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Regulamento 1054/2022, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho da Batalha

Texto do documento

Regulamento 1054/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho da Batalha.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho da Batalha

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho da Batalha foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos e em https://www.cm-batalha.pt/avisos-editais-municipais.

O Regulamento ora mencionado, que procurou acolher as sugestões apresentadas por diversas associações no âmbito do período de consulta pública supracitado, foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 28/09/2022 (ponto 11), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 05/09/2022, conforme deliberação 2022/0388/G.A.V.

13 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Raul Miguel de Castro.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho da Batalha

Nota justificativa

O associativismo constitui um dos principais vetores do desenvolvimento da sociedade civil que importa promover.

As associações são a expressão do dinamismo, intrinsecamente ligados aos interesses das populações e à causa pública, com um papel cada vez mais relevante das estruturas associativas como entidades que promovem o desenvolvimento local, mas também a dinamização da cidadania ativa, da proximidade aos cidadãos e da promoção do desenvolvimento cultural, recreativo, desportivo, social, ambiental e económico do concelho.

O presente regulamento pretende definir as regras de atribuição dos apoios do Município da Batalha à função associativa concelhia, tendo em consideração a prossecução do interesse público, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, associados à eficiência da gestão autárquica, da estabilidade financeira e jurídica. Vertem-se ainda no documento, os princípios da proteção da confiança dos cidadãos, da transparência e do controlo eficaz na atribuição e na aplicação de apoios às associações abrangidas por este ato normativo.

Entende-se, ainda, que só com um Associativismo forte e dinâmico, será possível o desenvolvimento sustentado do Concelho da Batalha nas suas mais diversas áreas de intervenção, contribuindo para a reciprocidade da relação entre o Município da Batalha e todos os agentes associativos.

Quadro legal aplicável:

Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º e 241.º);

Lei 75/2013, de 12 de setembro (Anexo à Lei, n.º 1 do artigo 16.º, alíneas h), o), t), u), v));

Lei de Bases do Sistema Desportivo;

Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea e) do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e pela Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime municipal de apoios aos agentes associativos, nomeadamente associações, cooperativas e federações de entidades da mesma natureza jurídica, que se encontrem legalmente constituídos, com finalidade não lucrativa, que prossigam no concelho da Batalha fins de interesse municipal, desde que inscritos no Registo Municipal de Associações (RMA).

2 - O previsto no número anterior não impede outras formas de apoio a agentes culturais que, não tendo sede no concelho da Batalha, desenvolvam atividades de interesse associativo relevante, às quais possam ser aplicados, sempre que possível, os critérios de avaliação.

3 - A concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas por trabalhadores de entidades públicas e privadas, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares não está abrangida pelo presente Regulamento, podendo a mesma ocorrer por deliberação da Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo das correspondentes normas legais habilitantes, em função da apreciação prévia dos pedidos apresentados.

Artigo 3.º

Fins e objetivos

1 - O órgão executivo definirá o apoio financeiro anual a conceder às associações através de Deliberação de Câmara, sendo utilizada a ponderação de pontos que visam refletir a sua atividade.

2 - Os pontos obtidos pelas associações são convertidos em apoio financeiro, técnico e/ou logístico.

3 - A Câmara Municipal da Batalha procederá à atribuição de apoio, mediante uma avaliação da relevância da atividade e do seu impacto na comunidade, podendo excluir as candidaturas de associações desportivas, culturais ou recreativas que não apresentem nenhuma atividade que se afigure no acima descrito.

4 - Podem candidatar-se ao programa de apoio ao associativismo, todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede social no concelho da Batalha e que promovam atividades culturais, recreativas e desportivas de manifesto interesse público para o Município, devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações, doravante designado de (RMA).

5 - Para se candidatarem aos apoios previstos, as entidades devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ser legalmente constituídas e registadas;

b) Estarem registadas corretamente no RMA;

c) Apresentarem anualmente o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde a candidatura;

d) Apresentar o relatório de atividades e contas do ano anterior à apresentação da candidatura;

e) Ter a situação contributiva e tributária regularizada.

6 - Os apoios definidos no presente regulamento podem assumir a forma de comparticipação financeira, apoio técnico ou logístico.

7 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.

8 - Não são consideradas as candidaturas de associações desportivas, culturais e recreativas que não apresentem atividades.

Artigo 4.º

Registo no RMA

1 - As associações que pretendam apresentar candidaturas no âmbito do presente Regulamento, devem, obrigatoriamente, efetuar o seu registo no RMA, no portal do associativismo municipal, no endereço http://movabatalha.cm-batalha.pt/, com a apresentação dos elementos abaixo indicados:

a) Ficha de caracterização em formulário próprio a fornecer pelos serviços municipais;

b) Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos da associação;

d) Cópia do Diário da República onde conste a publicação dos estatutos da associação;

e) Cópia do regulamento interno, quando os estatutos o prevejam;

f) Cópia da ata da tomada de posse e composição dos órgãos sociais;

g) Número de identificação bancária;

h) Cópia da ata de tomada de posse e respetiva aprovação em assembleia geral.

2 - As associações poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.

3 - Os documentos referenciados no número um do presente artigo, serão exigidos no ato da inscrição.

4 - Qualquer alteração de composição dos órgãos sociais, regulamento interno e estatutos, deverá ser objeto de atualização no RMA.

5 - As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RMA, informando os serviços municipais.

6 - A suspensão da inscrição no RMA implica a perda de apoios que não tenham sido devidamente executados à data do respetivo pedido.

Artigo 5.º

Formalização das candidaturas

Para a formalização das candidaturas no RMA são necessários os seguintes elementos:

a) Registo ou atualização no RMA;

b) Formalização da candidatura;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à segurança social e à autoridade tributária;

d) Ata de aprovação pela assembleia geral do Relatório de atividades do ano transato, do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte, bem como cópia dos referidos documentos.

CAPÍTULO II

Programas e tipologias de apoio

Artigo 6.º

Tipologia de apoios

1 - O apoio às associações do concelho da Batalha está definido através das seguintes tipologias:

a) Apoio às atividades culturais e recreativas, subdivide-se nas seguintes vertentes:

a.1) Atividade recreativa e cultural regular;

a.2) Atividade recreativa e cultural pontual;

b) Apoio à Atividade desportiva federada e informal, nomeadamente:

b.1) Eventos desportivos pontuais realizados dentro do quadro competitivo;

b.2) Eventos desportivos pontuais realizados fora do quadro competitivo;

b.3) Eventos desportivos pontuais fora de Portugal Continental;

b.4) Formação desportiva;

b.5) Competição desportiva federada coletiva;

b.6) Competição desportiva federada individual;

b.7) Eventos desportivos informais;

c) Apoio ao investimento, nomeadamente:

c.1) Aquisição de viaturas;

c.2) Regularização das instalações e medidas de segurança e autoproteção;

c.3) Construção e beneficiação de instalações;

c.4) Aquisição de equipamentos;

c.5) Apoio técnico à elaboração de projetos e fiscalização de obras.

Artigo 7.º

Natureza dos apoios

1 - Quanto à sua natureza, a concretização dos apoios atribuídos pode resultar nas seguintes modalidades:

a) Comparticipação financeira que corresponde às transferências de verbas para apoiar a realização de atividades, para aquisição de recursos materiais necessários à concretização das iniciativas ou para apoio à formação;

b) Apoio com materiais ou logística de bens ou equipamentos necessários à realização das atividades;

c) Apoio na cedência de espaços e equipamentos culturais ou desportivos;

d) Apoio à regularização das suas instalações e aplicação de medidas de segurança e de autoproteção;

e) Apoio nas despesas e investimentos inerentes ao funcionamento das instalações (sedes, campos de jogos, pavilhões) devidamente justificados;

f) Apoio à divulgação de atividades;

g) Apoio às deslocações, destinadas exclusivamente à realização de eventos culturais e da prática desportiva inerentes à atividade desenvolvida pelas associações e que ocorram fora do concelho, com uma distância mínima de 50 km, calculada a partir da sede da entidade requerente;

h) Apoio técnico à elaboração de projetos e fiscalização de obras;

i) Colaboração institucional;

j) Outros apoios enquadrados na prática associativa de cariz desportivo e cultural.

2 - Ao apoio a que alude a alínea g) do n.º 1, aplicar-se-ão as regras a que alude o disposto no artigo 4.º do Regulamento de Utilização de Cedência das Viaturas Municipais de Transporte Coletivo do Município da Batalha.

3 - Ficam excluídas do regime estabelecido neste regulamento as iniciativas desportivas, culturais e recreativas especificamente regulamentadas ou de iniciativa municipal.

Artigo 8.º

Comparticipação financeira

1 - As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior carecem de celebração de protocolos ou contrato programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar entre a Câmara Municipal e as associações apoiadas, nos termos do preceituado no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, ou outro diploma que venha a substituí-lo.

2 - Todos os restantes apoios atribuídos serão devidamente protocolados, estando aí definidos, entre outros aspetos, o tipo de apoio, os direitos e obrigações das partes, o sistema de verificação das evidências e a vigência dos apoios.

3 - Excecionalmente, o órgão executivo poderá atribuir apoios pontuais e extraordinários, sempre que se justifique a sua relevância na prossecução do interesse público municipal.

4 - O apoio a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea g), só será atribuído caso o Município não garanta deslocações através de recursos próprios.

5 - Verificando-se o disposto no n.º 4, o Município apoiará até ao montante máximo de 1.000,00(euro), por ano civil, as despesas relativas ao aluguer de transporte.

Artigo 9.º

Prazos de candidatura

1 - As associações formalizam as respetivas candidaturas através da plataforma MOVA, no endereço eletrónico http://movabatalha.cm-batalha.pt, nos prazos a seguir mencionados:

Fase 1 - De 01 a 31 de março

Atividades regulares, culturais, recreativas e desportivas e apoio a modalidades cujo calendário competitivo acompanha o ano civil

Fase 2 - De 01 a 31 outubro

Investimento, atividades regulares, culturais, recreativas e apoio a modalidades cujo calendário competitivo não acompanha o ano civil

2 - Cada associação apenas pode submeter por ano civil:

Duas candidaturas ao apoio às atividades culturais, recreativas e desportivas;

Uma candidatura à atividade desportiva relativa à época desportiva;

Duas candidaturas ao investimento, que terão como limite máximo de comparticipação o valor de 30.00,00(euro).

Artigo 10.º

Processo de candidatura

1 - A instrução das candidaturas compreende o preenchimento de toda a documentação indicada nos capítulos específicos das áreas do desporto e cultura.

2 - Os processos que não forem instruídos de forma correta deverão ser completados no prazo de 15 dias úteis, após comunicação pelos serviços municipais de apoio ao Associativismo, sob pena de, findo este prazo, serem devolvidos às associações com justificação dos motivos de recusa.

3 - Durante a análise das candidaturas, as associações podem ser convocadas para prestar os esclarecimentos tidos por necessários na apreciação das mesmas.

4 - A informação após deliberação pelo órgão executivo pode ser submetida ao órgão deliberativo para aprovação, nos casos expressamente previsto pela lei.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas por uma comissão designada pelo Município da Batalha que deve apreciar e deliberar sobre as mesmas, no prazo máximo de 30 dias contados da data limite da sua apresentação.

2 - A comissão deverá ser composta pelos vereadores dos pelouros da cultura, desporto e da área financeira, por um membro da vereação a designar anualmente pelo Executivo e um membro representativo das associações registadas no RMA, o qual será designado anualmente.

3 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado, relativamente à qualidade e ao interesse das candidaturas, concluindo com uma proposta objetiva, a enviar ao Executivo, sobre se deve ou não ser concedido o apoio solicitado e, em caso afirmativo, em que termos.

4 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos podem ser convocados para prestar os esclarecimentos tidos por necessários.

5 - A proposta de decisão da Comissão a submeter ao Executivo, deve conter uma lista ordenada dos programas ou projetos selecionados, bem como das atividades anuais e plurianuais, acompanhada da indicação do montante ou do respetivo apoio.

6 - O parecer da Comissão não é vinculativo. Contudo, em caso de discordância, o Município deverá fundamentar a sua posição, a qual deverá ficar exarada em ata de reunião de Câmara que apreciar o parecer.

7 - A decisão do Município será comunicada no prazo de 10 dias úteis.

8 - As comunicações previstas no presente artigo são realizadas através da plataforma MOVA.

Artigo 12.º

Cálculo de apoios

1 - No cálculo dos apoios serão utilizados critérios de avaliação objetivos das candidaturas e dos projetos submetidos ao Município.

2 - No caso dos apoios de âmbito desportivo, nomeadamente quanto à prática desportiva federada e às atividades desportivas individuais, será utilizado sistema de pontuação, a atribuir de acordo com critérios definidos no presente regulamento.

Artigo 13.º

Pagamento de apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros previstos ficam condicionados à dotação orçamental anualmente definida para o efeito, pelo órgão executivo.

2 - Os apoios concedidos podem estar sujeitos a pagamentos faseados, a definir nos protocolos ou contratos programa.

3 - As comparticipações financeiras atribuídas à prática desportiva federada, serão pagas através de três tranches, em prazos a definir nos contratos programa.

4 - Os apoios atribuídos só serão transferidos se as associações tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada.

CAPÍTULO III

Qualificação e apreciação das candidaturas

SUBCAPÍTULO I

Qualificação das candidaturas

Artigo 14.º

Critérios comuns de qualificação das candidaturas

1 - Na apreciação das candidaturas no âmbito cultural, recreativo e desportivo são ponderados os seguintes critérios:

a) Contributo para o desenvolvimento desportivo, socioeconómico e cultural, através da realização de atividades que qualifiquem e que correspondam às necessidades do concelho;

b) Aposta nos escalões de formação/público infanto-juvenil;

c) Número de modalidades desportivas ou de valências/tipologias culturais abrangidas;

d) Âmbito da iniciativa (local, distrital, regional, nacional ou internacional);

e) Qualidade do projeto apresentado e seu interesse para a comunidade local;

f) Atividades destinadas a pessoas com necessidades especiais;

g) Especificidade da modalidade/atividade e sua relação com o investimento necessário à sua prática/concretização;

h) Número de participantes por atividade;

i) Parcerias identificadas para a realização da atividade.

2 - A avaliação das candidaturas fica sujeita à avaliação prévia dos critérios comuns de apreciação atrás definidos, que serão devidamente pontuados e hierarquizados, nos seguintes moldes:

i) A cada um dos critérios é aplicável uma escala de avaliação quantitativa entre 0 e 5 valores e as ponderações de acordo com as tabelas do subcapítulo II;

ii) A pontuação a atribuir a cada critério enunciado no n.º 1, far-se-á da seguinte forma:

ii1) 1 ponto - projeto/iniciativa com moderado impacto;

ii2) 3 pontos - projeto/iniciativa com relevante impacto;

ii3) 5 pontos - projeto/iniciativa com elevado impacto. Compete ao júri, anualmente, fixar e fundamentar o âmbito da avaliação de cada critério, para efeitos de aplicação da pontuação a atribuir nos termos da alínea anterior.

SUBCAPÍTULO II

Apreciação das candidaturas

Artigo 15.º

Critérios específicos de apreciação das candidaturas de âmbito cultural e recreativo

1 - Na apreciação das candidaturas de âmbito cultural e recreativo, são aplicados os seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação, por área de intervenção:

1.1 - Folclore/Grupos de Música/Grupos Corais:



(ver documento original)

1.2 - Outras tipologias de associações Culturais e Recreativas:



(ver documento original)

2 - A cada critério corresponde uma avaliação qualitativa e demonstrativa dos objetivos do Regulamento, sendo atribuída uma pontuação nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento.

SUBCAPÍTULO III

Comparticipação das candidaturas de âmbito cultural e recreativo

Artigo 16.º

Limites das comparticipações

1 - As comparticipações financeiras serão atribuídas em função da pontuação obtida, nos termos do quadro seguinte:

1.1 - Comparticipações a atribuir



(ver documento original)

2 - A pontuação será arredondada a partir da segunda casa decimal.

SUBCAPÍTULO IV

Tipologias, critérios e comparticipações das candidaturas de âmbito desportivo

Artigo 17.º

Tipologia de apoio de âmbito desportivo

O programa de apoio ao associativismo desportivo engloba as seguintes tipologias:

a) Atividades desportivas regulares, entendidas como o conjunto de ações desenvolvidas ao longo do ano e que por sua vez podem ser consideradas como:

1a.1 - Atividade desportiva informal - a que promova a participação pontual em atividades ou demonstração organizadas fora do âmbito de federações e/ou entidade oficial representativa, nomeadamente, a participação em torneios, mostras, meetings ou outras;

2a.2 - Atividade desportiva federada - a que promova a participação em competições oficiais organizadas por uma federação, associação ou entidade oficial representativa, seja através de modalidades coletivas, seja em modalidades individuais;

b) Atividade desportiva pontual, entendida como a realização de ações, eventos ou encontros de âmbito local, regional ou nacional.

Artigo 18.º

Critérios de apreciação das candidaturas na atividade desportiva informal e pontual

1 - Na apreciação das candidaturas de âmbito desportivo informal e pontual, são aplicados os seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação, por área de intervenção:

1.1 - Atividade desportiva informal e pontual



(ver documento original)

2 - A cada critério corresponde uma avaliação qualitativa e demonstrativa dos objetivos do Regulamento, à qual será atribuída uma pontuação, nos seguintes termos:

2.a) Critérios A, B e E:

A estes critérios corresponde uma avaliação qualitativa e demonstrativa dos objetivos do Regulamento, sendo atribuída uma pontuação nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento.

2.b) Critério C:

Mais de 30 participantes - 5 pontos;

16 a 30 participantes - 3 pontos;

Até 15 participantes - 1 ponto.

2.c) Critério D:

3 ou mais sessões semanais - 5 pontos;

2 sessões semanais - 3 pontos;

1 sessão semanal - 1 ponto.

3 - As comparticipações financeiras serão atribuídas em função dos resultados obtidos e que indicarão qual a pontuação das candidaturas, mediante o seguinte quadro de apoios:

3.1 - Comparticipações a atribuir



(ver documento original)

4 - A pontuação será arredonda a partir da segunda casa decimal.

5 - Só serão apoiadas as candidaturas, cujas iniciativas, apresentem um número de praticantes, superiores a 5 (cinco).

Artigo 19.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos na tipologia desportiva federada, serão instruídas com os seguintes documentos:

a) Plano de Desenvolvimento Desportivo relativo à época desportiva a que se reportam os apoios;

b) Declaração emitida e validada pela respetiva associação distrital, federação ou entidade equiparada de onde constará o número de atletas inscritos (masculinos e femininos), com a indicação expressa quanto à inscrição nos escalões e do número de equipas.

c) Faturas da totalidade das despesas com inscrições dos atletas, seguros, exames médicos e demais encargos das associações.

2 - Os apoios são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, cujo modelo é aprovado e disponibilizado pela Câmara Municipal, sem prejuízo da introdução de outros elementos adicionais por força de exigências legais e específicas em função da natureza do projeto ou atividade.

3 - Os contratos-programa podem ser objeto de revisão por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Município, com fundamento em imposição legal ou ponderoso interesse público

4 - A inscrição de novos atletas no decorrer da época desportiva, após a celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, constitui fundamento para a revisão prevista no número anterior.

5 - Os apoios a atribuir baseiam-se num sistema de atribuição de pontos em função das equipas, escalões, número de atletas e quadro competitivo, nos termos a seguir mencionados

5.1 - Desportos coletivos, respetivas idades e tipo de competição



(ver documento original)

5.2 - Desportos Individuais, respetivas idades e tipo de competição



(ver documento original)

6 - Atendendo à relevância da formação desportiva e do estímulo que deve constituir a prática do desporto nas camadas mais jovens, os pontos a atribuir, valoram os escalões de formação, comparativamente aos restantes.

7 - Às equipas femininas, acrescerá uma majoração de 10 % sobre o valor da respetiva comparticipação.

8 - Nos desportos individuais, o Município da Batalha apoiará, até, ao limite máximo de 30 atletas.

9 - O Executivo Municipal definirá, anualmente, o valor monetário de entre 5,00 (euro) e 8,00 (euro), por cada ponto atribuído.

Artigo 20.º

Outros apoios à atividade desportiva

1 - Pontualmente, o Município da Batalha e em casos devidamente justificados, poderá prestar outros apoios à atividade desportiva, nomeadamente:

a) Até ao limite de 500 pontos, para atletas e /ou equipas do Concelho que, pela sua atividade, tenham obtido classificações de relevo e/ou promoção a escalões superiores;

b) Até ao limite de 500 pontos aos atletas e/ou equipas do Concelho que tenham de realizar deslocações ao estrangeiro, em representação do seu clube e em provas oficiais;

c) Até ao limite de 500 pontos nas deslocações em eventos desportivos que ocorram fora de Portugal continental e desde que devidamente fundamentadas pelas associações.

2 - Os apoios referidos nas alíneas anteriores, ficarão dependentes da disponibilidade financeira anual do Município e da análise de critérios como a qualidade, a dimensão e a relevância desportiva das provas/eventos.

Artigo 21.º

Condicionantes

1 - Consideram-se "Escolas", os grupos com número igual ou superior ao dobro dos elementos que constituem a equipa, e com idade inferior a 16 anos de idade, definida pela respetiva federação.

2 - Nas situações em que comprovadamente o número de atletas não permita formar «escola» ou apresente um número superior, aplicar-se-á o critério previsto no disposto do n.º 4.1 do artigo 19.º

3 - Cada atleta, só pode ser considerado, em apenas uma modalidade e num escalão.

4 - Às associações que não tenham qualquer escalão de formação, será aplicada uma redução de 10 % no valor global do apoio.

5 - As associações terão ainda, de fazer prova da naturalidade ou residência no concelho da Batalha de, pelo menos, 75 % dos atletas inscritos nos escalões de formação (Escolas).

6 - Às associações que utilizem equipamentos desportivos próprios será aplicada uma majoração de 15 % ao valor total.

CAPÍTULO IV

Apoio ao Investimento

Artigo 22.º

Tipologias de apoio ao Investimento

As comparticipações associadas ao Investimento, compreendem as seguintes tipologias:

a) Aquisição de viaturas;

b) Regularização das instalações e medidas de segurança e autoproteção;

c) Realização de obras de construção, conservação, beneficiação de instalações e projetos de arquitetura e especialidades;

d) Aquisição de equipamentos;

e) Apoio técnico à elaboração de projetos e fiscalização de obras.

Artigo 23.º

Apoios à aquisição de viaturas

1 - A comparticipação na aquisição de viaturas é fixado por percentagem máxima, em função do custo da viatura, não podendo exceder uma verba máxima fixada, tendo em conta o tempo útil da viatura, nos seguintes moldes:



(ver documento original)

2 - A candidatura para aquisição de viaturas deverá ser acompanhada do orçamento que identifique a tipologia de apoio candidatável, valor e idade da viatura.

3 - A aquisição de viaturas elétricas e híbridas terá uma majoração de valor correspondente a mais 15 % dos montantes indicados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º

Apoio à regularização das instalações e medidas de segurança e autoproteção

Para efeitos de regularização das instalações próprias das associações e para a constituição e definição de medidas de segurança e autoproteção, pode o órgão executivo decidir apoiar as associações, até ao limite de 2.500,00(euro).

Artigo 25.º

Realização de obras de construção, conservação, beneficiação de instalações e projetos de arquitetura e especialidades

1 - A Câmara Municipal poderá comparticipar a realização de projetos de arquitetura e especialidades, obras de construção, conservação e remodelação dos imóveis afetos às associações.

2 - É condição necessária para a receção e análise das candidaturas, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

b) Planta de localização da obra (quando necessário);

c) Orçamento dos custos da obra e/ou grandes equipamentos;

d) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

e) Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;

f) Licenciamento da obra, quando exigível;

g) Indicação do regime de IVA aplicável.

3 - A comparticipação do Município para as intervenções enquadradas no presente artigo será até ao montante máximo de 30.000,00(euro), mediante a aplicação dos seguintes critérios:



(ver documento original)

4 - A cada critério corresponde uma avaliação qualitativa e demonstrativa dos objetivos do Regulamento, sendo atribuída uma pontuação nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento.

5 - As comparticipações financeiras serão atribuídas em função dos resultados obtidos, que indicarão qual a pontuação das candidaturas, mediante o seguinte quadro de apoios:



(ver documento original)

6 - A pontuação será arredondada a partir da segunda casa decimal.

7 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

8 - O pagamento das comparticipações está sujeito à verificação prévia da obra realizada por parte de técnicos do Município e será processado mediante a apresentação dos documentos de despesa.

Artigo 26.º

Aquisição de equipamentos

1 - A Câmara Municipal poderá comparticipar a aquisição de equipamentos que se destinem à prossecução dos fins da associação.

2 - A comparticipação do Município para a aquisição de equipamentos será até ao montante máximo de 5.000,00 (euro), mediante a aplicação dos seguintes critérios:



(ver documento original)

3 - A cada critério corresponde uma avaliação qualitativa e demonstrativa dos objetivos do Regulamento, sendo atribuída uma pontuação nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento.

4 - As comparticipações financeiras serão atribuídas em função dos resultados obtidos e que indicarão qual a pontuação das candidaturas, mediante o seguinte quadro de apoios:



(ver documento original)

5 - A pontuação será arredondada a partir da segunda casa decimal.

6 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

7 - O pagamento das comparticipações está sujeito à apresentação dos documentos de despesa.

CAPÍTULO V

Divulgação, obrigações e acompanhamento

Artigo 27.º

Promoção e divulgação de apoios

Os apoios previstos no presente regulamento deverão ser publicitados pelas associações, de forma visível no equipamento/iniciativa comparticipada, designadamente através da utilização do logótipo do Município que se encontra disponível para download no portal municipal, Menu - heráldica/logótipo.

Artigo 28.º

Acompanhamento e controlo da execução de protocolos ou dos contratos programa

1 - Compete aos serviços municipais fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar para o efeito, as diligências que entender necessárias na esfera das suas competências.

2 - Os protocolos e os contratos-programa podem ser revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo entre as partes.

3 - É admitido o direito à revisão do protocolo e do contrato-programa quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

4 - As alterações ao nível geral não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.

5 - A associação ou agente beneficiário do apoio deve prestar aos serviços municipais todas as informações por este solicitado acerca da execução do protocolo ou contrato-programa.

6 - Devem as verbas transferidas pelo Município da Batalha, ao abrigo do presente regulamento, constar nos documentos de prestações de contas das associações beneficiárias.

Artigo 29.º

Cessação dos apoios concedidos

1 - A concessão dos apoios, cessa nos seguintes casos:

a) Por incumprimento do prazo estipulado no programa de apoio;

b) Quando, por causa não imputável à associação ou ao agente, torne objetiva e definitivamente impossível a execução do protocolo ou contrato-programa;

c) Quando o município exerça o seu direito de resolver o protocolo, nos termos do artigo seguinte;

d) Quando, no prazo estipulado pelo Município da Batalha, não forem apresentados os documentos exigidos no presente regulamento e/ou no respetivo do protocolo ou contrato-programa.

e) Com a concretização do protocolo ou contrato-programa ao apoio concedido.

2 - A cessação do apoio, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d), efetua-se através de comunicação escrita, dirigida à associação, no prazo máximo de 30 dias, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 30.º

Falsas declarações

1 - As entidades beneficiárias que, dolosamente, prestem falsas declarações, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas.

2 - Cumulativamente, poderá ser aplicada uma penalização até ao limite máximo de três anos, durante o qual ficarão impedidas de receber qualquer apoio, direta ou indiretamente.

Artigo 31.º

Divulgação do regulamento

O presente regulamento encontra-se disponível no portal do Associativismo através do endereço http://movabatalha.cm-batalha.pt.

Artigo 32.º

Contrapartidas e obrigações

As entidades beneficiárias dos apoios concedidos, pela Câmara Municipal, ao abrigo do presente regulamento ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:

a) Garantir contrapartidas para a comunidade, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara Municipal, designadamente através da participação anual e gratuita em eventos por si promovidos ou através da colaboração na respetiva organização;

b) Ceder as instalações e equipamentos, que tenham sido alvo de comparticipação financeira por parte do Município, quando solicitadas, visando a organização de eventos ou programas de desenvolvimento desportivo;

c) Proceder à divulgação de todas as iniciativas e atividades que realizem, através da plataforma http://movabatalha.cm-batalha.pt/ na área Eventos.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, à Lei 75/2013 e à Lei de Bases do Sistema Desportivo, ambas nas respetivas redações em vigor.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão executivo, em função das disposições legais em vigor, designadamente nos termos do artigo 1.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

315780172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5106241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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