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Despacho (extrato) 13447/2022, de 18 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da coordenadora do Gabinete de Acompanhamento de Gestão e Comunicação, Imagem e Design

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 13447/2022

Sumário: Delegação de competências da coordenadora do Gabinete de Acompanhamento de Gestão e Comunicação, Imagem e Design.

1 - A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.

2 - Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com os n.os 2, 4 e 7 da Deliberação 1184/2021, de 27 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2021, sem prejuízo das matérias reservadas ao CD ou que me foram especificamente delegadas, determino o seguinte:

i) Delegar, com possibilidade de ulterior subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, na Licenciada Sónia Cristina de Carvalho Sintra, coordenadora, em regime de substituição, do Gabinete de Acompanhamento de Gestão e Comunicação, Imagem e Desing (GAGCID) do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a responsabilidade pela direção dos procedimentos que, em razão da matéria e considerando as atribuições que lhe estão organicamente cometidas nos termos do artigo 9.º da Deliberação 819/2020, de 13 de julho de 2020, na redação dada pelo artigo 7.º da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P., n.º 237/2021, de 6 de janeiro de 2021, devam tramitar neste Gabinete e que não tenham sido objeto de delegação e subdelegação;

ii) Subdelegar no mesmo coordenador, Licenciada Sónia Cristina de Carvalho Sintra, e no âmbito do mesmo Gabinete, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar, no âmbito da plataforma SOUIRN, despesa no âmbito dos processos de aquisição de bens e serviços que corram no Gabinete até ao limite de 5.000(euro), bem como autorizar despesas com seguros e taxas até ao montante referido, incluindo com recurso a fundo de maneio;

b) Aprovar informações de necessidade até ao limite referido no número anterior;

c) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como do processamento das correspondentes despesas com deslocação e estada e o abono, antecipado ou não, das correspondentes ajudas de custo, com respeito pelos termos definidos na lei e nos despachos internos respeitantes à matéria;

d) Assinar a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências ora subdelegadas, com exceção da dirigida a titulares de órgãos de direção de organismos públicos, aos gabinetes governamentais, titulares de órgãos de soberania, e daquela que corresponda à imputação de novos deveres ou ónus a terceiros.

3 - O presente despacho não prejudica a prática dos atos previstos no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados que se insiram no âmbito da presente delegação e subdelegação até à data da sua publicação.

23 de outubro de 2022. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I. P., Jorge Filipe Santos Rodrigues da Ponte.

315841684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5128685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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