de 27 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 314/80, de 19 de Agosto, foram criadas as Direcções Regionais da Madeira e dos Açores do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, prevendo-se que os respectivos directores regionais seriam recrutados por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, consultados os governos das regiões autónomas, sendo a categoria, remuneração e condições de exercício do cargo definidas em portaria a publicar posteriormente.Esta portaria foi publicada decorridos quase três anos após a data da entrada em vigor do citado diploma.
A omissão legislativa então verificada não constituiu impedimento ao exercício daqueles cargos, que foram entretanto desempenhados por pessoal técnico superior do quadro do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica que já vinha exercendo os cargos de director de serviços regionais, sem que, contudo, fossem devidamente providos naqueles lugares e remunerados de acordo com as exigências e responsabilidades dos mesmos, que justificaram a sua equiparação ao cargo de subdirector-geral, operada pela Portaria 89/83, de 28 de Janeiro.
Nestas circunstâncias, e porque a responsabilidade destas situações pertence, por morosidade, à Administração, cumpre, por razões de justiça, criar o enquadramento legal que assegure o abono das diferenças de vencimento como se tal pessoal tivesse sido provido naqueles lugares.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A equiparação a subdirector-geral prevista no n.º 1.º da Portaria 89/83, de 28 de Janeiro, é aplicável aos funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 314/80, de 19 de Agosto, exerciam as funções de directores regionais da Madeira e dos Açores do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, tal como se nesta última data tivessem sido providos nesses cargos, e aos que as vieram a exercer até à data da entrada em vigor da Portaria 89/83, de 28 de Janeiro.
2.º O despacho a autorizar o abono das diferenças de vencimento será submetido a visto do Tribunal de Contas e publicado no Diário da República sem sujeição a qualquer outra formalidade.
3.º O pessoal abrangido por este diploma que haja cessado funções por ter sido aposentado ou desligado do serviço a aguardar aposentação tem direito a que a respectiva pensão de aposentação seja calculada com base na remuneração correspondente a subdirector-geral.
4.º Deverão ser calculadas com base na remuneração referida no número anterior as pensões de sobrevivência atribuídas aos familiares do pessoal previsto no n.º 1.º que entretanto tenha falecido.
5.º Para beneficiarem do disposto nos n.os 3.º e 4.º deverão os interessados requerer a revisão das pensões já fixadas.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.