Declaração (extrato) 127-A/2022, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Coesão Territorial - Direção-Geral das Autarquias Locais
- Fonte: Diário da República n.º 215/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-11-08
- Data: 2022-11-08
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declara a utilidade pública da expropriação, determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo e confere o direito de ocupação temporária, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, das parcelas necessárias à execução do «Plano Geral de Drenagem de Lisboa 2016-2030».
Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 3 de novembro de 2022, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa:
1 - Declarou a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas a seguir referenciadas e identificadas nas plantas anexas:
(ver documento original)
A expropriação destina-se à execução do «Plano Geral de Drenagem de Lisboa 2016-2030».
Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, tem os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-000810-2022, de 31 de outubro de 2022, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tem em consideração os documentos constantes do Processo 13.022.22/DAJ, daquela Direção-Geral.
2 - Determinou que:
A - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à execução da obra «Plano Geral de Drenagem de Lisboa 2016-2030», constam do seguinte mapa:
Mapa dos bens a sujeitar a servidão administrativa
(ver documento original)
B - A faixa de servidão apresenta uma área total de 1902,74 m2, com 117,52 m de comprimento e 61 m de largura, e implica os seguintes encargos: «non aedificandi» em subsolo e de caráter permanente.
Aquele despacho foi emitido no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, e ainda com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-000811-2022, de 31 de outubro, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.022.22/DAJ.
3 - Conferiu o direito de ocupação temporária das parcelas a seguir referenciadas e identificadas nas plantas anexas e de nelas efetuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projetos aprovados para a execução do «Plano Geral de Drenagem de Lisboa 2016-2030»:
(ver documento original)
O direito de ocupação temporária destina-se à execução do «Plano Geral de Drenagem de Lisboa 2016-2030».
Aquele despacho foi emitido ao abrigo do 18.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, tem os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-000812-2022, de 31 de outubro de 2022, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tem em consideração os documentos constantes do Processo 13.022.22/DAJ, daquela Direção-Geral.
Todos os documentos do Processo 13.022.22/DAJ encontram-se disponíveis para consulta na Direção
3 de novembro de 2022. - A Subdiretora-Geral, Ana Domingos.
(ver documento original)
315851688
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5116836.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1944-10-11 -
Decreto-Lei
34021 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos
Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.
-
1999-09-18 -
Lei
168/99 -
Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.
Aviso
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