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Regulamento 1036/2022, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Edificação de Muros, Muros de Vedação e Vedações

Texto do documento

Regulamento 1036/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Edificação de Muros, Muros de Vedação e Vedações.

Luís António Abelho Sobreira Vitorino torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do Artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o teor do Regulamento Municipal de edificação de muros, muros de vedação e vedações, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovado na reunião de câmara ordinária de 12 de setembro de 2022.

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

17 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís António Abelho Sobreira Vitorino.

Regulamento Municipal de Edificação de Muros, Muros de Vedação e Vedações

Nota Justificativa

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, cabe aos Municípios o desenvolvimento das suas próprias regras de gestão do território, competindo-lhes, no exercício do poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas, em conformidade com o que se encontra previsto no aludido regime jurídico.

O Município de Marvão dispõe de um código regulamentar aprovado e posteriormente revisto por meio do regulamento 931/2019, de 4 de dezembro, do qual constam normas referentes ao regime de urbanização e edificação.

Do código regulamentar em vigor não constam normas relativas à edificação de muros, muros de vedação e vedações, tendo-se assistido nos últimos anos à edificação de muros, muros de vedação e vedações no concelho de Marvão de forma, por vezes, descontrolada, sem existência de normas e critérios uniformes, tendo-se identificado um conjunto de situações que carecem ser regulamentados, por forma a colmatar as necessidades sentidas.

Face ao exposto, reportou-se como necessário e justificado proceder à regulamentação da matéria relativa à edificação de muros, muros de vedação e vedações, na área do concelho de Marvão, designadamente, por meio de regulamento autónomo ao código regulamentar.

Tudo, considerando que o Artigo 6.º-A, n.º 1 do RJUE estabelece na alínea b) um conjunto de situações relativas à edificação de muros de vedação que constituem obras de escassa relevância urbanística, sendo conferida ao Município, por força do disposto na alínea i) do mesmo número, a possibilidade de determinar outras situações que constituam obras de escassa relevância urbanística. Mais determina o seu n.º 3 que o Município poderá impor, por regulamento, limites ao previsto no RJUE, nesta matéria.

O projeto de regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso dos poderes regulamentares próprios conferidos às autarquias locais pelo Artigo 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da Republica Portuguesa, dos Artigos 98.º, 99.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo conjugados com a alínea n) do n.º 2, do Artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1, do Artigo 25.º e das alíneas y), z) e aa) do n.º 1 do Artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda nos termos dos Artigo 3.º e 6.º-A do RJUE, foi elaborado o presente regulamento:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no Artigo no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2, do Artigo 23.º do Anexo 1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, das alíneas y) z) e aa) do n.º 1 do Artigo 33.º do mesmo anexo I, e do Artigo 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à edificação de muros, muros de vedação e vedações na área de circunscrição do concelho de Marvão.

Artigo 3.º

Definições

Na aplicação do presente regulamento, ter-se-ão em consideração as seguintes definições:

a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Muro - agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que não ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, com o fim de delimitar a área de um prédio ou dividir propriedades, confinantes ou não com a via pública.

c) Muros de vedação - qualquer elemento físico que delimite a parcela de terreno, independentemente, da sua localização na parcela, constituídos por uma solução mista, composta por muros de pedra à vista ou alvenaria encimados por rede, sebe viva, arame, grade, chapa metálica, ferro, madeira, vigas ou outro material que não afete a estética do local, confinantes ou não com a via pública.

d) Parcela - área do prédio, correspondente a uma unidade cadastral, não resultante de uma operação de loteamento ou que por força de operação de loteamento não se destina à edificação urbana.

e) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, bem como aquelas que assim sejam consideradas para efeitos do presente regulamento.

f) Vedação - Qualquer elemento físico que delimite a parcela de terreno, independentemente, da sua localização na parcela, podendo ser constituída por redes, sebes, arames, grades, chapas metálicas, ferro, madeira, vigas ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e das exceções previstas no presente regulamento e no Código Regulamentar, designadamente:

a) A edificação, em solo rústico, de muros em pedra até à altura de 1 metro.

b) A edificação, manutenção, recuperação e reconstrução de muros de pedra seca até à altura de 1 metro, em espaço agrícola, mediante autorização prévia do ICNF e privilegiando a sua integração paisagística.

c) A edificação de muros de vedação, com caráter fixo, que não confinem com a via pública, que não excedam na sua parte maciça construída 1,00 m, em pedra à vista, alvenaria, rebocados ou pintados, podendo ter soco ou rodapé e ser encimados com sebe viva, chapa, rede, apoiada em vigas ou madeira, coluna, tapa vista, grades, ferro ou outro material que não afete a estética do local e desde que no conjunto não excedam a altura de 1,40 m;

d) A edificação de muros de suporte de terras, que não confinem com a via pública, até uma altura de 2,00 ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

e) A edificação de muros de vedação, com caráter fixo, confinantes com a via pública, que não excedam na sua parte maciça construída 1,00 m de altura, em pedra à vista, alvenaria, rebocados ou pintados, podendo ter soco ou rodapé e ser elevados até 1,40 m por meio de sebe viva, chapa, rede apoiada em vigas ou madeira, coluna, tapa vistas, grades, ferro ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local e respeitados os afastamentos legais e regulamentares definidos relativamente a arruamentos, caminhos e estradas.

f) A vedação de propriedades, confinantes com a via pública, independentemente da localização da vedação na parcela, até à altura de 1,40 m, desde que com recurso a rede, sebe, arame, ferro vigas ou madeira e desde que respeitados os afastamentos legais e regulamentares definidos relativamente a arruamentos, caminhos e estradas.

g) A simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público municipal, até à largura total de 3,0 m, devendo o(s) portão(ões) a introduzir ou a alterar apresentar características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente, nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias.

Artigo 5.º

Isenção de controlo prévio

1 - A execução de muros, muros de vedação e vedações que, para efeitos do presente regulamento, sejam considerados como obras de escassa relevância urbanística, encontra-se isenta de controlo prévio.

2 - Excetua-se do disposto no artigo anterior a execução de muros, muros de vedação e vedações em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis que se situem em zonas de proteção de imóveis classificados ou em via de classificação.

3 - Excetua-se do disposto no artigo anterior a destruição de muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, a qual carece de parecer favorável do ICNF.

Artigo 6.º

Muros, muros de vedação e vedações sujeitos a licenciamento

1 - A edificação de qualquer muro, muro de suporte, muro de vedação ou vedação, quando executado com características, dimensões e materiais diferentes dos previstos no Artigo 4.º, independentemente, da sua localização na parcela, seja ou não confinante com a via pública, está sujeita a licenciamento municipal.

2 - É da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, a atribuição da licença prevista no número anterior.

3 - O pedido de licenciamento para edificação de muros, muros de vedação e vedações sujeitos a licenciamento obedecerá, com as devidas adaptações, ao disposto no Artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, constituindo elementos obrigatórios do pedido:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou código de acesso à certidão permanente;

b) Memória descritiva, com indicação da área a ocupar, afastamentos, características e materiais a empregar;

c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização à escala de 1/10 000, com delimitação do local;

d) Outros elementos considerados relevantes.

Artigo 7.º

Características dos muros e muros de vedação

1 - A execução de muros está sujeita às normas previstas no Plano Diretor Municipal para a respetiva classe de espaço onde será executado e carece, em algumas situações, de autorização do ICNF.

2 - Na execução de muros deve privilegiar-se a utilização de materiais tradicionais e a sua integração na paisagem.

3 - Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, sendo que em caso de demolição deverão ser reconstruídos com recurso ao mesmo material e respeitando os afastamentos regulamentares.

4 - Os muros em pedra a construir ou a reconstruir não poderão exceder 1 metro de altura, podendo ser encimados, sempre que tal seja permitido, nos termos definidos no presente regulamento.

5 - A destruição de muros de pedra seca e a sua substituição por soluções não tradicionais, nos termos do Plano Diretor Municipal de Marvão está condicionada à obtenção de parecer favorável do INCF.

6 - A requerimento dos particulares, podem ser autorizadas soluções diferentes das previstas no presente regulamento, desde que, devidamente justificadas e não alterem a estética do local.

7 - Os muros limítrofes com a via pública devem harmonizar-se com a altura e estética dos muros confinantes licenciados, não podendo ultrapassar 1,40 m de altura, contados a partir do perfil natural do terreno ou da quota do lancil ou arruamento, existente ou proposto, confinante com o muro.

8 - Excecionalmente podem ser admitidas alturas superiores às referidas no número anterior, em situações em que o terreno se apresente muito ingreme ou para compatibilização com muros vizinhos já existentes e com alturas muito elevadas, não podendo contudo exceder os 2,00 m acima da quota natural do terreno.

9 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 6-A, n.º 1 alínea b) do RJUE ou noutras normas aplicáveis, os muros de vedação não confinantes com a via publica, não podem exceder os 2,00 m de altura relativamente ao perfil natural do terreno.

10 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de água, gás ou outros, bem como caixa de correio, deverá constituir um conjunto e ser devidamente coordenada na imagem geral do muro.

11 - É expressamente proibido colocar fragmentos de vidro ou outros elementos cortantes ou perfurantes, lanças, picos, arame farpado ou eletrificado no coroamento de muros de vedação confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

Artigo 8.º

Características das vedações

1 - A execução de vedações junto a estradas e caminhos municipais obedece a legislação e regulamentação própria, pelo que, sem prejuízo do disposto em legislação específica, as vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras:

a) O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via não pode ser inferior ao alinhamento das vedações preexistentes ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal exigir outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;

b) As vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura de 1,40 m relativamente à quota do passeio ou da via pública ou espaço público, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos entroncamentos e cruzamentos, sendo esta extensiva aos muros laterais, na profundidade de 3 m;

c) Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa prevalecerá sobre a referida na alínea anterior;

d) Quando se destinem a vedar terreno de cota superior à do arruamento, será admitido, por motivos de segurança, a construção de vedação com altura máxima de 0,90 cm contada da quota natural do terreno.

e) Nos equipamentos de utilização coletiva podem ser utilizados outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao caráter específico da sua função e ao local onde se encontrem inseridos.

2 - As vedações de propriedades não confinantes com a via pública, independentemente da sua localização, devem obedecer às seguintes regras:

a) Não podem exceder 1,40 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos a que servem de vedação.

b) No caso de a vedação separar terrenos com cotas diferentes, aquela altura será medida a partir da cota mais baixa.

c) No caso de a vedação se destinar a vedar terreno de cota superior à do prédio contíguo, será admitida por razões de segurança, a construção de vedação com uma altura máxima de 0,90 m a contar da cota natural do terreno.

d) Quando a construção de vedação implique recuos, por força dos alinhamentos a cumprir, deverá ser assegurado o tratamento do terreno restante, localizado entre a vedação edificada e o espaço público existente, de acordo com as condições a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - As vedações poderão ser executadas em rede, com prumos de madeira cravados diretamente no solo, até à altura máxima de 1,40 m, devendo distar a não menos de 4 metros do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 metros do eixo das estradas municipais e localizadas fora dos aglomerados urbanos.

4 - As vedações, que confinem ou não com a via pública, podem ainda ser executadas com recurso a arame ou rede com suporte em postes de madeira ou outro material que se fixe ao solo, sem caráter permanente, bem como, com recurso a sebes ou grades.

5 - Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar deve garantir a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação.

6 - Nas vedações localizadas em áreas florestais ou agrícolas só é permitida a utilização de madeira tratada, de rede apoiada em postes de madeira ou betão prefabricado ou pedra sobreposta arrumada à mão, podendo admitir-se portais nas entradas dos prédios, caso a dimensão dos mesmos o justifique.

7 - Nas vedações adjacentes às vias de acesso à vila de Marvão ou em locais turísticos, só é permitida a utilização de madeira tratada, de rede apoiada em postes de madeira ou betão prefabricado, ou pedra sobreposta arrumada à mão, podendo admitir-se portais nas entradas dos prédios, caso a dimensão dos mesmos se justifique.

8 - É expressamente proibido o emprego de alumínio anodizado na cor natural ou ferro não pintado, na execução de muros e vedações.

Artigo 9.º

Outras situações

1 - Quando se pretenda executar muro, muro de vedação ou vedação em zona urbana ou urbanizada, na sequência de licenciamento em curso, a execução de muros e vedações obedece ao respetivo projeto e condicionantes aplicáveis ao caso concreto.

2 - Quando se pretenda executar muro, muro de vedação ou vedação em zona inserida em loteamento, a sua execução depende de regulamento previamente aprovado, podendo ser admitidas soluções distinta das previstas no presente regulamento desde que aí consagradas.

3 - Em caso de áreas ou conjuntos existentes com características de reconhecida qualidade urbanística ou arquitetónica, valores paisagísticos ou patrimoniais, ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados, podem ser aceites pela Câmara Municipal outras soluções.

4 - No caso de unidades industriais e de armazenagem, as vedações poderão elevar-se acima do previsto no presente regulamento, em rede ou grade, desde que devidamente articuladas com a envolvente e até à altura máxima de 2,50 m na vedação frontal e 3,50 m nas restantes.

5 - A título excecional, por razões de segurança, privacidade ou outras devidamente justificadas, poderá ser autorizada a execução de muros, muros de vedação e vedações de propriedade que não confinem com a via pública, com altura superior a 1,40 m., devendo para o efeito ser apresentado requerimento nos termos do Artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Alinhamentos

A edificação ou reconstrução total de muros, muros de vedação e vedações confinantes com a via pública obedece ao disposto no Artigo 8.º, n.º 1 alínea a) do presente regulamento, competindo aos serviços Municipais fiscalizar o cumprimento dos alinhamentos, afastamentos e proceder à sua delimitação, podendo os serviços ordenar que se preceda à sua alteração.

Artigo 11.º

Execução de vedações, fora de aglomerado populacional, junto a estrada nacional

1 - Fora dos aglomerados populacionais, nos terrenos limítrofes de estrada nacional ou estrada nacional desclassificada não entregue, podem ser executadas vedações de caráter definitivo a uma distância mínima de 5 m ou fora das zonas de servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam 2,5 m.

2 - Fora dos aglomerados populacionais, nos terrenos limítrofes de estrada nacional ou estrada nacional desclassificada não entregue, podem ser executadas vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m da zona limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,60 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.

3 - Fora dos aglomerados populacionais, nos terrenos limítrofes de estrada nacional ou estrada nacional desclassificada não entregue, podem ser executadas vedações com recurso a sebes vivas, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte inconveniente para a as condições de circulação e segurança rodoviária.

4 - A edificação de vedações com caráter definitivo está dependente, nos termos da lei, da prévia obtenção de autorização da administração rodoviária.

5 - A edificação de vedações de fácil remoção e sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.

Artigo 12.º

Execução de vedações, em aglomerado populacional, junto a estrada nacional

1 - As vedações ao longo das estradas, nos troços que constituem ruas de aglomerados populacionais, identificados com sinais de identificação de localidade, com pelo menos, 150 m de comprimento, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviárias dependem de licença da câmara municipal.

2 - Sempre que exista plano de urbanização ou pormenor as edificações nos terrenos limítrofes estão subordinadas apenas ao que estiver ai previsto.

Artigo 13.º

Execução de muros e vedações junto a estrada ou caminho municipal

1 - Nas zonas limítrofes a estrada ou caminho municipal podem ser executadas vedações, devendo os alinhamentos a adotar ser paralelos ao eixo das vias municipais e deverão distar dele pelo menos 5 m e 4 m, respetivamente, para as estradas e caminhos municipais.

2 - As vedações de terrenos abertos com sebes vivas, muros e grades, confinantes com as estradas e caminhos municipais, só podem ser autorizados se não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, exceto quando:

Os muros sirvam de suporte dos terrenos, caso em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;

Se trate de vedação de terrenos e jardins ou logradouros, caso em que a altura pode ir até 2 m acima da berma;

Se trate de edifícios de interesse arquitetónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros, casos em que os muros poderão atingir os 2,50 m;

Se trate de cemitérios, onde os muros terão a altura fixada pelas disposições regulamentares especialmente aplicáveis;

A vedação for constituída por sebe viva e se torna aconselhável, para embelezamento das vias municipais, podendo a altura ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízo de qualquer natureza.

3 - Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação.

4 - A Câmara Municipal pode, no entanto, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, quando se trate de áreas de criação de gado bravo.

5 - Nas faixas de terreno ao longo das vias municipais denominadas faixas de respeito, estão sujeitas a licenciamento municipal a instalação de vedações até 8 e 6 metros, respetivamente, para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal.

6 - Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação confinantes com as vias municipais não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem ter quaisquer corpos salientes.

Artigo 14.º

Condicionantes específicas e turísticas dos muros de vedação e vedações

1 - Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos, panorâmicos, visuais, de segurança de construções existentes, ou a construir, ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação ou vedações, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.

2 - Ressalvam-se situações de muros, muros de vedação e vedações existentes que, pelas suas características, constituam elementos notáveis no enquadramento paisagístico ou urbano, podendo a Câmara Municipal impor a sua manutenção.

3 - Poderão ser aceites soluções com alturas superiores às definidas no presente regulamento, desde que devidamente justificadas através de estudo de enquadramento e de definição de materiais que assegurem as adequadas condições de integração paisagística, urbana, arquitetónica e turística e mediante aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Dever de conservação e reparação

1 - Os donos de prédios ou lotes de terreno, confinantes com a via pública, que se encontrem vedados ou murados, são obrigados a manter os muros, muros de vedação e vedações em bom estado de conservação.

2 - Na reparação e reconstrução de muros, muros de vedação e vedações preexistentes, com altura superior à prevista no presente regulamento, poder-se-á reparar e reconstruir o muro, muro de vedação ou vedação, mantendo a altura da preexistência.

3 - O presidente da câmara pode mandar notificar os proprietários para procederem à reparação dos muros, muros de vedação e vedações, conferindo prazo para o efeito.

4 - A falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, constitui infração e é punida com coima, podendo ainda a Câmara Municipal deliberar, fundamentadamente, substituir-se ao proprietário, na conservação e reparação do muro, muro de vedação ou vedação, a expensas deste.

Artigo 16.º

Alterações de muros, muros de vedação e vedações

Em casos especiais, com o fim de melhorar o equilíbrio arquitetónico ou paisagístico ou a visibilidade para a circulação rodoviária, e ainda de defender aspetos turísticos, panorâmicos ou outros, poderá a Câmara Municipal deliberar mandar proceder ou proceder à alteração de muros, muros de vedação e vedações existentes, sendo o custo das obras da sua responsabilidade.

Artigo 17.º

Demolição e remoção

1 - Sem prejuízo das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 108.º do RJUE, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção de quaisquer elementos ou equipamentos que se encontrem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, fixando prazo para o efeito.

2 - Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a remoção coerciva, por conta do infrator.

3 - Às quantias relativas às despesas realizadas com a execução coerciva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º do RJUE.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos seguintes termos:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil) em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro)1000 (mil euros) a (euro)10.000,00 (dez mil euros), em caso de dolo.

2 - A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis serão elevados para o dobro.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 19.º

Destino das coimas

O produto das coimas referidas no artigo anterior, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 20.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, para designar o instrutor e para aplicar as coimas resultantes de infrações ao presente regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus vereadores.

Artigo 21.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no anexo I do Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Marvão.

Artigo 22.º

Casos omissos e integração de lacunas

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no Artigo 118.º do RJUE.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este Município que estejam em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação no Diário da República.

315787155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5102791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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