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Decreto-lei 76/2022, de 31 de Outubro

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Sumário

Habilita a delegação de competências atribuídas às câmaras municipais no domínio do estacionamento público nas entidades intermunicipais e nas associações de municípios de fins específicos

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2022

de 31 de outubro

Sumário: Habilita a delegação de competências atribuídas às câmaras municipais no domínio do estacionamento público nas entidades intermunicipais e nas associações de municípios de fins específicos.

O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê no Eixo I.III.5 Aprofundar a Descentralização: mais democracia e melhor serviço público que «O Governo irá: Identificar novas competências a descentralizar para as Comunidades Intermunicipais (CIM), para os municípios e para as freguesias no ciclo autárquico, aprofundando as áreas já descentralizadas e identificando novos domínios com base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da Descentralização e em diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)».

Neste âmbito, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, desencadeou o processo de descentralização, atribuindo aos municípios a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

Por sua vez, o Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, veio concretizar os termos da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, consagrando as competências transferidas e o seu exercício diretamente pela câmara municipal ou delegada por esta em empresa local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

As vantagens alcançadas neste contexto incentivam o alargamento da delegação de competências também em entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas) e em associações de municípios de fins específicos, que abranjam a respetiva circunscrição territorial do município.

Assim, em resposta às solicitações recebidas pelos municípios no âmbito deste processo de descentralização, o presente decreto-lei vem estabelecer que, para além da delegação nas empresas locais, os municípios ficam ainda habilitados a delegar as respetivas competências nas entidades intermunicipais, bem como nas associações de municípios de fins específicos.

Esta alteração permite aos municípios integrantes destas entidades delegar as competências em matéria de estacionamento, com vantagens em termos de uniformidade de procedimentos administrativos, designadamente na instrução dos processos de contraordenação e na decisão do processo e aplicação de coimas e custas, e ganhos significativos em eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, através da reunião das competências de diversos municípios numa das referidas entidades.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, em entidade intermunicipal ou em associação de municípios de fins específicos, da respetiva circunscrição territorial.

2 - A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local, do primeiro-secretário da entidade intermunicipal ou do presidente do conselho diretivo da associação de municípios, da respetiva circunscrição territorial, todos com faculdade de subdelegação caso as competências tenham sido delegadas, respetivamente, na empresa local, na entidade intermunicipal ou na associação de fins específicos, nos termos do número anterior.

Artigo 7.º

Protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

1 - Os municípios estabelecem, em protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo.

2 - Para efeitos do número anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscalização dos serviços municipais, expressamente indicados pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo domicílio do titular do veículo.

3 - Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o município pode ceder a sua posição no protocolo, mediante autorização do IRN, I. P., ficando os mesmos obrigados a dispor das condições técnicas e organizativas necessárias ao cumprimento das obrigações protocoladas, cabendo ao presidente do órgão de gestão ou administração, ao primeiro secretário da entidade intermunicipal ou ao presidente do conselho diretivo da associação de municípios de fins específicos daqueles a indicação do pessoal com funções de fiscalização que pode aceder à informação referida no número anterior.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Jorge Albino Alves Costa - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 24 de outubro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115817879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5107634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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