Acórdão (extrato) 656/2022, de 17 de Novembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 222/2022, Série II de 2022-11-17
- Data: 2022-11-17
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.os 1 e 3, e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 656/2022
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.os 1 e 3, e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução.
Processo 673/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, na versão introduzida pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269.º, n.º 1, al. a), 154.º, n.os 1 e 3 e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução; consequentemente,
b) Julgar procedente o recurso, relativamente à inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Fronteira para que este reforme a decisão em função desse juízo sobre de não inconstitucionalidade;
c) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas, por inutilidade.
3.1 - Sem custas.
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática. José Teles Pereira
Lisboa, 18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220656.html
315868536
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.os 1 e 3, e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução.
Processo 673/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, na versão introduzida pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269.º, n.º 1, al. a), 154.º, n.os 1 e 3 e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução; consequentemente,
b) Julgar procedente o recurso, relativamente à inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Fronteira para que este reforme a decisão em função desse juízo sobre de não inconstitucionalidade;
c) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas, por inutilidade.
3.1 - Sem custas.
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática. José Teles Pereira
Lisboa, 18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220656.html
315868536
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5127151.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-21 - Lei 94/2021 - Assembleia da República
Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas
Aviso
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