Regulamento 1058/2022, de 28 de Outubro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro
- Fonte: Diário da República n.º 209/2022, Série II de 2022-10-28
- Data: 2022-10-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos
Texto do documento
Regulamento 1058/2022
Sumário: Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos.
Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos
Preâmbulo
A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, pessoas em situação comprovada de carência económica, com doenças crónicas, cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, a União de Freguesias das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.
Assim, através do presente Regulamento pretende -se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, sujeitos a receita médica do SNS, por parte das famílias carenciadas, nomeadamente pessoas em situação comprovada de carência económica, e portador de doença crónica, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos fregueses com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objetivo apoiar aquisição de medicamentos com receita médica e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos fregueses que se encontrem em situação de comprovada carência económica e portadores de doença crónica cumulativamente, residentes na União de Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro:
2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação aplica -se apenas a medicamentos genéricos e de preço mais baixo, exceto para situações em que não exista genérico de substituição do medicamento prescrito, ou não exista autorização médica para a toma do genérico.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina -se a residentes na União de Freguesias das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro e cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem o Indexante de Apoios Sociais do ano civil em curso.
2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:
C = R - (I + H + S + D)/12 * N
sendo que:
C = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = impostos e contribuições;
H = encargos anuais com a habitação;
S = encargos com a saúde;
D = encargos com despesas de água, luz, gás, telefone, medicação, respostas sociais, outras relevantes,
N = número de elementos do agregado familiar.
TÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Junta de Freguesia, devidamente preenchida e assinada pelo próprio, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos referentes a todos os membros do agregado família:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
b) Cartão de Contribuinte;
c) Fotocópia da declaração de IRS, caso se aplique; inclusive de todo o agregado familiar;
d) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos etc) do ano em que se candidata,
e) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição)
f) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;
g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.
h) Documentos comprovativos de despesa com água, luz, gás, telefone, medicação, outras relevantes.
i) Declaração médica como é doente crónico.
j) Declaração da Segurança Social como é carenciado.
2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Executivo da Junta de Freguesia.
3 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.
4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.
5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é de 1 ano a contar da data da aprovação, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições previstas no presente regulamento.
6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.
7 - Este apoio é acumulável com o todo o tipo de apoio atribuído pela Segurança Social.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias aderentes.
2 - O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer uma das farmácias aderentes
3 - Á data da elaboração do Projeto as farmácias aderentes são a Farmácia Perdigão e a Farmácia Caldense, permitindo a todo o momento a aderência a outras farmácias
4 - A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada utente.
5 - A Junta de Freguesia enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.
6 - A Junta de Freguesia manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário, mediante informação das farmácias aderentes
7 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Junta de Freguesia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.
8 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 dedo mês seguinte, para que esta proceda ao pagamento
9 - A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil a 31 de dezembro.
10 - A farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa e respetivas receitas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos.
Artigo 6.º
Montante de comparticipação e periodicidade
1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de 100,00(euro) (cem euros).
2 - A comparticipação pode esgotar -se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.
3 - O apoio concedido é intransmissível.
4 - O direito previsto no n.º 1, cessa no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.
5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que a Junta de Freguesia o considere conveniente.
Artigo 7.º
Competências da Junta de Freguesia
No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete à Junta de Freguesia:
a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;
b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;
c) Emitir cartão de utente beneficiário;
d) Elaborar listagem de utentes apoiados;
e) Enviar para as farmácias a listagem dos beneficiários, junto com a ficha de utente;
f) Elaborar o processo de utente, onde serão registados os valores da medicação comparticipada pelo programa, sob a forma de apoio único ou faseado, até ao limite de 100,00(euro) (cem euros) por utente;
g) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 8.º
Competências das Farmácias
No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às Farmácias aderentes:
a) Receber as listagens da Junta de Freguesia, com os utentes beneficiários do apoio;
b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento;
c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações,
d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa de apoio.
e) Informar a Junta de Freguesia quando os beneficiários atingirem os limites de comparticipação;
f) Anotar no cartão do utente o valor comparticipado e a data.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
O beneficiário do apoio compromete-se a:
a) Informar a Junta de Freguesia sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;
b) Informar a Junta de Freguesia se a residência for alterada;
c) Recorrer aos serviços da Junta de Freguesia sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;
d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.
Artigo 10.º
Suspensão dos apoios
A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Divulgação
A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população residente na União de Freguesia das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro.
Artigo 12.º
Alterações ao regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovação em Assembleia de Freguesia e no dia seguinte à publicação no Diário da República.
20 de outubro de 2022. - O Presidente da Junta, Nuno Aleixo dos Santos.
315803435
Sumário: Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos.
Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos
Preâmbulo
A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, pessoas em situação comprovada de carência económica, com doenças crónicas, cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, a União de Freguesias das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.
Assim, através do presente Regulamento pretende -se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, sujeitos a receita médica do SNS, por parte das famílias carenciadas, nomeadamente pessoas em situação comprovada de carência económica, e portador de doença crónica, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos fregueses com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objetivo apoiar aquisição de medicamentos com receita médica e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos fregueses que se encontrem em situação de comprovada carência económica e portadores de doença crónica cumulativamente, residentes na União de Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro:
2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação aplica -se apenas a medicamentos genéricos e de preço mais baixo, exceto para situações em que não exista genérico de substituição do medicamento prescrito, ou não exista autorização médica para a toma do genérico.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina -se a residentes na União de Freguesias das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro e cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem o Indexante de Apoios Sociais do ano civil em curso.
2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:
C = R - (I + H + S + D)/12 * N
sendo que:
C = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = impostos e contribuições;
H = encargos anuais com a habitação;
S = encargos com a saúde;
D = encargos com despesas de água, luz, gás, telefone, medicação, respostas sociais, outras relevantes,
N = número de elementos do agregado familiar.
TÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Junta de Freguesia, devidamente preenchida e assinada pelo próprio, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos referentes a todos os membros do agregado família:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
b) Cartão de Contribuinte;
c) Fotocópia da declaração de IRS, caso se aplique; inclusive de todo o agregado familiar;
d) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos etc) do ano em que se candidata,
e) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição)
f) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;
g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.
h) Documentos comprovativos de despesa com água, luz, gás, telefone, medicação, outras relevantes.
i) Declaração médica como é doente crónico.
j) Declaração da Segurança Social como é carenciado.
2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Executivo da Junta de Freguesia.
3 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.
4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.
5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é de 1 ano a contar da data da aprovação, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições previstas no presente regulamento.
6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.
7 - Este apoio é acumulável com o todo o tipo de apoio atribuído pela Segurança Social.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias aderentes.
2 - O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer uma das farmácias aderentes
3 - Á data da elaboração do Projeto as farmácias aderentes são a Farmácia Perdigão e a Farmácia Caldense, permitindo a todo o momento a aderência a outras farmácias
4 - A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada utente.
5 - A Junta de Freguesia enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.
6 - A Junta de Freguesia manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário, mediante informação das farmácias aderentes
7 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Junta de Freguesia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.
8 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 dedo mês seguinte, para que esta proceda ao pagamento
9 - A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil a 31 de dezembro.
10 - A farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa e respetivas receitas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos.
Artigo 6.º
Montante de comparticipação e periodicidade
1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de 100,00(euro) (cem euros).
2 - A comparticipação pode esgotar -se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.
3 - O apoio concedido é intransmissível.
4 - O direito previsto no n.º 1, cessa no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.
5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que a Junta de Freguesia o considere conveniente.
Artigo 7.º
Competências da Junta de Freguesia
No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete à Junta de Freguesia:
a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;
b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;
c) Emitir cartão de utente beneficiário;
d) Elaborar listagem de utentes apoiados;
e) Enviar para as farmácias a listagem dos beneficiários, junto com a ficha de utente;
f) Elaborar o processo de utente, onde serão registados os valores da medicação comparticipada pelo programa, sob a forma de apoio único ou faseado, até ao limite de 100,00(euro) (cem euros) por utente;
g) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 8.º
Competências das Farmácias
No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às Farmácias aderentes:
a) Receber as listagens da Junta de Freguesia, com os utentes beneficiários do apoio;
b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento;
c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações,
d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa de apoio.
e) Informar a Junta de Freguesia quando os beneficiários atingirem os limites de comparticipação;
f) Anotar no cartão do utente o valor comparticipado e a data.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
O beneficiário do apoio compromete-se a:
a) Informar a Junta de Freguesia sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;
b) Informar a Junta de Freguesia se a residência for alterada;
c) Recorrer aos serviços da Junta de Freguesia sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;
d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.
Artigo 10.º
Suspensão dos apoios
A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Divulgação
A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população residente na União de Freguesia das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro.
Artigo 12.º
Alterações ao regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovação em Assembleia de Freguesia e no dia seguinte à publicação no Diário da República.
20 de outubro de 2022. - O Presidente da Junta, Nuno Aleixo dos Santos.
315803435
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5106308.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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