Regulamento (extrato) 1119/2022, de 16 de Novembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 221/2022, Série II de 2022-11-16
- Data: 2022-11-16
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento da Carreira Docente da Escola Superior de Saúde do Alcoitão.
Por despacho de 3 de outubro de 2022, proferido ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 142.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, S. Ex.ª a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior procedeu às alterações ao Regulamento da Carreira Docente da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, aprovado em anexo aos Estatutos da instituição, constantes do Regulamento 510/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2021, vem a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, proceder à respetiva publicação.
3 de novembro de 2022. - A Secretária-Geral, Maria José Cabral de Almeida.
Alteração ao Regulamento da Carreira Docente da Escola Superior de Saúde do Alcoitão
Artigo único
Alterações de redação
Os artigos 18.º, 22.º e 23.º do Regulamento da Carreira Docente da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, aprovado em anexo aos Estatutos da instituição, constantes do Regulamento 510/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2021, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Com base em relatório elaborado por dois professores de carreira da ESSALCOITÃO de categoria superior ou igual à do professor a contratar e que sejam da área científica respetiva ou área de formação predominante, aprovado por unanimidade pelo Conselho Técnico-Científico, que identifique expressamente a pessoa a convidar, descreva as competências científicas, técnicas, pedagógicas e profissionais que lhe são reconhecidas, em particular o mérito da sua obra científica, a sua atividade pedagógica desenvolvida ou a sua experiência profissional relevante, e os fundamentos que justificam o recurso excecional ao recrutamento por convite; e
b) ...
Artigo 22.º
Contratação
1 - Os professores de carreira são contratados por contrato individual de trabalho sem termo, com um período experimental de:
a) 1 (um) ano, no caso de professor coordenador principal ou professor coordenador;
b) 5 (cinco) cinco anos, no caso de professor adjunto.
2 - O tempo de exercício de funções docentes em regime de tempo integral na ESSALCOITÃO, com contrato de prestação de serviços ou contrato a termo, é contabilizado para efeitos do cumprimento do período experimental previsto no número anterior, desde que:
a) Os docentes reúnam as condições previstas no artigo 12.º do presente regulamento;
b) Os docentes tenham sido submetidos ao procedimento de avaliação de desempenho previsto no artigo seguinte e tenham obtido resultado positivo.
3 - O tempo de duração do período experimental é contabilizado para efeitos de antiguidade e avaliação de desempenho.
Artigo 23.º
Avaliação de desempenho
1 - O procedimento de avaliação de desempenho tem como finalidade averiguar a sustentabilidade do projeto académico acordado entre as partes e avaliar a aptidão do docente para o exercício das suas funções, bem como o cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes às funções que lhe estão confiadas.
2 - A atividade desenvolvida pelo professor durante o decurso do período experimental é avaliada, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Técnico-Científico e aprovados pelo Conselho de Gestão, por parecer elaborado por dois professores de carreira da ESSALCOITÃO de categoria superior ou igual à do avaliado, tendo por base um relatório de atividades elaborado pelo avaliado.
3 - O parecer mencionado no número anterior é submetido a decisão do Conselho Técnico-Científico, só podendo votar os membros em efetividade de funções de categoria superior ou igual à do avaliado e desde que não se encontrem, eles próprios, a exercer funções em período experimental.
4 - A decisão do Conselho Técnico-Científico, positiva ou negativa, relativa ao procedimento de avaliação de desempenho é comunicada ao docente:
a) Até 90 (noventa) dias antes do termo do prazo do período experimental, no caso de professor coordenador principal ou professor coordenador;
b) 6 (seis) meses antes do termo do prazo do período experimental, no caso de professor adjunto.
5 - No final do período experimental, e em função do resultado do procedimento de avaliação de desempenho:
a) Se a decisão do Conselho Técnico-Científico for positiva é mantido o contrato individual de trabalho sem termo;
b) Se a decisão do Conselho Técnico-Científico for negativa, cessa o contrato individual de trabalho sem termo por incumprimentos dos requisitos necessários à continuidade da prestação de funções.
6 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, dos prazos referidos no n.º 4 o professor avaliado tem direito a uma indemnização de valor igual à remuneração base, correspondente ao período de antecedência em falta.».
315860208
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5126186.dre.pdf .
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