à Câmara Municipal a deliberação de indeferimento.
Artigo 15.º
Diagnóstico social
1 - Após a instrução do processo deverão os serviços municipais elaborar um relatório social, do qual deverá constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.
2 - O relatório social referido no número anterior constitui um diagnóstico social sobre a situação do requerente e respetivo agregado familiar e dele devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e da exclusiva dependência económica daquele ou do respetivo agregado familiar;
b) Relações de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior.
c) Rendimentos e situação patrimonial do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Identificação dos principais problemas e das situações que condicionam a autonomia social e económica do requerente e dos membros do agregado familiar;
e) Parecer social do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade do apoio solicitado.
f) Parecer fundamentado relativamente a situações de abuso de direito.
Artigo 16.º
Decisão
Com base na informação social para despacho, a qual integra o relatório social, deverá ser proferida a competente deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Audiência prévia
Sempre que a Câmara Municipal conclua pelo indeferimento do pedido, deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
Secção III
Áreas de atuação
Subsecção I
Habitação
Artigo 18.º
Área de habitação
1 - Os apoios a prestar no âmbito da habitação são, designadamente:
a) Apoio técnico indispensável à elaboração do projeto, se necessário;
b) Comparticipação financeira, que não poderá exceder (euro) 7.500,00 e que deverá ser fixada de acordo com o disposto no artigo 21.º:
c) O pagamento da comparticipação far-se-á do seguinte modo:
50 % no início da obra;
50 % após a confirmação dos serviços de que a obra foi executada conforme o projeto aprovado.
2 - Para efeitos de comparticipação são elegíveis as seguintes intervenções:
a) Substituição de pavimentos e tetos;
b) Substituição de cobertura (estrutura e revestimento em telha);
c) Construção de instalação sanitária, incluindo fornecimento de lavatório, sanita completa, bidé, base de chuveiro e restante equipamento;
d) Construção de cozinha, incluindo fornecimento de lava-louça;
e) Revestimento de pavimentos;
f) Revestimento de paredes;
g) Redes de água e de esgotos;
h) Rede elétrica;
i) Colocação de portas e janelas em alumínio;
j) Eliminação de barreiras arquitetónicas e colocação de resguardos e proteções.
Artigo 19.º
Condições específicas de atribuição
1 - A atribuição dos apoios na área de habitação depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) O requerente ser proprietário, comproprietário, usufrutuário ou titular do direito de habitação do imóvel sujeito a intervenção;
b) O requerente habitar ou vir a habitar o imóvel de forma permanente, desde que tenha residência no concelho de Carrazeda de Ansiães há, pelo menos, dois anos;
c) Avaliação técnica pelos serviços municipais da necessidade de reabilitação/adaptação habitacional de acordo com as características específicas em presença.
2 - Os beneficiários devem apresentar documentos de despesa, exceto relativamente à mão-de-obra quando os trabalhos sejam executados pelos próprios.
3 - Relativamente a cada fogo ou edifício não pode ser aprovada mais do que uma candidatura no âmbito de apoio à habitação, no prazo de 5 anos, com exceção dos casos de calamidade resultantes de incêndio, temporal ou outras situações urgentes reconhecidas pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Elementos específicos de instrução do pedido
1 - O requerente deverá apresentar os seguintes documentos específicos:
a) Um orçamento discriminado das obras a realizar.
b) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea a) do n.º 1 artigo 19.º, como a escritura, caderneta predial ou certidão do Registo Predial ou, na sua falta, declaração sob compromisso de honra de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel, com indicação de três testemunhas e fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a referida documentação comprovativa.
c) Nas situações de compropriedade o Requerente deverá apresentar declaração do(s) restante(s) comproprietário(s) a autorizar quer a realização das obras, quer a permanência do Requerente e respetivo agregado familiar, por período não inferior a 5 anos, contados da data da decisão de atribuição do apoio.
Artigo 21.º
Avaliação dos trabalhos
1 - Cabe à Câmara Municipal mediante relatório técnico, avaliar os trabalhos necessários e corrigir o orçamento apresentado.
Artigo 22.º
Obrigações do Requerente
1 - Os fogos ou edifícios objetos de apoio municipal à melhoria de habitação devem ser mantidos em bom estado de conservação e em condições de salubridade.
2 - O Requerente e/ou o agregado familiar deverão habitar o fogo ou imóvel no prazo mínimo de 5 anos, não podendo vendê-lo ou sobre ele efetuar qualquer outra forma de alienação.
3 - O incumprimento das obrigações indicadas no número anterior determina a devolução do valor do apoio municipal.
Artigo 23.º
Contrato
O apoio será concedido mediante contrato a celebrar entre o Município e o Requerente.
Subsecção II
Saúde
Artigo 24.º
Área de Saúde
No âmbito da saúde, o Município atribuirá uma comparticipação de 50 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica, desde que não sejam beneficiários do Cartão Abem.
Artigo 25.º
Pagamento da comparticipação nos medicamentos
A comparticipação nos medicamentos prevista no artigo anterior será paga ao beneficiário em datas a publicar, mediante a entrega na Divisão Administrativa e Financeira - Serviço de Ação Social, da Câmara municipal, de fotocópia da receita médica e original do respetivo recibo emitido pela farmácia em nome do beneficiário, especificando cada medicamento.
Subsecção III
Deficiência e doenças crónicas
Artigo 26.º
Área de deficiência e doenças crónicas
1 - Os apoios a prestar no âmbito da deficiência e doenças crónicas são, designadamente:
a) Apoio na aquisição e/ou locação de equipamento e material de ajudas técnicas;
b) Apoio em equipamento e/ou material necessário ao desenvolvimento escolar e/ou à autonomia de vida diária dos deficientes;
2 - Em cada ano civil, o apoio municipal não poderá exceder o valor máximo de (euro) 1.000.
Artigo 27.º
Condições específicas de atribuição
1 - A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) Relatório médico, sempre que possível da especialidade, prescrevendo as necessidades específicas do indivíduo portador de deficiência;
b) Documentos comprovativos de pedido na Segurança Social ou nos Serviços de Saúde, bem como da respetiva decisão.
Subsecção IV
Subsistência
Artigo 28.º
Área de subsistência
Os apoios a prestar no âmbito da subsistência são os seguintes:
a) Atribuição de ajuda alimentar, nas situações de inexistência temporária de qualquer forma de sobrevivência.
Artigo 29.º
Condições específicas de atribuição
A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) No caso do apoio previsto na alínea a) do artigo 28.º a atribuição da ajuda alimentar deverá ser precedida de informação do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, devendo a referida informação conter todos os dados disponíveis à data da sua elaboração.
Subsecção V
Apoios em situações de emergência que não se enquadram nas outras áreas de atuação
Artigo 30.º
Apoios pontuais em situações de emergência
Em situações de caráter urgente, poderão ser prestados apoios, de caráter pontual, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar.
Subsecção VI
Apoios à natalidade
Artigo 31.º
Apoios à natalidade e adoção
1 - O Município de Carrazeda de Ansiães, concede, ainda, aos munícipes, desde que sejam residentes e eleitores, no concelho, os seguintes subsídios:
a) Pelo nascimento ou adoção do primeiro filho, o montante de (euro) 1.000 (mil euros).
b) Pelo nascimento ou adoção do segundo filho, o montante de (euro) 1 500 (mil e quinhentos euros).
c) Pelo nascimento ou adoção do terceiro filho e seguintes, o montante de (euro) 2.000 (dois mil euros).
2 - São contemplados para benefício do estabelecido nas alíneas b) e c) as crianças nascidas e/ou adotadas no âmbito da mesma união.
3 - O presente regulamento aplica-se a todas as crianças registadas no Concelho de Carrazeda de Ansiães, com exceção das situações de adoção, cujo agregado familiar tenha residência há pelo menos 1 ano.
4 - O apoio será concedido por uma única vez a cada criança até esta completar 2 anos de idade, independentemente de vir a integrar outro agregado familiar.
5 - Quem pode requerer:
a) Um dos progenitores/adotantes ou os dois em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto nos termos da lei;
b) O(A) progenitor(a) que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 33.º
Revogações
É revogado o Regulamento Municipal do Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos, do Cartão Sénior e do Cartão Jovem.
Artigo 34.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação do presente regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 35.º
Anexos
O presente regulamento integra os seguintes anexos:
a) Anexo I - Modelo de requerimento para candidatura a apoios diversos (área da Saúde; Deficiência e Doenças Crónicas; Subsistência; Apoios Pontuais em Situações de Emergência);
b) Anexo II - Requerimento para efeitos de Apoio à Melhoria de Habitação;
c) Anexo III - Requerimento para efeitos de Apoio à Natalidade;
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Modelo de requerimento para candidatura a apoios diversos (área da Saúde; Deficiência e Doenças Crónicas; Subsistência; Apoios Pontuais em Situações de Emergência)
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para efeitos de Apoio à Melhoria de Habitação
(ver documento original)
ANEXO III
Requerimento para efeitos de Apoio à Natalidade
(ver documento original)
315850464
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5129741.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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