Anúncio 250/2022
Sumário: Citação nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Processo: 141/22.3BALSB
1.ª Espécie - Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
N/Referência: Campo reservado
Data: 03-11-2022
Autor: Rogério Paulo da Costa Martins
Réu: Fernanda de Fátima Esteves
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 8 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em:
Ser anulado o ato impugnado, (provimento 5/2022 da Senhora Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte sobre a forma de realizar as sessões deste Tribunal) por padecer dos vícios de preterição da audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da boa administração, igualdade, justiça e razoabilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação;
Ser a demandada condenada na prolação de provimento que consagre o regime hibrido de participação nas sessões do Tribunal Central Administrativo Norte, podendo cada Desembargador optar pela participação por videoconferência ou por participação presencial.
Uma vez expirado o prazo, acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Contrainteressados:
Antero Pires Salvador
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Luís Cândido de Carvalho Monterroso Migueis Garcia
Helena Maria Mesquita Ribeiro
Helder Frazão da Costa Vieira Bonito
Maria da Conceição de Magalhães Santos Silvestre
Nuno Maria e Sousa Coutinho
Maria Alexandra Alendouro Ribeiro
Isabel Jovita Macedo Portela Costa
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa
Paulo Eduardo Ferreira de Magalhães
Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheiro
Irene Isabel Gomes das Neves
Cristina Maria dos Santos da Nova
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio
Ana Pauila Rodrigues Coelho dos Santos
Cristina Paula Travassos de Almeida de Jesus Bento Duarte
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Margarida Maria da Costa da Costa Reis Canada Abreu
Maria Celeste Gomes de Oliveira
Maria da Conceição Pereira Duarte
Cláudia Sofia Martins Henriques de Almeida
Maria do Rosário Meneses da Silva Pais
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes
Paulo Augusto Cardoso de Moura
José António Oliveira Coelho
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas
03-11-2022. - A Juíza Conselheira, Ana Paula Portela.
315845848
Anúncio 250/2022, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Supremo Tribunal Administrativo
- Fonte: Diário da República n.º 220/2022, Série II de 2022-11-15
- Data: 2022-11-15
- Parte: D
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Sumário
Citação nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5124714.dre.pdf .
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