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Aviso 20509/2022, de 26 de Outubro

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Sumário

Segunda alteração ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja e abertura do período de participação

Texto do documento

Aviso 20509/2022

Sumário: Segunda alteração ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja e abertura do período de participação.

2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE) - Início de Procedimento

João Carlos Teixeira Alegria, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Estarreja,

Torna público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 76.º, n.º 1, 115.º, n.º 2, alínea a) e 119.º, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio na sua redação atual), que a Câmara Municipal de Estarreja, na sua reunião pública de 13 de outubro de 2022, deliberou, por unanimidade, dar início ao procedimento de 2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE), publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto, através do Aviso 17054/2010 e retificado pela declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 02 de setembro (Declaração de retificação n.º 1807/2010) e sujeito à alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril de 2015, através do Aviso 4228/2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 815/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de setembro de 2015.

Mais deliberou, aprovar os Termos de Referência que fundamentam a oportunidade do início de procedimento, fixam os respetivos objetivos e estabelecem o prazo de 240 dias úteis para a sua elaboração, bem como, qualificar esta 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE como "não suscetível de ter efeitos significativos para o ambiente", nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 78.º e n.º 2 do artigo 120.º do RJIGT, conjugados com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho (Regime Jurídico de Avaliação Ambiental Estratégica - RJAAE), dispensando o procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

Mais se torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Estarreja deliberou, ainda, estabelecer um período de participação mínimo, de 15 dias úteis contados a partir do dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República, durante o qual todos os interessados poderão formular sugestões e apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE.

Durante este período, todos os cidadãos interessados, poderão consultar, no edifício da Divisão de Gestão Urbanística e Territorial - Setor de Planeamento Urbanístico e Mobilidade, sito na Rua das Comunidades Portuguesas, no horário normal de funcionamento ou na área de atividade de "Planeamento e Ordenamento do Território" da página institucional da Internet da Câmara Municipal de Estarreja, os "Termos de Referência/Definição da Oportunidade e Justificação da não sujeição da Alteração Regulamentar ao PPE-PEE a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE)" e apresentar as suas observações ou sugestões, por escrito, até ao termo do referido período, em documento devidamente identificado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal através da morada: Praça Francisco Barbosa, 3864-001 Estarreja, por correio eletrónico: geral@cm-estarreja.pt, ou ainda, entregar na Secção de Atendimento ao Munícipe.

Para constar se lavrou o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, e publicitados na comunicação social, na pagina da internet da Câmara Municipal de Estarreja (https://www.cm-estarreja.pt/participacao_publica) e na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (http://pcgt.dgterritorio.pt/).

14 de outubro de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, João Carlos Teixeira Alegria, Dr.

2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE) Início de Procedimento (deliberação 347/2022)

Presente a Informação n.º 60.SPUM/2022 de 22-09-2022, do Sector de Planeamento Urbanístico e Mobilidade (SPUM), remetendo para competente apreciação e decisão, uma Proposta de "Termos de Referência/Definição da Oportunidade e justificação de Não sujeição da alteração regulamentar ao PPE-PEE, a Análise Ambiental Estratégica (AAE)", documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e dos quais se apensa uma cópia a esta ata. Atendendo ao disposto no n.º 1 e n.º 3 do Artigo 76.º do Regime Jurídico e Instrumentos de Gestão Territorial (R.J.I.G.T.), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade: Primeiro - Aprovar os "Termos de Referência" que fundamentam a razão e oportunidade da 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE e definem os respetivos objetivos e base programática para o desenvolvimento da solução [Cf. n.º 3 do Artigo 76.º do R.J.I.G.T.], sem prejuízo de posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares; Segundo - Determinar, na sequência do Despacho 130/GAP/2022 de 26 de maio, do Exmo. Sr. Presidente da Câmara, dar inicio ao procedimento de elaboração da 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º do R.J.I.G.T., tendo por base os "Termos de Referência/Definição da Oportunidade" anexos à Informação Interna do SPUM supra citada; Terceiro - Fixar o prazo de elaboração da proposta em 240 dias úteis (após a publicação no Diário da República da deliberação que determina a elaboração da presente alteração), em conformidade com as "Fases metodológicas e prazos previstos no ponto A7 do referido documento; Quarto - Qualificar a proposta de 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE como "não suscetível de ter efeitos significativos para o ambiente" [Cf. previsto no n.º 2 do artigo 78.º e n.º 2 do Artigo 120.º do R.J.I.G.T., conjugados com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho na sua redação atual, que institui o Regime Jurídico de Avaliação Ambiental Estratégica (R.J..AA.E.) de planos e programas], aprovando a dispensa da mesma do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), de acordo com os fundamentos constantes da parte B dos "Termos de Referência/Definição da Oportunidade"; Quinto - Estabelecer um período de audiência prévia com a duração mínima de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do respetivo Aviso no Diário da República, para a receção de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do presente procedimento de alteração regulamentar ao PPE-PEE, nos termos e para efeitos do n.º 2 do Artigo 88.º (Participação) do R.J.I.G.T.; Sexto - Proceder à publicação na 2.ª série do Diário da República e divulgar através da comunicação social, da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (PCGT) e da página da Internet do Município, a presente deliberação, dando deste modo, cumprimento ao n.º 1 do Artigo 76.º do R.J.I.G.T., conjugado com a alínea c) do n.º 4 do Artigo 191.º do mesmo diploma legal.

14 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina, Dr.

615789967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5102779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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