Edital 1656-A/2022, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Castanheira de Pera
- Fonte: Diário da República n.º 215/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-11-08
- Data: 2022-11-08
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Castanheira de Pera.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, António Manuel Henriques Antunes, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Castanheira de Pera, na sua reunião extraordinária de 4 de novembro de 2022, deliberou, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar e submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Castanheira de Pera, que a seguir se transcreve, de forma integral, para recolha de sugestões, procedendo para o efeito à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município.
Assim, nos termos e para efeitos da consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento supramencionado poderá ser consultado na respetiva publicação no Diário da República, no sítio institucional do Município e nos Serviços Administrativos desta Câmara Municipal (Secretaria), atualmente a funcionar na Praça da Notabilidade, em Castanheira de Pera, durante o período normal de funcionamento da mesma.
Até ao final do prazo supramencionado, os interessados poderão formular, por escrito, as sugestões que entenderem por convenientes, dirigindo-as ao Presidente da Câmara Municipal, através de correio eletrónico (camara@cm-castanheiradepera.pt), via postal, para o endereço Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera, ou presencialmente junto dos serviços administrativos, atualmente a funcionarem na Praça da Notabilidade, em Castanheira de Pera.
Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), sendo também afixado nos lugares de estilo tidos por convenientes.
4 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Henriques Antunes.
Projeto de Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Castanheira de Pera
Nota justificativa
O Orçamento participativo, concebido para a promoção de uma sociedade mais ativa e democrática, traduz-se num mecanismo pelo qual se destaca a mais-valia da concessão de contributos na definição das políticas e, em concreto, no elencar de medidas objetivas que sejam capazes de garantir a coesão entre as necessidades e as aspirações sentidas por parte da população.
O envolvimento dos cidadãos e consequentemente o incremento da sua participação reforçam os corolários da democracia e salvaguarda de um modelo de governança mais dinâmico, enquanto manifestações desejáveis dos princípios consagrados nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, bem como possibilita assegurar os valores de abertura, igualdade e participação dos cidadãos na definição do trilho que garanta um desenvolvimento sustentado do concelho e da promoção da qualidade de vida.
Não obstante de, na sua génese, cada cidadão deter o direito e o ónus de participar e tomar parte na vida política e nos assuntos públicos, o Município de Castanheira de Pera pretende, com a concretização do Orçamento Participativo, estimular o exercício de uma intervenção cívica informada, ativa e responsável nos processos de governação local e reforçar o sentimento de pertença à comunidade, atentando a todos os que construtivamente se constituam como vozes do desenvolvimento concelhio tão almejado.
Nesta senda, e perante o tendencial afastamento que se tem vindo a assistir por parte dos munícipes na definição das políticas públicas locais, pretende-se incrementar os meios através dos quais os cidadãos podem e devem apresentar as suas propostas/ações, dirigidas à construção de um concelho mais dinâmico, mais resiliente e mais capacitado.
Relativamente às camadas mais jovens da população, incumbe ao Município, enquanto medida de aproximação entre aquelas e as políticas locais, adotar os mecanismos necessários a reforçar e evidenciar o papel que os jovens desempenham na construção de realidades locais ajustadas às suas expectativas, sendo o Orçamento Participativo um instrumento que se revela adequado para o efeito.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios advindos da implementação do Orçamento Participativo, em respeito pelo consagrado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, salienta-se que os benefícios que decorrem da aprovação e execução do presente Regulamento se assumem claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que se destinam à salvaguarda e promoção de corolários de suma importância, desde logo o aprofundamento da democracia participativa e participação dos cidadãos na vida pública.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em conformidade com o deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada a 23/09/2022, procedeu-se à publicação do início do procedimento, na internet, no sítio institucional do Município de Castanheira de Pera, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de Regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Castanheira de Pera aprovou o projeto de Regulamento, em reunião extraordinária realizada a 04/11/2022, o qual, posteriormente, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação no Diário da República, tendo sido apresentadas sugestões que foram analisadas e consideradas/ não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Castanheira de Pera na sessão ordinária de___.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de participação e intervenção no mecanismo de Orçamento Participativo do Município de Castanheira de Pera, doravante designado por Orçamento Participativo ou OPCP.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O Orçamento Participativo constitui uma iniciativa da Câmara Municipal de Castanheira de Pera com o objetivo de garantir a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais e assim contribuir para uma maior aproximação destas últimas às reais e expectantes necessidades dos jovens e da comunidade em geral, reforçando a transparência na gestão da Autarquia.
2 - O Orçamento Participativo visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos, representantes do movimento associativo, do mundo empresarial e das restantes organizações da sociedade civil nos processos de governação local.
3 - Pretende-se, deste modo, promover uma aproximação entre a Autarquia e os munícipes e, com isso, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia.
Artigo 4.º
Modelo
1 - O Orçamento Participativo do Município de Castanheira de Pera assenta num modelo de participação deliberativa, segundo o qual os cidadãos podem apresentar propostas e votar os projetos que considerem prioritários, até ao limite orçamental estabelecido para o processo, desde que se enquadrem nas normas definidas no presente Regulamento.
2 - O Orçamento Participativo desenvolve-se em dois ciclos - ciclo participativo e ciclo executivo - e compreende as seguintes tipologias:
a) Orçamento Participativo Geral (OPG);
b) Orçamento Participativo Jovem (OPJ).
3 - Os projetos vencedores serão integrados pelo Município de Castanheira de Pera na proposta de Orçamento Municipal do ano financeiro subsequente ao ano da eleição dos mesmos.
Artigo 5.º
Recursos Financeiros
1 - Às tipologias de Orçamento Participativo indicadas no n.º 2 do artigo anterior são, anualmente, atribuídos montantes a definir pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá anualmente ser estipulado um valor máximo por projeto a apoiar no âmbito do mecanismo do Orçamento Participativo, mediante decisão da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de, por razões imponderáveis, suspender o mecanismo do OPCP, no todo ou em parte.
Artigo 6.º
Âmbito Territorial e Funcional
O Orçamento Participativo aplica-se a toda a área do concelho de Castanheira de Pera e abrange todos os domínios de atribuições e competências do Município.
CAPÍTULO II
Participação e funcionamento
Artigo 7.º
Ciclo Participativo
1 - O Orçamento Participativo do Município de Castanheira de Pera tem um ciclo anual dividido nas seguintes fases:
a) Preparação do ciclo/processo;
b) Apresentação de propostas;
c) Análise técnica das propostas e respetiva decisão sobre a sua elegibilidade;
d) Audiência dos interessados;
e) Votação dos projetos;
f) Apuramento e divulgação pública dos resultados;
g) Avaliação do processo.
2 - As fases indicadas no número anterior podem, por razões devidamente fundamentadas, designadamente aquelas que resultem da experiência e concretização do OPCP, ser alteradas pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Preparação do processo
1 - Através da fase de preparação do processo são desencadeados os trabalhos preparatórios para a implementação do Orçamento Participativo concernente ao ciclo anual, compreendendo nomeadamente:
a) A definição dos princípios/temáticas e calendarização para o ano em curso;
b) A criação e/ou definição dos instrumentos/normas de participação;
c) A definição e/ou revisão da metodologia adotada;
d) A determinação do montante anual a consignar ao Orçamento Participativo e do montante máximo por projeto a apresentar, se aplicável;
e) A divulgação do processo através dos meios institucionais do Município.
2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, considera-se que as normas de participação devem, nomeadamente, estabelecer o seguinte:
a) O elenco de princípios e de normas que orientam e regulam o funcionamento do orçamento participativo;
b) O montante global disponível para financiar o conjunto dos projetos;
c) O montante financeiro máximo para a apresentação de proposta;
d) As áreas temáticas e geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas, se aplicável;
e) A calendarização de cada fase do ciclo de deliberação.
3 - Anualmente, poderá a Câmara Municipal definir áreas específicas de intervenção temáticas ou geográficas de enquadramento das propostas a apresentar, nomeadamente em função da estratégia de investimento definida pela Câmara Municipal ou pela concentração do investimento municipal sucessivo em determinada área ou território.
4 - A escolha de áreas específicas de intervenção temáticas ou geográficas referida no número anterior deve, preferencialmente, ser igual para as duas tipologias de orçamento, não obstante, em casos devidamente justificados, poder ser efetuada uma escolha diferenciada conforme a tipologia de orçamento.
Artigo 9.º
Apresentação de Propostas
1 - A apresentação de propostas poderá ser realizada presencialmente, no Gabinete de Apoio ao Investimento, sito na Praça da Notabilidade, 3280-011 Castanheira de Pera, em sede de Assembleia(s) Participativa(s), podendo também ser submetidas por via postal dirigida à Comissão de Análise Técnica, Câmara Municipal de Castanheira de Pera - Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera, ou por via eletrónica, através do endereço orcamento.participativo@cm-castanheiradepera.pt, não sendo consideradas as propostas apresentadas em moldes diferentes dos enunciados.
2 - As propostas entregues presencialmente ou através de via postal, devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e a tipologia de orçamento a que se candidata, que, por sua vez, deverá ser encerrado num segundo sobrescrito dirigido à Comissão de Análise Técnica, Câmara Municipal de Castanheira de Pera - Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera.
3 - Cada proponente pode apresentar, anualmente, apenas uma única proposta, sendo que se a mesma apresentação incluir mais do que uma proposta, apenas será considerada a que figurar em primeiro lugar.
4 - Os proponentes, ao apresentarem as suas propostas no âmbito do Orçamento Participativo, aceitam as regras de funcionamento estabelecidas no presente Regulamento e as normas de participação, bem como aceitam que as suas propostas, uma vez apresentadas, passam a ser propriedade do Município de Castanheira de Pera, não podendo, por isso, invocar, a nenhum título, direitos sobre a mesma.
5 - As propostas poderão, por solicitação do proponente, ser revistas ou aperfeiçoadas até ao final do prazo concedido para a sua apresentação.
Artigo 10.º
Assembleia(s) Participativa(s)
1 - No âmbito do OPCP, poderá (ão) ser realizada(s) Assembleia(s) Participativa(s), as quais se constituem como espaços de esclarecimento, apresentação e debate de propostas, pretendendo-se que as mesmas se prestem a cumprir os seguintes desideratos:
a) Prestar aos que se venham a constituir proponentes e/ou à comunidade em geral, esclarecimentos acerca das finalidades e funcionamento do Orçamento Participativo;
b) Acolher as propostas, permitindo que no seu seio haja lugar à apresentação e discussão das mesmas;
c) Dinamizar o exercício de uma cidadania ativa, informada e construtiva, bem como promover o debate público.
2 - Os interessados em participar na(s) Assembleia(s) Participativa(s) poderão inscrever-se previamente através de correio eletrónico (orcamento.participativo@cm-castanheiradepera.pt) ou na própria Assembleia, antes do início dos trabalhos.
3 - O(s) dia(s), locai(s) e hora(s) em que decorrerá(ão) a(s) Assembleia(s) será(ão) divulgados antecipadamente no sítio institucional do Município e nos locais de estilo, e poderá(ão) realizar-se independentemente do número de participantes.
4 - A(s) Assembleia(s) Participativa(s) são abertas a todos os interessados.
5 - A(s) Assembleia(s) Participativa(s) são dirigidas pela Comissão de Análise Técnica e secretariadas por um trabalhador do município a designar pelo Presidente da Câmara Municipal, aos quais caberá assegurar que a mesma se realiza de forma ordenada e no cumprimento dos princípios democráticos.
Artigo 11.º
Proponentes
1 - Podem apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo Geral, em nome individual, todos os cidadãos naturais, residentes ou que trabalhem/estudem no concelho de Castanheira de Pera, com idade superior a 30 anos.
2 - Relativamente ao Orçamento Participativo Jovem, podem apresentar propostas, em nome individual, todos os cidadãos naturais, residentes ou que trabalhem/estudem no concelho de Castanheira de Pera, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, inclusive.
3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores, não podendo apresentar propostas, os membros da Comissão de Análise Técnica, o Presidente da Câmara Municipal e os eleitos locais dos órgãos autárquicos.
Artigo 12.º
Propostas e requisitos de elegibilidade
1 - Em ambas a tipologias de orçamento, são consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Se insiram no quadro de atribuições e competências próprias ou delegáveis da Câmara Municipal de Castanheira de Pera;
b) Tenham como finalidade a concretização do interesse público;
c) Sejam tecnicamente exequíveis e suficientemente específicas e delimitadas no território municipal, possibilitando que da sua análise seja demonstrada a suscetibilidade de consubstanciar projeto;
d) Contenham uma memória explicativa com a descrição da proposta e respetiva previsão de custos associados à sua implementação, devendo esta ser a mais correta e detalhada possível, bem como devem ser acompanhadas de requerimento a disponibilizar no sítio institucional do Município, devidamente preenchido e assinado pelo proponente.
e) Não ultrapassem, na sua execução, o limite orçamental anualmente definido pelo Município;
f) Apresentem um prazo de execução igual ou inferior a doze meses.
2 - Serão excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, nomeadamente:
a) Não permitam a perceção do seu conteúdo, designadamente, por serem obscuros, imprecisos, equívocos ou ininteligíveis;
b) Não se encontrem instruídas com os dados/informações necessários à sua avaliação/concretização, designadamente, a identificação do proponente, o objeto do projeto, o local de implementação e o orçamento discriminado;
c) Não cumpram os requisitos previstos para a sua elegibilidade, conforme previsto no número anterior e/ou demais disposições previstas no presente Regulamento;
d) Sejam apresentadas depois de decorrido o prazo estabelecido para a apresentação das mesmas;
e) Os proponentes não prestem os esclarecimentos necessários para a análise da proposta, que lhe(s) venha(m) a ser solicitados pela Comissão de Análise Técnica;
f) As comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;
g) Contrariem regulamentos municipais ou sejam passíveis de consubstanciar a violação de normas legais e/ou regulamentares em vigor, no que respeita a impedimentos e transparência;
h) Fomentem extremismos, fundamentalismos, xenofobia ou quaisquer outras formas de discriminação ou violência;
i) Se encontrem relacionadas com a cobrança de receitas ou funcionamento interno da Câmara Municipal de Castanheira de Pera;
j) Sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais;
k) Estejam a ser executados ou a sua execução esteja prevista nas Grandes Opções do Plano, ainda que a execução esteja em curso ou projetada pelas empresas municipais no âmbito do seu plano de atividades ou de Acordos com a Autarquia;
l) Constem do programa eleitoral do executivo vencedor das eleições ou, de outra forma, façam parte dos projetos do mesmo;
m) Colidam com a filosofia subjacente à área da sua implantação;
n) Resultem em despesas futuras de manutenção, funcionamento ou pressuponham a afetação de recursos humanos, que em função dos custos implicados e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros não possam ser assegurados pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera;
o) Impliquem a utilização de prédios do domínio privado e/ou de outras entidades, exceto se a respetiva autorização dos legítimos proprietários for expressamente obtida até à análise das propostas;
p) Evidenciem características de aproveitamento indevido a favor de pessoa singular ou coletiva;
q) Promovam o autoemprego ou projetos pessoais e familiares;
r) Configurem pedido de apoio ou venda de bens ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente o proponente ou entidades concretas;
s) Cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção se revele incompatível com os prazos estipulados no presente regulamento.
3 - As propostas podem ser instruídas com anexos cujo conteúdo sirva de apoio à respetiva análise, designadamente fotografias, mapas, plantas de localização, vídeos ou outros desde que permitam a sua visualização através dos meios técnicos ao dispor da Comissão de Análise Técnica.
Artigo 13.º
Análise Técnica das Propostas
1 - Após o término do prazo estabelecido para a apresentação das propostas, a Comissão de Análise Técnica procederá aos trabalhos de análise das mesmas, que inclui, designadamente:
a) Verificar se as propostas apresentadas se encontram em conformidade com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com as normas de participação definidas para o ano a que reporta;
b) Propor ou permitir a integração de várias propostas complementares ou similares numa única, o que só se poderá concretizar com a concordância expressa de todos os proponentes.
c) Convocar os proponentes, caso entenda conveniente, com a finalidade de estes prestarem os esclarecimentos necessários à análise completa das propostas apresentadas.
2 - Na hipótese de não se demonstrar possível admitir a proposta apresentada, a Comissão de Análise Técnica, poderá, caso considere o interesse da mesma, notificar o proponente para que este proceda à sua reformulação, com eventual apoio por parte do Município, caso se justifique, no limite das competências e dos recursos existentes e disponíveis neste último.
3 - A reformulação da proposta prevista no n.º 2 do presente artigo deverá manter a ideia inicial, não podendo consubstanciar uma nova proposta.
4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não poderá ocorrer se as razões da não admissão se integrarem no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.
5 - Relativamente às propostas apresentadas, pode ser tomada, pela Comissão de Análise Técnica, uma das seguintes decisões:
a) Exclusão da proposta com fundamento em incumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento ou nas normas de participação aplicáveis ao ano a que reporta;
b) Admissão da proposta.
6 - As propostas que se considerem admitidas passam a consubstanciar projetos, não obstante poderem ser adaptadas ou sofrerem ajustamentos técnicos por parte do Município, os quais devem ser comunicados ao proponente.
7 - Em caso de exclusão de proposta com fundamento no facto de ser ultrapassado o prazo de doze meses estimado para a respetiva execução ou de implicar custos de manutenção e funcionamento futuros, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, poderá a Câmara Municipal admitir a mesma, se a considerar de relevante interesse público.
Artigo 14.º
Audiência dos Interessados
1 - Após a elaboração da lista provisória de propostas admitidas e excluídas, a mesma é tornada pública, através de publicitação no sítio institucional do Município e nos respetivos locais de estilo do concelho.
2 - A Comissão de Análise Técnica deverá, caso se justifique, notificar os proponentes dos projetos admitidos para que estes façam prova do preenchimento das condições de elegibilidade estabelecidas nos números 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação documental que as ateste, designadamente através de apresentação de documento de identificação adequado, de cópia de comprovativo de morada, vínculo laboral, cartão escolar ou outro documento idóneo.
3 - A Comissão de Análise Técnica deverá notificar os proponentes das propostas não aprovadas, indicando o sentido provável de decisão e dos fundamentos que lhe subjazem, através de correio eletrónico ou via postal, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciarem, por escrito, sobre as questões com interesse para a decisão, bem como para requererem diligências complementares e juntar documentos.
4 - Às pronúncias referidas no número anterior, deverá ser dada resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, nos termos conjugados dos artigos 86.º, 87.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Findo o período previsto nos números anteriores, é divulgada a lista final dos projetos que passam à fase de votação, devendo esta ser publicitada nos locais de estilo do concelho e nos vários suportes de comunicação utilizados pelo Município, incluindo o seu sítio institucional na internet.
Artigo 15.º
Divulgação dos Projetos
1 - A Câmara Municipal de Castanheira de Pera promoverá, no mínimo, uma sessão de sensibilização e divulgação dos projetos que serão colocados a votação, que poderá contar com a presença dos respetivos proponentes.
2 - Os proponentes poderão promover, por sua própria iniciativa, ações de divulgação dos projetos finalistas.
Artigo 16.º
Votação dos Projetos
1 - Podem votar no âmbito do Orçamento Participativo todos os cidadãos naturais, residentes ou que trabalhem/estudem no concelho de Castanheira de Pera.
2 - Cada votante na faixa etária dos 16 aos 30 anos tem direito a dois votos no OPJ e um voto no OPG.
3 - Cada votante na faixa etária acima dos 30 anos tem direito a um voto no OPG e a um voto no OPJ.
4 - Tendo sido apresentado, em qualquer uma das vertentes do Orçamento Participativo, uma única proposta aceite pela Comissão e, consequentemente, convertida em projeto, os titulares de direito de voto manifestam-se expressamente sobre o projeto apresentado, através de boletim de voto onde constará a indicação de "sim" ou "não" à execução do mesmo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo caso se trate de projeto referente ao OPJ.
5 - O exercício da votação será feito por via presencial, nos espaços disponibilizados para o efeito, mediante a apresentação de documento de identificação válido e de documento idóneo que ateste que a pessoa que pretende votar cumpre os requisitos que lhe atribuem a titularidade do direito de voto, conforme exigidos no n.º 1 do presente artigo.
6 - A votação decorrerá em local, dia e hora e através dos meios a publicitar pelo Município no seu sítio institucional e nos locais de estilo, sendo as mesas constituídas por pessoas designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em número ímpar, que assegurarão todo o processo de votação, incluindo a contagem de votos, garantindo-se a observância de todas as normas legais e regulamentares subjacentes à matéria em causa, bem como os princípios legais aplicáveis, designadamente, a liberdade e o sigilo do voto.
7 - Fica expressamente vedada a votação por intermédio de terceiro, não sendo por isso admitida qualquer forma de representação ou delegação, devendo os votantes comparecer pessoalmente nos locais destinados para o efeito.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos eleitores afetados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os materiais inerentes ao exercício pessoal do direito de sufrágio, podem votar acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
9 - Sem prejuízo do n.º 5 anterior, admite-se a possibilidade de adoção futura do voto eletrónico, através dos adequados meios digitais.
Artigo 17.º
Apuramento dos Resultados
1 - O apuramento dos resultados, caso o processo não tenha sido realizado através de meios eletrónicos, será efetuado através da abertura das urnas e contagem dos votos, no prazo máximo de 15 dias seguidos após o encerramento do período de votação dos projetos.
2 - Este ato decorrerá em local indicado para o efeito e será efetuado pelas pessoas designadas nos termos do n.º 6 do artigo anterior, podendo estar presentes o Presidente da Câmara Municipal, o membro eleito pela Assembleia Municipal, bem como os proponentes dos projetos levados a votação.
3 - Serão acolhidos e executados os projetos que obtenham a expressão da maioria dos votos válidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida anualmente para o efeito.
5 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado e havendo interesse público na sua concretização, poderá a Câmara Municipal reforçar a dotação do Orçamento Participativo até ao valor em falta.
6 - Caso se verifique empate na votação e não sendo possível a execução dos projetos empatados, por razões de dotação orçamental, será realizada uma nova fase de votação, onde apenas serão colocados à votação os projetos em causa. Subsistindo o empate será selecionado e executado o projeto que teve por base a proposta que deu entrada no Município em primeiro lugar, sem prejuízo da aplicação das normas constantes deste Regulamento sobre dotação orçamental e de outras que se integrem na situação concreta.
7 - Deste ato é lavrada ata que será assinada por todos os presentes.
Artigo 18.º
Publicidade do(s) Projeto(s) Vencedor(es)
Findo o apuramento de resultados conforme o procedimento estabelecido no artigo anterior, há lugar há publicidade do(s) projeto(s) vencedor(es), através dos meios digitais e afixação nos locais de estilo.
Artigo 19.º
Avaliação
O Orçamento Participativo poderá ser objeto de avaliação anual por todos os interessados através de questionário a disponibilizar para o efeito no sítio institucional do Município, por forma a permitir que o mecanismo possa ser continuamente aperfeiçoado.
Artigo 20.º
Aprovação do Orçamento e Plano de Atividades Municipais
A verba destinada aos projetos financiados deve ser incluída no Orçamento e Plano de Atividades do Município de Castanheira de Pera do ano subsequente, de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos necessários atos de aprovação por parte dos órgãos competentes e do cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito.
Artigo 21.º
Ciclo Executivo
1 - O ciclo de execução consiste na concretização dos projetos aprovados em sede de Orçamento Participativo.
2 - O processo de execução, não obstante o acompanhamento e participação dos seus proponentes, é da inteira responsabilidade do Município de Castanheira de Pera.
3 - No(s) projeto(s) concretizado(s) constará a menção de que o(s) mesmo(s) resultou(aram) do Orçamento Participativo, seja por via de inclusão de logótipo ou outro meio que se considere adequado.
4 - A Câmara Municipal recorrerá, sempre que possível, aos serviços municipais para a elaboração e concretização dos projetos, sem prejuízo da contratação de serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessárias ou convenientes.
5 - Caso, por razões imponderáveis, não seja possível a concretização de projeto(s), o assunto será levado a decisão do órgão executivo, devendo ser comunicado ao(s) proponente(s), e a sua execução será levada a efeito no ano em que se revelar mais adequado, preferencialmente no seguinte, exceto se a sua execução perder a razão de ser atendendo ao seu objeto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Prestação de Falsas Declarações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que possa incorrer o proponente, a prestação de falsas declarações, respeitantes ao cumprimento dos requisitos gerais de elegibilidade previstos nos números 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, implicam a exclusão da proposta/projeto apresentado no OPCP.
Artigo 23.º
Calendarização
1 - O mecanismo do Orçamento Participativo será desenvolvido, por forma a permitir a sua operacionalidade e eficácia, nos seguintes termos:
a) Apresentação de propostas: decorre durante os meses de fevereiro a abril;
b) Análise Técnica: decorre durante os meses de maio e junho;
c) Votação dos Projetos: decorre durante os meses de julho e agosto;
2 - Os prazos inerentes a cada uma das fases referidas no número anterior poderão, anualmente, por proposta do Coordenador identificado no artigo 25.º, serem alvo de ajustamentos, as quais deverão ser publicitadas em conjunto com as regras de participação.
Artigo 24.º
Comissão de Análise Técnica
1 - A Comissão de Análise Técnica, anualmente nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, é composta por cinco técnicos do Município, sendo três deles efetivos e dois suplentes.
2 - Compete à Comissão de Análise Técnica:
a) Desenvolver os trabalhos de preparação do processo de Orçamento Participativo segundo as diretrizes indicadas pelo órgão competente;
b) Dirigir e organizar a(s) Assembleia(s) Participativa(s);
c) Analisar tecnicamente as propostas, designadamente aferir o preenchimento dos requisitos referidos no artigo 12.º e, bem assim, dos planos, regulamentos e demais legislação em vigor;
d) Solicitar aos proponentes os necessários esclarecimentos ou documentos respeitantes a aspetos integrantes das propostas;
e) Sugerir eventuais fusões de propostas numa só quando se considere que o conteúdo das mesmas ou a sua proximidade em termos de localização o justifique;
f) Elaborar a lista provisória de propostas admitidas e excluídas, incluindo a sua fundamentação;
g) Emitir parecer devidamente fundamentado no que respeita a eventuais pronúncias em sede de audiência prévia dos interessados, o qual deverá ser sujeito a deliberação da Câmara Municipal;
h) Realizar e gerir a avaliação a que se reporta o artigo 19.º do presente Regulamento.
3 - A Comissão de Análise Técnica, na realização dos trabalhos de análise das propostas, poderá promover as diligências que se revelem imprescindíveis a uma correta análise e avaliação técnica das propostas, sendo, caso se revele necessário, coadjuvada por técnicos do Município.
4 - Compete à Comissão de Análise Técnica dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º
deste Regulamento.
5 - De cada reunião da Comissão de Análise Técnica é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das decisões tomadas, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
6 - A Assembleia Municipal elegerá um dos seus membros para acompanhar o desenvolvimento deste processo, podendo em cada momento do ciclo participativo, solicitar informações ou esclarecimentos sobre o andamento do processo.
Artigo 25.º
Coordenação e Gestão do Processo
O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do OP é o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise Técnica que, no exercício das suas funções, deverá prestar todas as informações e os devidos esclarecimentos suscitados no âmbito do processo.
Artigo 26.º
Possibilidade de Suspensão
1 - Mediante deliberação devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal determinar a suspensão do OPCP, quer esteja o processo ainda em curso, quer com efeitos para o futuro.
2 - Do teor da deliberação referida no número anterior deve ser dado conhecimento à Assembleia Municipal.
Artigo 27.º
Proteção de Dados
1 - O tratamento de dados pessoais resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer na manutenção dos dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais se encontrem adstritas a um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.
2 - Os dados pessoais dos participantes em cada edição do OPCP, que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal obrigatórios, ao estabelecimento de contactos pessoais no caso de ser necessário, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável.
3 - A participação no OPCP pressupõe o consentimento para que os dados pessoais disponibilizados sejam tratados internamente pela Comissão de Análise Técnica, para validação do perfil de cada participante, para avaliação técnica da proposta apresentada, para eventual contacto com o proponente caso sejam necessários esclarecimentos, bem como para divulgação do nome caso a proposta seja aprovada para passar à votação.
4 - Os dados pessoais processados para qualquer finalidade prevista no presente Regulamento não serão mantidos por mais tempo do que o necessário para esse fim e, em qualquer caso, não mais de um ano após o último acesso do utilizador ao Serviço.
Artigo 28.º
Omissões e Dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos a decisão da Câmara Municipal de Castanheira de Pera.
Artigo 29.º
Execução no ano de entrada em vigor
No ano de 2023, o Orçamento Participativo de Castanheira de Pera será executado em conformidade com o disposto no presente Regulamento, mas mediante os ajustamentos necessários, efetuados pelo Coordenador, no que de refere aos prazos, nos seus diversos períodos.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais.
315851841
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5118132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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