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Regulamento 1058/2022, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Texto do documento

Regulamento 1058/2022

Sumário: Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos.

Regulamento para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Preâmbulo

A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, pessoas em situação comprovada de carência económica, com doenças crónicas, cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, a União de Freguesias das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.

Assim, através do presente Regulamento pretende -se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, sujeitos a receita médica do SNS, por parte das famílias carenciadas, nomeadamente pessoas em situação comprovada de carência económica, e portador de doença crónica, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos fregueses com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objetivo apoiar aquisição de medicamentos com receita médica e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos fregueses que se encontrem em situação de comprovada carência económica e portadores de doença crónica cumulativamente, residentes na União de Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro:

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação aplica -se apenas a medicamentos genéricos e de preço mais baixo, exceto para situações em que não exista genérico de substituição do medicamento prescrito, ou não exista autorização médica para a toma do genérico.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina -se a residentes na União de Freguesias das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro e cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem o Indexante de Apoios Sociais do ano civil em curso.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = R - (I + H + S + D)/12 * N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação;

S = encargos com a saúde;

D = encargos com despesas de água, luz, gás, telefone, medicação, respostas sociais, outras relevantes,

N = número de elementos do agregado familiar.

TÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Junta de Freguesia, devidamente preenchida e assinada pelo próprio, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos referentes a todos os membros do agregado família:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Fotocópia da declaração de IRS, caso se aplique; inclusive de todo o agregado familiar;

d) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos etc) do ano em que se candidata,

e) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição)

f) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.

h) Documentos comprovativos de despesa com água, luz, gás, telefone, medicação, outras relevantes.

i) Declaração médica como é doente crónico.

j) Declaração da Segurança Social como é carenciado.

2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Executivo da Junta de Freguesia.

3 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.

5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é de 1 ano a contar da data da aprovação, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições previstas no presente regulamento.

6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.

7 - Este apoio é acumulável com o todo o tipo de apoio atribuído pela Segurança Social.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias aderentes.

2 - O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer uma das farmácias aderentes

3 - Á data da elaboração do Projeto as farmácias aderentes são a Farmácia Perdigão e a Farmácia Caldense, permitindo a todo o momento a aderência a outras farmácias

4 - A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada utente.

5 - A Junta de Freguesia enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.

6 - A Junta de Freguesia manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário, mediante informação das farmácias aderentes

7 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Junta de Freguesia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.

8 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 dedo mês seguinte, para que esta proceda ao pagamento

9 - A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

10 - A farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa e respetivas receitas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

Artigo 6.º

Montante de comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de 100,00(euro) (cem euros).

2 - A comparticipação pode esgotar -se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.

3 - O apoio concedido é intransmissível.

4 - O direito previsto no n.º 1, cessa no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.

5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que a Junta de Freguesia o considere conveniente.

Artigo 7.º

Competências da Junta de Freguesia

No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete à Junta de Freguesia:

a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;

c) Emitir cartão de utente beneficiário;

d) Elaborar listagem de utentes apoiados;

e) Enviar para as farmácias a listagem dos beneficiários, junto com a ficha de utente;

f) Elaborar o processo de utente, onde serão registados os valores da medicação comparticipada pelo programa, sob a forma de apoio único ou faseado, até ao limite de 100,00(euro) (cem euros) por utente;

g) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Competências das Farmácias

No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às Farmácias aderentes:

a) Receber as listagens da Junta de Freguesia, com os utentes beneficiários do apoio;

b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento;

c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações,

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa de apoio.

e) Informar a Junta de Freguesia quando os beneficiários atingirem os limites de comparticipação;

f) Anotar no cartão do utente o valor comparticipado e a data.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar a Junta de Freguesia sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;

b) Informar a Junta de Freguesia se a residência for alterada;

c) Recorrer aos serviços da Junta de Freguesia sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 10.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Divulgação

A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população residente na União de Freguesia das Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro.

Artigo 12.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovação em Assembleia de Freguesia e no dia seguinte à publicação no Diário da República.

20 de outubro de 2022. - O Presidente da Junta, Nuno Aleixo dos Santos.

315803435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5106308.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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