Regulamento 1113/2022, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 220/2022, Série II de 2022-11-15
- Data: 2022-11-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio a Famílias do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente Da Câmara Municipal De Aveiro: Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 22 de setembro de 2022, o Regulamento do Fundo de Apoio a Família, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.
7 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º
Regulamento do Fundo de Apoio a Famílias do Município de Aveiro
Nota Justificativa
As autarquias locais têm como objetivo assegurar o bem-estar social e qualidade de vida dos seus munícipes, pelo que, de modo a concretizar este objetivo, o Município de Aveiro pretende conceder apoio socioeconómico aos indivíduos e agregados familiares socialmente mais vulneráveis, em articulação com as entidades competentes e pelos meios adequados.
Para a concretização deste propósito, em 2015, foi criado o Fundo de Apoio a Famílias (FAF), medida de combate à pobreza e exclusão social e complementar ao trabalho desenvolvido pelas instituições da Rede Social concelhia e dos previstos nos instrumentos de apoio da Segurança Social. Nesse sentido, tendo em vista a consolidação de uma intervenção social integrada, que respondesse de modo célere e efetivo às necessidades identificadas foi elaborado o Regulamento do Fundo de Apoio a Família, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril de 2015.
Decorridos mais de seis anos após a entrada em vigor do Regulamento Fundo de Apoio a Famílias, e considerando fatores como o contexto socioeconómico resultante, designadamente, das dificuldades emergentes da pandemia por Covid-19 e o impacto desta nas famílias, o aumento da mobilidade de agregados para o concelho de Aveiro, as novas formas de pobreza e de vulnerabilidades das famílias, entre outros fatores, considerou esta Autarquia dever ajustar os procedimentos de apoio social às famílias previstos no anterior regulamento.
Assim, foram introduzidas alterações ao nível das despesas elegíveis para obtenção de apoios, designadamente, nas áreas da saúde e da educação, sendo consideradas despesas relativas a respostas sociais de apoio à infância, mas também à terceira idade, entre outras, e uma maior flexibilização nas formas de pagamento dos apoios. Procedeu-se a uma alteração dos limites do apoio a atribuir, bem como à respetiva fórmula de cálculo, passando esta a ter como referência 50 % do valor da Retribuição Mínima Garantida (RMMG), o que, em termos práticos, significa um incremento na concessão dos apoios comparativamente com os valores concedidos pela fórmula anterior.
O quadro legislativo em vigor que prevê a transferência de competências no domínio da Ação Social para as Autarquias, a experiência adquirida ao longo dos últimos anos no domínio da Ação Social e a constatação das atuais necessidades existentes no Concelho de Aveiro, levam a crer que o Município está em condições de atualizar o anterior Regulamento do Fundo de Apoio às Famílias, cuja reformulação reflete a harmonização de medidas face ao novo quadro socioeconómico, sem perder de vista uma gestão equilibrada dos apoios a conceder e com observância de regras e critérios justos e eficazes e o seu papel complementar com outros instrumentos de apoio social.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a sua elaboração. Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 26 de maio de 2022, não tendo sido apresentado qualquer contributo ou pronúncia. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada em 30 de setembro de 2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2022, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define o funcionamento do Fundo de Apoio a Famílias, enquanto medida de combate à pobreza e exclusão social e de apoio a indivíduos e agregados familiares pertencentes a estratos sociais mais vulneráveis, residentes no concelho de Aveiro, tendo em vista a melhoria das respetivas condições de vida.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
a) Agregado familiar: conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento/união de facto ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, i.e., em comunhão de mesa e habitação, e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
b) Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzíveis em numerário, designadamente:
Trabalho dependente: salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de férias e de Natal;
Rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes: os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
Rendimentos de capitais, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiro;
Rendimentos prediais, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares;
Outras atividades não oficializadas (declaração sob compromisso de honra);
Pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos, complemento solidário para idosos, complementos de pensão e outras;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
Bolsas de formação.
c) Despesas elegíveis: despesas referentes a renda ou prestação de empréstimo à habitação, água, eletricidade, gás, saúde (medicação, exames complementares de diagnóstico, óculos, aparelhos/próteses dentárias, vacinas fora do plano nacional de saúde), educação (refeições, propinas, prolongamento de horário, transporte, material escolar), mensalidade de equipamentos sociais (creche, pré-escolar, estrutura residencial para pessoas idosas, centro de dia, entre outras), e outras consideradas essenciais, mediante avaliação técnica.
d) Situação de carência económica: situação de risco em que, por razões conjunturais ou estruturais, o indivíduo isolado e/ou inserido em agregado familiar se encontra, e cujo rendimento mensal per capita seja inferior ou igual ao valor da Pensão Social de Velhice (1) caso se trate de pessoa isolada ou, igual ou inferior a 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (2), valores atualizados anualmente por Portaria.
CAPÍTULO II
Apoios e condições de atribuição
Artigo 4.º
Tipologia dos Apoios
1 - Os apoios constantes no presente regulamento devem funcionar como instrumento de suporte às dificuldades dos munícipes, procurando contribuir para uma situação social futura com maior equilíbrio e autonomia.
2 - Os apoios a conceder são de natureza financeira, de comparticipação e/ou redução de taxas ou tarifas e de prestação de serviços.
3 - Os apoios referidos no número anterior podem ter um caráter pontual ou continuado, pelo período máximo de 12 meses.
4 - Durante a sua vigência e sempre que se verifiquem alteração nos montantes dos rendimentos do agregado familiar, os valores do apoio podem ser ajustados.
5 - Quando admissível, a renovação da atribuição dos apoios exige a apresentação de nova candidatura.
6 - Os apoios previstos são concertados com as entidades e instituições com responsabilidades em matéria de intervenção social no território concelhio, congregando esforços no sentido de responder de forma célere e eficaz aos problemas sociais identificados.
7 - São concedidos apoios nas áreas e pelas formas seguidamente discriminadas:
a) Ação Social
Renda ou prestação de empréstimo bancário para aquisição de habitação própria e permanente;
Água, eletricidade e gás;
Mensalidade em equipamentos sociais (creche, pré-escolar, estrutura residencial para pessoas idosas, centro de dia, entre outras).
b) Habitação:
Pequenas obras de conservação, beneficiação, reparação, limpeza e eliminação de barreiras arquitetónicas de habitações, destinadas a melhorar condições de habitabilidade e/ou de acessibilidade;
Orientação e encaminhamento de candidaturas para programas governamentais de apoio habitacional;
Realização de projetos-tipo para autoconstrução pelos serviços competentes da Câmara Municipal, elaborados em respeito com todas as normas em vigor no âmbito da urbanização e da edificação, bem como com os instrumentos de planeamento e gestão territorial, em especial no Plano Diretor Municipal;
Realização de projetos e acompanhamento pelos serviços competentes da Câmara Municipal de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação, conservação ou de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico motora;
Apoio na formulação de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras particulares;
A redução ou isenção das taxas, especificamente as devidas pela emissão dos alvarás de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação, será concedida nos termos do Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (RUMA).
c) Saúde:
Medicação;
Realização de exames complementares de diagnóstico;
Aquisição de artigos de correção e compensação como óculos, aparelhos/próteses dentárias, entre outros.
d) Educação
Apoio em situações excecionais no âmbito da Ação Social Escolar, especificamente, apoio ao nível de refeições, prolongamento de horário, propinas, transporte e material escolar.
e) Outras, consideradas essenciais, mediante avaliação técnica.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição do apoio económico no âmbito do presente Regulamento depende da satisfação, cumulativa e comprovada, das seguintes condições:
a) Residir no concelho há mais de 3 anos, em regime de permanência;
b) Ter mais de 18 anos;
c) Não possuir dívida à Câmara Municipal ou, em caso excecional, se estiver a cumprir plano de pagamento;
d) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica;
e) Ao nível do pedido de apoio no âmbito de pequenas obras de conservação, beneficiação, reparação, limpeza e eliminação de barreiras arquitetónicas de habitações, destinadas a melhorar condições de habitabilidade e/ou acessibilidade; prestação de serviços e/ou redução de taxas ou tarifas:
i) Não ser titular de uma habitação municipal, nem o respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto;
ii) Não se encontrar a ocupar abusivamente um fogo municipal ou, em virtude de infração, ter sido alvo de desocupação coerciva;
iii) Não possuir, nem qualquer elemento do seu agregado familiar, habitação alternativa no concelho e concelhos limítrofes;
2 - Consideram-se situações excecionais e com possibilidade de candidatura aquelas em que:
a) O rendimento mensal per capita, no caso de pessoa isolada, igual ou superior ao valor da Pensão Social de Velhice, mas que, por razões imprevistas e acidentais devidamente comprovadas, seja necessário e justificado atribuir apoio;
b) O rendimento mensal per capita seja igual ou superior a 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, mas em que o agregado familiar tenha a cargo um ou mais elementos em situação de dependência, incapacidade/deficiência que implique um acentuado esforço financeiro para o agregado familiar;
c) Haja carência de habitação decorrente de perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo ou execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica e cessação de permanência em estabelecimento coletivo;
d) Exista estatuto de vítima de violência doméstica, situação em que não se aplica o tempo de residência mínimo definido como condição de atribuição ao apoio.
Artigo 6.º
Precedências na atribuição
São considerados prioritários os apoios a conceder aos indivíduos/agregados familiares que tenham:
a) Rendimentos mais baixos;
b) Crianças/jovens com idade inferior a 16 anos;
c) Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Pessoas com mais de 65 anos.
CAPÍTULO III
Procedimento para atribuição dos apoios
Artigo 7.º
Instrução dos Pedidos
1 - O pedido deverá ser instruído com base no formulário de candidatura disponível, devendo ser anexada cópia dos documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente:
a) Documento de identificação válido: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Título de Residência, Assento de Nascimento ou Passaporte;
b) Comprovativo de NIF - Número de Identificação Fiscal, caso se aplique;
c) Comprovativo de NISS - Número de Identificação da Segurança Social ou de outro subsistema de proteção social, caso se aplique;
d) Comprovativo que ateste o tempo de residência no Concelho;
e) Comprovativo de autorização de residência permanente ou título de residência válido, quando aplicável;
f) Comprovativo do grau de incapacidade - atestado multiúsos, quando aplicável;
g) Declaração de Rendimentos IRS e/ou IRC do último ano, ou em caso de dispensa da respetiva entrega, comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira que a ateste (declaração negativa de rendimentos);
h) Comprovativo dos rendimentos dos últimos três meses, ou, declaração sob compromisso de honra relativa aos rendimentos auferidos, quando aplicável;
i) Comprovativo de situação de desemprego através da entrega de Declaração do Centro de Emprego e Formação Profissional, quando aplicável;
j) Declaração emitida pelos Serviços da Segurança Social ou por outro subsistema de proteção social, que comprove os apoios, pensões, prestações sociais, subsídios ou outros que se encontre a receber, ou declaração de inexistência dos mesmos;
k) Declaração de registo de bens imóveis, emitida pelo serviço de Finanças;
l) Contrato de arrendamento registado nas finanças e 2 últimos recibos de renda pagos ou comprovativo das prestações de empréstimo pagas, nos casos de pedido de apoio para pagamento da renda/prestação de empréstimo de habitação;
m) Comprovativos das despesas mensais elegíveis para apoio, definidas no artigo 4.º do presente regulamento;
n) Outros documentos que o/a candidato/a entenda apresentar, comprovativos da sua situação socioeconómica;
o) Comprovativo do IBAN, caso pretenda receber o apoio por transferência bancária.
2 - Caso o apoio pretendido seja para obras de melhoria/adequação habitacional, deve ser entregue, adicionalmente, cópia dos seguintes documentos:
a) Caderneta predial atualizada;
b) Escritura;
c) Certidão de registo da conservatória;
d) Planta de localização;
e) Pelo menos dois orçamentos relativos às obras a realizar;
f) Em situação em que o candidato não seja proprietário do imóvel a intervir ou em que se verifique compropriedade, declaração, com assinatura reconhecida, de todos os comproprietários a autorizar a realização das obras e a permanência do(a) candidato(a) e respetivo agregado familiar na habitação em referência, por período de tempo não inferior a 5 anos, com referência à impossibilidade de aumento do valor da renda, salvo a aplicação do coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar em cada ano civil.
3 - Poderá ainda ser solicitada documentação adicional, caso se entenda pertinente para análise da candidatura.
4 - Quando já exista processo na Câmara Municipal, o/a candidato/a fica dispensado/a da apresentação dos documentos supra referidos para instrução do processo, juntando apenas os que se encontrem em falta.
Artigo 8.º
Processo individual
É elaborado um processo social de cada agregado familiar, apoiado no âmbito do presente regulamento, do qual constam os documentos necessários para a instrução do processo referidos no artigo 7.º
Artigo 9.º
Avaliação e atribuição do apoio
1 - A decisão da atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal e fica condicionada à existência de verbas inscritas no orçamento para o Fundo de Apoio a Famílias e à avaliação prévia da equipa técnica da Câmara Municipal.
2 - A avaliação é feita em articulação com as instituições e entidades da rede social concelhia, no sentido de garantir a complementaridade e não duplicação de apoios.
Artigo 10.º
Análise e decisão
1 - Após a instrução definitiva da candidatura, os serviços competentes elaboram uma informação técnica que deve ser submetida à apreciação e decisão da Câmara Municipal.
2 - O/A candidato/a ao apoio dispõe de 20 dias, a contar da apresentação da candidatura inicial, para entregar todos os documentos necessários à instrução do processo.
3 - Findo o prazo indicado no número anterior, caso não sejam apresentados os elementos adicionais solicitados, proceder-se-á ao arquivamento liminar da candidatura, notificando-se o/a candidato/a.
4 - A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de apoio, bem como do valor do apoio a atribuir, é comunicada ao/à candidato/a, no prazo de 15 dias, após a deliberação pelo órgão executivo.
Artigo 11.º
Cálculo para atribuição do apoio económico
1 - A concessão do apoio económico tem por base o valor do rendimento mensal per capita (RPC) ilíquido, que se calcula de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula: RPC = RD/N = [(somatório) RMB x 14)/12 - DD] /N
RPC = Rendimento mensal Per Capita ilíquido
RD = Rendimento Disponível, valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar
DD = Despesas Dedutíveis, valor resultante das despesas mensais elegíveis estipuladas no artigo 3.º
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar
Artigo 12.º
Limites do apoio
1 - O apoio a conceder terá o limite máximo mensal de 50 % da RMMG, ou de 3 (três) vezes a RMMG, anualmente.
2 - Ao nível das obras na habitação, o apoio terá como limite máximo o montante correspondente a 10 (dez) vezes o valor da RMMG, por ano e por agregado familiar.
Artigo 13.º
Alteração dos limites de apoio
Os limites do apoio previstos no artigo 12.º do presente Regulamento podem ser revistos, a todo o momento, pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - As pessoas que solicitem apoio no âmbito do presente regulamento deverão autorizar expressamente a entidade concedente a proceder ao cruzamento dos dados pessoais com outras entidades públicas e privadas, nomeadamente serviços de atendimento e acompanhamento social, instituições particulares de solidariedade social, serviços de saúde, juntas de freguesia, entre outras, para a finalidade específica da concessão de apoios, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 - É garantido o tratamento de dados em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Artigo 15.º
Responsabilidade dos/as Candidatos/as
1 - O/a candidato/a deverá fazer prova do uso do apoio social concedido, para o fim solicitado, entregando, para o efeito, comprovativos no prazo de 30 dias após a respetiva receção.
2 - A prestação de falsas declarações, pelos/as candidatos/as, no âmbito do apuramento das condições de acesso, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos solicitados, ou a não entrega dos comprovativos da aplicação do apoio concedido, implica a devolução integral e imediata dos montantes pagos pela Câmara Municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e/ou criminal que ao caso couberem.
3 - No caso do disposto no número anterior, o/a candidato/a fica impedido/a de apresentar candidaturas no âmbito do presente regulamento antes de decorrido o prazo de 2 anos, contado a partir da data de cessação do apoio.
4 - Ao nível do apoio para obras na habitação, constitui responsabilidade do/a candidato/a:
a) Manter a habitação objeto de intervenção em bom estado de conservação, e em condições de salubridade;
b) Não vender ou arrendar o imóvel objeto de intervenção no prazo de 5 anos após as obras apoiadas, sob pena de devolução do valor atribuído.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores em que haja lugar à devolução dos valores atribuídos, a Câmara Municipal comunica ao munícipe um prazo para o efeito, findo o qual, no caso de incumprimento, se iniciará a contagem dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 16.º
Casos Omissos
Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Revoga-se o Regulamento do fundo de apoio a famílias, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 77, de 21 de abril de 2015.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos legais.
(1) Fonte: Valor atualizado para o ano de 2022 pela Portaria 301/2021 de 15/12.
(2) Fonte: Valor atualizado para o ano de 2022 pela Portaria 294/2021 de 13/12.
315822479
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5124783.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5124783/regulamento-1113-2022-de-15-de-novembro