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Despacho 13186/2022, de 14 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor da Unidade de Prestações e Contribuições na diretora do Núcleo de Contribuições

Texto do documento

Despacho 13186/2022

Sumário: Subdelegação de competências do diretor da Unidade de Prestações e Contribuições na diretora do Núcleo de Contribuições.

Subdelegação de competências

O Diretor do Centro Distrital de Castelo Branco, licenciado Nuno Miguel Correia Teixeira Maia, pelo Despacho 2620/2021, datado de 2 de março de 2021, publicado no DR n.º 47, 2.ª série, de 9 de março, subdelegou competências em mim, Luís Carlos Mendes Plácido, Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, com faculdade de subdelegação.

Nos termos dos artigos 46 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegação, na Diretora do Núcleo de Contribuições, licenciada Maria da Assunção Fradique Amaro, no âmbito do respetivo Núcleo:

1 - A competência genérica para:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo de Contribuições, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - A competência específica para:

2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.6 - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.7 - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço;

2.8 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.9 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase preexecutiva;

2.10 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.11 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de divida;

2.12 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., para anular as correspondentes contribuições;

2.13 - Autorizar a transferência de contribuições entre regimes;

2.14 - Autorizar os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;

2.15 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas nos regimes de segurança social e na segurança social;

2.16 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.17 - Emitir quaisquer certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social de pessoas singulares e coletivas;

2.18 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo;

2.19 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.20 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em divida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.21 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.22 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.23 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.24 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.25 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

2.26 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

3 - Subdelego ainda na referida diretora, a competência para, no âmbito da respetiva área:

3.1 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

3.2 - Autorizar deslocações;

3.3 - Despachar os processos de justificação de faltas.

4 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do C.P.A., designadamente os poderes de avocação e supervisão.

5 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º do C.P.A., será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando-se, desde já, todos os atos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

27 de outubro de 2022. - O Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Luís Carlos Mendes Plácido.

315853218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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