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Edital 1569/2022, de 25 de Outubro

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca

Texto do documento

Edital 1569/2022

Sumário: Terceira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca.

Valdemar de Carvalho Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Faz público nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12.09, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão ordinária de 27.09.2022, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11.08.2022, deliberou aprovar a terceira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14.07.2010, cujo teor é o seguinte:

«Nota justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Nos termos do respetivo artigo 26.º, é transferida para os órgãos municipais a competência para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Para desempenho das referidas funções, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente.

A concretização da transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos é feita através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa, seguindo a calendarização legalmente fixada (n.os 1 e 2 do artigo 4.º do citado diploma).

O Município de Tarouca aceitou a transferência desta nova competência em 2019.

Entretanto, foi publicada a Lei 123/2019, de 18 de outubro, diploma setorial que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da segurança contra incêndios, procedendo à alteração e republicação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, abreviadamente designado SCIE.

Assim, os municípios passam a ser a entidade competente para assegurar o cumprimento deste regime jurídico, no que respeita aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco (n.º 1 do artigo 5.º).

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, os serviços prestados pelos municípios estão sujeitos a taxas, nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

Está em curso o processo de credenciação dos técnicos municipais que irão assegurar a prestação destes serviços pelo município.

Neste contexto é necessário proceder à criação das taxas a cobrar e à fixação do respetivo valor.

O princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais) determina que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Ora, a Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação dada Portaria 165/2021, de 30 de julho, fixa o valor das taxas a cobrar, neste âmbito, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com base em critérios próprios e específicos, devidamente descritos e parametrizados.

Por outro lado, os serviços a prestar não variam em função da localização do edifício, no País e a ANEPC recomenda a uniformização dos respetivos valores.

Considera-se por isso, adequado e proporcional, que o valor das taxas a cobrar seja definido e calculado de acordo com o anexo I à citada Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, foi submetido a consulta pública o projeto da 3.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca (criação das taxas devidas pela prestação dos serviços de segurança contra incêndios, no âmbito da transferência de competências), durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da respetiva publicação na página eletrónica do município (www.cm-tarouca.pt), com a visibilidade adequada à sua importância.

O período de consulta pública foi aberto pelo Edital 54/2022, de 2.06.2022.

Até ao termo do prazo fixado não foram recebidas quaisquer respostas.

Assim, a Assembleia Municipal, em sua sessão de 27.09.2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 11.08.2022, aprova a 3.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14.07.2010, com as alterações publicadas em 14 de março de 2012 (Diário da República, 2.ª série, n.º 53) e em 16 de fevereiro de 2016 (Diário da República, 2.ª série, n.º 32), cujo articulado é o seguinte:

Artigo 1.º

Norma legal habilitante

A 3.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca é aprovada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29.12, nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2018, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei 123/2021, de 18.10, e nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12.09.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

É aditado o artigo 38.º ao Regulamento, cujo teor é o seguinte:

«Artigo 38.º

Taxas devidas no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivos parâmetros de cálculo

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pelo Município:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A realização de inspeções extraordinárias sobre as condições de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

2 - O valor das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Município de Tarouca referidos no número anterior, é calculado de acordo com o anexo I à Portaria 1054/2009, 16 de setembro, com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º

3 - A taxa devida é calculada, por utilização-tipo (UT), de acordo com a seguinte fórmula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

em que:

T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);

AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);

A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;

VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).

QUADRO 1

Utilizações-tipo

UT I - Habitacionais;

UT II - Estacionamentos;

UT III - Administrativos;

UT IV - Escolares;

UT V - Hospitalares e lares de idosos;

UT VI - Espetáculos e reuniões;

UT VII - Hoteleiros e Restauração;

UT VIII - Comerciais e gares de transportes;

UT IX - Desportivos e de lazer;

UT X - Museus e galerias de arte;

UT XI - Bibliotecas e arquivos;

UT XII - Industriais oficinas e armazéns.

Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do número anterior, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro abaixo, é cobrada a taxa mínima respetiva.

(ver documento original)

Nota explicativa:

(a) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula:

VU = 0,2((euro)/m2) x F(índice S) x F(índice CA), em que F(índice CA) = 0,2

(b) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula:

VU = 0,2((euro)/m2) x F(índice S) x F(índice TD), em que F(índice TD) = 0,75

(c) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula:

VU = 0,2((euro)/m2) x F(índice S)

sendo:

F(índice S) - o fator de serviço prestado, distinguindo os serviços prestados, atendendo à complexidade e aos meios necessários à realização dos mesmos;

F(índice CA) - o fator de correção da área bruta, destinando-se a corrigir a área bruta da utilização -tipo I (habitacionais) que, excluindo o espaço interior das habitações, apenas incide sobre a área bruta dos acessos comuns, salas do condomínio e outros espaços comuns destinados ao uso exclusivo dos residentes;

F(índice TD) - o fator de tempo despendido no serviço prestado que, aplicado à utilização-tipo II (estacionamentos) e à utilização-tipo XII (industriais, oficinas e armazéns), reduz a taxa em função do tempo despendido com o serviço prestado, considerando-se ser este 75 % do despendido com as utilizações-tipo III a XI (estabelecimentos que recebem público).

4 - Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas para os serviços do número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela de Taxas

É aditado o artigo 75.º-A à Tabela de Taxas do Município que consta do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14.07.2010, cujo teor passa a ser o seguinte:

CAPÍTULO II

Edificação e Urbanização

SECÇÃO I

[...]

...

SECÇÃO VI

Segurança Contra Incêndios em Edifícios

(ver documento original)

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta alteração entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Fundamentação Económico-Financeira

[alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29.12]

Os parâmetros de cálculo e os valores das taxas a cobrar são os previstos na Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual conferida pela Portaria 165/2021 de 30 de julho.»

Para constar e legais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Município e demais lugares de estilo, no sitio da Internet www.cm-tarouca.pt e no Diário da República.

3 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar de Carvalho Pereira.

315745197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5101847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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