de 16 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 83/91, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, foi criada a Direcção-Geral da Acção Social (DGAS), faltando agora aprovar a respectiva orgânica.Naquele diploma atribuem-se-lhe como competências específicas (artigo 19.°) a realização de estudos e propostas necessários à reformulação de políticas e estratégias em matérias de acção social, bem como a coordenação da actuação das instituições de segurança social.
A estrutura orgânica que agora se apresenta reforça a componente de estudo, gestão e avaliação das acções e dos recursos humanos disponíveis. Considera-se, nesta linha, necessário enraizar as acções num conhecimento mais preciso e prospectivo da realidade, programar e distribuir os recursos de forma mais racionalizada, correctora das assimetrias e, sobretudo, avaliar a eficácia e pertinência das acções que se asseguram.
Orienta esta estrutura orgânica uma filosofia de intervenção que passa, em primeiro lugar, por reconhecer a efectiva descentralização da estrutura da acção social oficial e o papel relevante do sector privado, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social. A acção da DGAS só poderá ser ajustada se realizada em estreita articulação com essas instituições, que asseguram, em todo o território nacional, a execução das acções.
Em segundo lugar, é preciso considerar que a acção social se orienta preferencialmente para a prevenção da exclusão e marginalização social e para a resolução dos problemas apresentados pelos grupos socialmente desfavorecidos. Se é útil permitir, e mesmo favorecer, a heterogeneidade dos grupos atendidos, é também indispensável garantir o acesso aos serviços e equipamentos da população mais carenciada.
No entanto, a acção social não se esgota na organização de serviços ou respostas institucionais, antes encontra, na sua dimensão comunitária, objectivos estruturais de transformação das condições culturais, sociais e económicas da vida das populações, orientando-se, por outro lado, para processos de natureza preventiva.
A multidimensionalidade e a complexidade das situações de carência não se compadecem com um agir pontual e imediatista. Torna-se necessário integrá-lo num diagnóstico das situações geradoras dessas carências para permitir estabelecer processos de acção e medidas de política social mais adequadas.
Mas é também esta multidimensionalidade que apela a uma metodologia de intervenção integrada e comunitária que aparece, em parte, aflorada nesta proposta de estrutura orgânica, mas que ao nível de acção directa se deverá promover e garantir.
Aposta-se na capacidade de as instituições de segurança social entenderem a acção social como um meio de formação e desenvolvimento da comunidade, na base de uma estratégia de articulação e concertação intersectorial ao nível local, de combate às assimetrias e às desigualdades sociais, pela via da expansão e diversificação das acções e da mobilização das capacidades das pessoas.
Pretende-se uma acção social protagonista nos esforços de desenvolvimento global do País, tendo em conta o seu contributo específico na construção da dimensão sociocultural desse desenvolvimento, seja através da sua vertente de acção directa seja pela via de propostas de medidas de política a partir do conhecimento das realidades que advêm das práticas.
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção-Geral da Acção Social, adiante designada por DGAS, é o serviço central de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio da acção social exercida pelas instituições do sistema de segurança social e pelas instituições particulares de solidariedade social e demais entidades que com elas cooperam.
Artigo 2.°
Competências
São competências da DGAS:a) Promover e colaborar com o Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) e com as instituições de segurança social na elaboração de estudos visando o conhecimento actualizado da realidade portuguesa, com vista à orientação e adequação das respostas de acção social às necessidades e aos objectivos do desenvolvimento e à formulação de uma política de acção social;
b) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das formas de exercício de acção social e desenvolver os meios necessários à respectiva aplicação;
c) Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das regras técnicas e das normas reguladoras das formas de exercício da acção social, bem como a execução dos programas de investimentos em equipamentos de acção social;
d) Realizar o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social e de outros actos jurídicos complementares, estudar os quadros normativos e as questões jurídico-institucionais e estatutárias relativas àquelas instituições, bem como a outras entidades que mantenham serviços ou estabelecimentos que prossigam modalidades de acção social, ainda que com fins lucrativos;
e) Estudar e propor as regras integradoras do regime jurídico, financeiro e técnico da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades no exercício da acção social;
f) Formular as propostas de medidas de política e as estratégias de investimento em equipamentos sociais e garantir o apoio técnico às instituições de segurança social no domínio da criação e remodelação de serviços e equipamentos;
g) Promover a actualização permanente dos agentes da acção social, propor prioridades e metodologias e colaborar em acções especializadas de formação de recursos humanos no domínio específico da acção social;
h) Apoiar e estimular as iniciativas da sociedade civil que tenham por finalidade a valorização das formas de solidariedade social;
i) Realizar estudos e assegurar as acções no âmbito da cooperação internacional em matérias relacionadas com o exercício da acção social;
j) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação especializada no domínio da acção social, a nível interno e internacional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
A DGAS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.°
Serviços
1 - A DGAS compreende:a) A Direcção de Serviços de Investigação Social e Relações Internacionais;
b) A Direcção de Serviços de Acção Social Integrada;
c) A Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico;
d) A Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Institucionais e da Cooperação;
e) O Núcleo de Documentação Técnica e Divulgação;
f) A Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 5.°
Direcção de Serviços de Investigação Social e Relações Internacionais
1 - A Direcção de Serviços de Investigação Social e Relações Internacionais é um serviço de estudo, investigação, formação permanente e aprofundamento metodológico e de concepção e apoio técnico em matéria de cooperação internacional no domínio da acção social, assegurando, em interacção com os outros serviços, os meios necessários ao desempenho das suas atribuições no âmbito nacional e internacional.
2 - São competências da Direcção de Serviços de Investigação Social e Relações Internacionais:
a) Realizar e desenvolver estudos visando o conhecimento actualizado e prospectivo da realidade social, colaborando em projectos de acção sectorial e local que permitam fundamentar a definição de medidas de política e de novas formas de protecção social ou outras acções de carácter inovador;
b) Colaborar na recolha e tratamento de informação estatística de acção social, seleccionar, recolher e analisar os dados necessários à elaboração de indicadores sociais de detecção de situações de carência e marginalização social, visando a formação de estratégias de acção;
c) Estudar e promover o estabelecimento de protocolos e acordos de cooperação com instituições científicas, no sentido da criação de condições para o desenvolvimento da investigação no domínio da acção social;
d) Colaborar com os demais serviços e instituições de segurança social na elaboração de instrumentos de trabalho julgados necessários à programação, execução, avaliação e aperfeiçoamento das modalidades da acção social, incluindo o seu tratamento informático;
e) Assegurar o acompanhamento necessário aos processos de adesão, vinculação e ratificação, por parte de Portugal, dos instrumentos internacionais de acção social;
f) Coordenar a elaboração de relatórios e informações periódicos em relação ao cumprimento de planos de acção programados pelos organismos internacionais com intervenção em matéria de bem-estar social;
g) Promover e colaborar no desenvolvimento de estudos sobre formas de exercício de acção social no plano internacional e responder a inquéritos e pedidos de informação provenientes de organizações de âmbito comunitário e internacional;
h) Assegurar o relacionamento institucional e técnico da DGAS no seio das organizações internacionais e manter informação actualizada sobre iniciativas comunitárias, assegurando a sua divulgação ao nível do sistema e das redes de informação;
i) Apoiar projectos de cooperação com países africanos de língua oficial portuguesa e com o território de Macau, bem como acolher e acompanhar profissionais estrangeiros;
3 - A Direcção de Serviços de Investigação Social e Relações Internacionais compreende:
a) A Divisão de Investigação e Análise Social;
b) A Divisão de Relações Internacionais;
4 - À Divisão de Investigação e Análise Social incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.° 2.
5 - À Divisão de Relações Internacionais incumbe, em colaboração com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social e a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, o exercício das competências previstas nas alíneas e) a i) do n.° 2.
Artigo 6.°
Direcção de Serviços de Acção Social Integrada
1 - A Direcção de Serviços de Acção Social Integrada é um serviço de concepção, planeamento, apoio técnico e coordenação das diversas modalidades de acção social, tendo em consideração a dignidade da pessoa humana, as necessidades integradas das famílias e a diversidade das formas de integração e expressão dos diferentes grupos sociais.
2 - São competências da Direcção de Serviços de Acção Social Integrada:
a) Contribuir para a definição de medidas de política no âmbito da acção social e estudar as suas diferentes modalidades;
b) Elaborar projectos técnicos visando a definição e aperfeiçoamento das modalidades de acção social e colaborar na elaboração de estudos destinados a um conhecimento actualizado e prospectivo da realidade social;
c) Elaborar programas funcionais e normas técnicas para a construção ou remodelação de equipamentos sociais, promovendo estudos de avaliação de adequação e eficácia das normas produzidas;
d) Estudar e elaborar projectos técnicos relativos a formas de apoio social a crianças e jovens no domínio da prevenção e das respostas sócio-educativas em equipamentos e serviços, com vista a atender às necessidades próprias da infância e da juventude;
e) Estudar e propor normas e critérios técnicos específicos para a criação e funcionamento de serviços dirigidos a crianças e jovens com deficiência, com vista à sua reabilitação e integração familiar e social;
f) Contribuir para a elaboração de programas de prevenção, nomeadamente através da colaboração em acções de informação, sobre a problemática do envelhecimento no contexto das questões relativas à preparação para a reforma;
g) Definir modalidades de acção social, equipamentos ou serviços adequados às necessidades específicas da população idosa e adulta com deficiência;
h) Promover e desenvolver ou colaborar na realização de estudos destinados à definição de medidas de promoção da máxima autonomia, na vida familiar e social, das pessoas idosas e adultas com deficiência;
i) Colaborar com outros serviços e departamentos na definição das áreas específicas de actuação e respectivas interligações funcionais nos domínios da reabilitação médica, profissional e social das pessoas com deficiência;
3 - A Direcção de Serviços de Acção Social Integrada compreende:
a) A Divisão de Acção Social da Infância e Juventude;
b) A Divisão de Acção Social dos Idosos e Adultos com Deficiência;
4 - As competências previstas nas alíneas a) a c) são exercidas por ambas as divisões, no seu âmbito respectivo.
5 - À Divisão de Acção Social da Infância e Juventude incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do n.° 2.
6 - À Divisão de Acção Social dos Idosos e Adultos com Deficiência incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) a i) do n.° 2.
Artigo 7.°
Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico
1 - A Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico é um serviço de concepção, programação, avaliação, coordenação e apoio técnico na criação e remodelação de serviços e equipamentos sociais, bem como de planos e programas, no domínio da acção social.
2 - São competências da Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico:
a) Definir e propor as orientações gerais necessárias à formulação de medidas de política e da estratégia dos investimentos em equipamentos sociais, bem como as metodologias de programação, acompanhamento e avaliação de resultados;
b) Promover e coordenar a elaboração dos diagnósticos necessários à fundamentação da estratégia de investimento em equipamentos sociais;
c) Coordenar, compatibilizar e acompanhar a actuação das instituições de segurança social nos programas de investimento em equipamentos sociais e propor medidas correctivas dos desvios apresentados e as adequadas reformulações à programação;
d) Colaborar na elaboração e efectuar o acompanhamento da execução dos planos de acção das instituições de segurança social, elaborando os necessários relatórios de execução;
e) Realizar e coordenar os estudos necessários ao aperfeiçoamento das estatísticas do âmbito da acção social;
f) Elaborar e manter actualizada, em articulação com as instituições de segurança social, a base de dados sobre serviços e equipamentos sociais, com vista a garantir uma informação permanente e actualizada da rede nacional;
g) Assegurar o apoio técnico e metodológico aos serviços e instituições de segurança social em matéria de estatísticas da acção social;
h) Proceder à análise, selecção e tratamento de dados de natureza quantitativa indispensável à criação de indicadores sociais;
3 - A Direcção de Serviços de Programas e Apoio Técnico compreende:
a) A Divisão de Programação e Avaliação;
b) A Divisão de Análise e Projectos;
4 - À Divisão de Programação e Avaliação incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d) do n.° 2.
5 - À Divisão de Análise e Projectos incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h) do n.° 2.
Artigo 8.°
Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Institucionais e da
Cooperação
1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Institucionais e da Cooperação é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico que tem por objectivo o acompanhamento da aplicação do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades que prossigam modalidades de acção social e das normas reguladoras da cooperação com as mesmas instituições, bem como o apoio jurídico às formas de exercício de acção social e o acompanhamento de projectos no domínio da intervenção comunitária.2 - São competências da Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Institucionais e da Cooperação:
a) Realizar estudos e elaborar projectos normativos respeitantes ao estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social;
b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos das instituições particulares de solidariedade social e dos actos jurídico-institucionais sujeitos a registo;
c) Realizar estudos e elaborar projectos sobre as normas legais aplicáveis às entidades que, para além das instituições particulares de solidariedade social, exerçam formas de acção social;
d) Coordenar e acompanhar a actuação das instituições de segurança social no exercício das competências de tutela e apoio às instituições particulares de solidariedade social, bem como no exercício das funções de fiscalização;
e) Coordenar ou efectuar as acções necessárias à realização dos actos de registo legalmente previstos para as instituições particulares de solidariedade social;
f) Prestar o apoio jurídico necessário em matérias relacionadas com as formas de exercício de acção social;
g) Elaborar pareceres sobre propostas de instituições de segurança social relativas à aquisição ou alienação de bens patrimoniais destinados ao exercício de actividades de acção social;
h) Elaborar estudos e projectos de normas sobre o apoio técnico e financeiro às instituições particulares de solidariedade social ou a outras entidades que prossigam modalidades de acção social;
i) Estudar e propor normas e critérios técnicos reguladores do regime de comparticipação financeira dos utentes e das famílias na utilização de equipamentos sociais, serviços e outras formas de apoio social;
j) Contribuir para a definição de medidas de política no âmbito da intervenção comunitária, com especial relevo para o papel da cooperação como forma de apoio às iniciativas da sociedade civil, e apoiar tecnicamente projectos elaborados a nível local que visem a promoção social das comunidades;
l) Elaborar os projectos de acordos a celebrar entre o Governo Português e o Alto Comissariado das Nações Unidas para a Integração de Refugiados, bem como os respectivos relatórios de execução;
m) Estudar e conceber projectos e critérios técnicos relativos a situações sociais que afectem de forma específica determinados grupos da população, com vista à prevenção e integração social;
n) Organizar e manter actualizados ficheiros centrais das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades ou instituições que mantenham serviços ou estabelecimentos que prossigam fins de acção social;
3 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Institucionais e da Cooperação compreende:
a) A Divisão dos Assuntos Jurídicos e Institucionais;
b) A Divisão de Apoio à Cooperação;
c) A Secção de Registo e Cadastro;
4 - À Divisão dos Assuntos Jurídicos e Institucionais incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.° 2.
5 - À Divisão de Apoio à Cooperação incumbe exercer as competências previstas nas alíneas h) a m) do n.° 2.
6 - À Secção de Registo e Cadastro incumbe efectuar as acções referidas na alínea e) e exercer as competências previstas na alínea n) do n.° 2.
Artigo 9.°
Núcleo de Documentação Técnica e Divulgação
A DGAS dispõe de um Núcleo de Documentação Técnica e Divulgação, dependente do director-geral, ao qual incumbe:
a) Assegurar a pesquisa, análise e divulgação de documentação de interesse específico no domínio da acção social, bem como a organização, conservação e actualização do património documental próprio, e colaborar na elaboração de publicações ou outras formas de divulgação técnica;
b) Organizar os ficheiros de legislação com interesse para o estudo das matérias relativas à acção social e elaborar guias e outros suportes informativos sobre o exercício e as modalidades de acção social;
c) Apoiar o relacionamento institucional da DGAS nos seus contactos com entidades públicas ou privadas e com o público em geral;
d) Promover a utilização pelas instituições de segurança social de adequadas técnicas de relações públicas e comunicação no acolhimento e informação aos utentes e acompanhar a actuação dos serviços de informação ao público em matéria de acção social;
e) Recolher, classificar e analisar informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relacionadas com matéria das atribuições da DGAS.
Artigo 10.°
Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira incumbe, em geral, a realização de actividades de apoio administrativo a todos os serviços da DGAS, designadamente as relacionadas com as áreas de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo;
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende a Secção de Administração de Pessoal, a Secção de Administração Financeira e Patrimonial e a Secção de Administração Geral.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.°
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGAS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.2 - Os conteúdos funcionais da carreira de tradutor-correspondente-intérprete e da carreira técnica auxiliar serão os constantes de anexo àquela portaria.
Artigo 12.°
Afectação de pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços é feita por despacho do director-geral.
Artigo 13.°
Formação e aperfeiçoamento profissional
A DGAS promoverá, com vista a um adequado desempenho de funções dos funcionários do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais adequadas e necessárias, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação do Ministério do Emprego e da Segurança Social e da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 14.°
Articulação com as instituições de segurança social
1 - A DGAS coordena, no plano funcional, as suas actividades com as instituições de segurança social, tendo em vista:
a) A compatibilização e harmonização do seu funcionamento interno, quer entre si, quer relativamente à aplicação das normas e à concretização das técnicas de acção social;
b) A máxima eficiência das instituições na efectivação do direito dos cidadãos à segurança social;
2 - A colaboração com as instituições de segurança social implica o acompanhamento geral, permanente e sistemático, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da DGAS, da acção desenvolvida pelas mesmas instituições, sem prejuízo da autonomia própria destas e do princípio de descentralização do sistema de segurança social.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.°
Remissões
Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas às extintas Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos e ao extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGAS, na medida em que correspondam a matérias das atribuições desta.
Artigo 16.°
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal provido em lugares dos quadros das extintas Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, bem como do extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social, e do pertencente a outros serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social a prestar serviço na DGAS, para o quadro de pessoal constante da portaria a que se refere o artigo 11.° obedece ao disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, e na lei geral.2 - A técnica auxiliar coordenadora dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro da extinta Direcção-Geral da Segurança Social transita, de acordo com as funções que se encontra a desempenhar, para a categoria de técnico especialista da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica do quadro de pessoal constante da portaria a que se refere o artigo 11.°, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
Artigo 17.°
Situações especiais
1 - Cessam, decorridos 90 dias da entrada em vigor do presente diploma, os destacamentos, requisições e comissões de serviço do pessoal das extintas Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, bem como do extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social, que transitar, por força do disposto no n.° 1 do artigo anterior, para o quadro da DGAS e se encontre a prestar actividade noutro serviço, excepto se, até 30 dias antes do termo daquele prazo, o director-geral declarar que não se opõe à continuação dessa situação;2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício de funções dirigentes.
3 - O pessoal pertencente aos quadros de outros serviços que, em regime de destacamento ou requisição, se encontre a exercer funções nas extintas Direcções-Gerais da Segurança Social, e da Organização e Recursos Humanos, bem como no extinto Departamento de Planeamento da Segurança Social, e deva transitar para o quadro da DGAS é integrado neste quadro, salvo declaração em contrário dos interessados, de harmonia com o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 18.°
Transferência de património
Transita para a DGAS o património afecto às Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos e ao Departamento de Planeamento da Segurança Social, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva