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Aviso 21080/2022, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Desporto do Município de Braga

Texto do documento

Aviso 21080/2022

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Desporto do Município de Braga.

Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:

No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a qual estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA):

Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão realizada no dia 14 de outubro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de maio de 2021, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Desporto.

Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no site institucional do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.

Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no site do Município.

24 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Conselho Municipal de Desporto

Preâmbulo

As autarquias locais desempenham um papel fundamental na promoção da prática desportiva e no desenvolvimento de hábitos de vida saudáveis pelos munícipes das respetivas circunscrições geográficas, pelo que, a criação de estruturas consultivas constitui um importante veículo de reforço da democracia participativa por parte da sociedade civil e das suas manifestações orgânicas.

Compete ao Município, no âmbito das suas competências, a conceção de uma política desportiva municipal integrada, nas diversas vertentes, em colaboração com o sistema desportivo concelhio (clubes, atletas, dirigentes, treinadores, árbitros, escolas e demais população desportiva).

É com base neste princípio, que se propõe a criação do Conselho Municipal de Desporto, como órgão consultivo e representativo, proporcionando um espaço de debate sobre as orientações da política desportiva municipal, contribuindo para a qualidade da forma e conteúdo da participação e intervenção desportiva.

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Desporto, adiante designado por CMD, é o órgão consultivo do Município sobre as matérias relacionadas com o desporto e a política desportiva.

Artigo 2.º

Objetivos

Ao CMD cabe-lhe promover a participação entre os vários intervenientes e agentes desportivos da cidade, analisando e acompanhando o funcionamento do sistema desportivo, propondo as ações consideradas adequadas à promoção do desporto e da atividade física.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Municipal do Desporto é composto pelos seguintes elementos:

O(a) Presidente da Câmara Municipal de Braga, que presidirá ao Conselho;

O(a) Vereador(a) responsável pelo pelouro do Desporto, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

Um(a) representante da Assembleia Municipal de Braga;

O(a) Diretor(a) Regional do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ) ou seu/sua representante;

Um(a) representante dos Clubes de modalidades coletivas, federados na respetiva associação/federação da modalidade;

Um(a) representante dos Clubes de modalidades individuais, federados na respetiva associação/federação da modalidade;

Um(a) representante das associações distritais de modalidades, com sede no concelho de Braga;

Um(a) representante das Universidades;

Um(a) representante da Coordenação Local do Desporto Escolar;

Um(a) representante dos estabelecimentos de ensino do concelho de Braga;

Um(a) representante do INATEL;

Um(a) representante dos Presidentes de Junta;

Um(a) representante do Agrupamento de Centros de Saúde Cávado I - Braga;

Um(a) representante dos clubes/modalidades do desporto adaptado, com sede no concelho de Braga;

Um(a) representante dos Conselhos de Arbitragem, das associações distritais de modalidades, com sede no concelho de Braga;

Um(a) representante dos treinadores de clubes/atletas, com sede no concelho de Braga;

Um(a) representante dos atletas, que integrem clubes/associações com sede no concelho de Braga;

Um(a) representante dos ginásios e health clubs;

Um(a) representante das coletividades informais de prática de exercício físico;

Um(a) representante da Associação de Profissionais de Educação Física de Braga;

Um(a) representante do Conselho Municipal da Juventude;

Os/as representantes das forças de segurança do concelho de Braga, nomeadamente GNR e PSP;

Representante(s) da Divisão de Desporto, Juventude, Associativismo e Participação Cívica (DDJAPC) do Município de Braga.

2 - Podem ainda, participar nas reuniões, mediante convite, representantes das entidades públicas, privadas ou individualidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 4.º

Competências

Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal do Desporto:

a) Colaborar na definição e execução das políticas de desporto do Município de Braga, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desporto formal, desporto informal, saúde, exercício físico e associativismo desportivo;

b) Pronunciar-se sobre os programas ou projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população residente no concelho de Braga;

d) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos ao desporto;

e) Promover iniciativas sobre o desporto no concelho de Braga;

f) Colaborar com os órgãos do Município de Braga no exercício das competências destes relacionadas com o desporto;

g) Promover a colaboração entre as associações desportivas no seu âmbito de atuação;

h) Propor a adoção de medidas conducentes à observância dos princípios da ética desportiva;

i) Pronunciar-se sobre as medidas a adotar no âmbito da formação dos agentes desportivos;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos considerados de interesse para o movimento associativo.

Artigo 5.º

Competências do(a) Presidente

1 - O Conselho é presidido pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Braga, ou, pelo(a) Vereador(a) responsável pelo pelouro do Desporto, sob competência delegada.

2 - Compete ao(à) Presidente:

a) Convocar as reuniões, nos termos deste Regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Proceder à marcação de faltas;

e) Proceder às substituições de representantes, nos termos do presente Regulamento;

f) Propor o ingresso de novas entidades ou elementos no Conselho;

g) Assegurar a elaboração das atas.

3 - O(a) presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo elemento da Comissão que por ele for indicado.

Artigo 6.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o(a) Presidente do CMD.

Artigo 7.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar determina a sua substituição.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicados por escrito ao(à) Presidente do Conselho.

Artigo 8.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 5 dias, dirigida ao(à) Presidente do Conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 9.º

Periodicidade das Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo(a) Presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.

3 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:

a) Convocação por iniciativa direta do Presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma;

b) Convocação pelo Presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data proposta.

4 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.

5 - Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia que não poderá exceder 30 (trinta) minutos.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona, em plenário, com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, o Conselho pode funcionar desde que estejam presentes, um terço dos seus membros.

3 - Se não houver quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

Artigo 11.º

Atas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata da qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 12.º

Alterações às Normas

As normas do CMD podem ser alteradas por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, as quais terão de ser aprovadas por pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 13.º

Constituição de Grupos de Trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 14.º

Casos Omissos

1 - As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação destas normas serão analisadas e resolvidas pelo plenário do Conselho, aplicando-se a legislação em vigor.

2 - Em caso de diferendo não sanável no âmbito do número anterior, será colocada à apreciação do órgão executivo do Município.

Artigo 15.º

Regulamento Interno do CMD

1 - O Conselho aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento, bem como a composição e competências das secções especializadas permanentes e da comissão permanente.

2 - O regulamento interno de funcionamento do Conselho deverá ser discutido e aprovado na primeira sessão de cada mandato e aprovado por maioria simples.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte a publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento será publicitado em edital e na página de Internet do Município de Braga.

315811779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5114729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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