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Anúncio 250/2022, de 15 de Novembro

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Sumário

Citação nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Texto do documento

Anúncio 250/2022

Sumário: Citação nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Processo: 141/22.3BALSB

1.ª Espécie - Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado

N/Referência: Campo reservado

Data: 03-11-2022

Autor: Rogério Paulo da Costa Martins

Réu: Fernanda de Fátima Esteves

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 8 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em:

Ser anulado o ato impugnado, (provimento 5/2022 da Senhora Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte sobre a forma de realizar as sessões deste Tribunal) por padecer dos vícios de preterição da audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da boa administração, igualdade, justiça e razoabilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação;

Ser a demandada condenada na prolação de provimento que consagre o regime hibrido de participação nas sessões do Tribunal Central Administrativo Norte, podendo cada Desembargador optar pela participação por videoconferência ou por participação presencial.

Uma vez expirado o prazo, acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Contrainteressados:

Antero Pires Salvador

Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

Luís Cândido de Carvalho Monterroso Migueis Garcia

Helena Maria Mesquita Ribeiro

Helder Frazão da Costa Vieira Bonito

Maria da Conceição de Magalhães Santos Silvestre

Nuno Maria e Sousa Coutinho

Maria Alexandra Alendouro Ribeiro

Isabel Jovita Macedo Portela Costa

Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa

Paulo Eduardo Ferreira de Magalhães

Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheiro

Irene Isabel Gomes das Neves

Cristina Maria dos Santos da Nova

Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio

Ana Pauila Rodrigues Coelho dos Santos

Cristina Paula Travassos de Almeida de Jesus Bento Duarte

Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Margarida Maria da Costa da Costa Reis Canada Abreu

Maria Celeste Gomes de Oliveira

Maria da Conceição Pereira Duarte

Cláudia Sofia Martins Henriques de Almeida

Maria do Rosário Meneses da Silva Pais

Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes

Paulo Augusto Cardoso de Moura

José António Oliveira Coelho

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas

03-11-2022. - A Juíza Conselheira, Ana Paula Portela.

315845848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5124714.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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