Regulamento (extrato) 1010/2022, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão
- Fonte: Diário da República n.º 204/2022, Série II de 2022-10-21
- Data: 2022-10-21
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão.
Apoio à Natalidade
Introdução
Considerando a crescente intervenção das autarquias, no âmbito das políticas de cariz social e no âmbito desta competência cometida às Autarquias e com vista à fixação da população e por considerar que a forte diminuição da natalidade constitui um problema premente e preocupante, particularmente nas freguesias de reduzida densidade populacional de que a nossa é exemplo, associado ao envelhecimento populacional e à crise económica que se faz sentir a nível local, nacional e internacional, urge adotar medidas concretas com vista a poder minimizar ou mesmo inverter a situação atual. Assim, a União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão (UFBCA) adota o presente regulamento que visa definir as regras para atribuição de apoio monetário como incentivo à natalidade. Mais ainda, esta medida pretende não só contribuir para o apoio à natalidade, como também apoiar a fixação de famílias na nossa união de freguesias. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento define os objetivos e as formas de incentivo à natalidade, procurando apoiar as famílias nas despesas relacionadas com o recém-nascido dos residentes na União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão.
Artigo 3.º
Objetivos
Com esta medida de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiárias as crianças registadas como naturais da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, cujos progenitores, a título individual ou coletivo, e que cumulativamente:
a) Residam na área geográfica da Freguesia há pelo menos um ano à data da entrega do pedido do subsídio na secretaria da Junta de Freguesia, apresentando comprovativo do mesmo;
b) Estejam recenseados nesta União de Freguesias há pelo menos um ano à data da entrega do pedido do subsídio na secretaria da Junta de Freguesia;
c) Não sejam devedores de quaisquer quantias, a qualquer título à UFBCA.
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o incentivo a que se refere o presente regulamento:
1) Os progenitores em conjunto caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei, ou um deles, isoladamente;
2) Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, esteja confiada a guarda da criança;
3) Excecionalmente e por decisão fundamentada poderá o Executivo apreciar outras situações que, não desvirtuem o conceito e os objetivos subjacentes ao presente regulamento;
4) Qualquer elemento efetivo do executivo da Junta de Freguesia ou da Assembleia de Freguesia não podem beneficiar deste apoio.
CAPÍTULO II
Processo de Candidatura
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
1 - A atribuição fica pendente de apresentação de requerimento, disponível nas secretarias da UFBCA;
2 - O requerimento deve ser assinado por quem tenha legitimidade legal para o fazer nos termos do artigo 5.º
3 - O requerimento deverá ser acompanhado:
a) De certidão de nascimento da criança;
b) Apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do(s) requerente(s);
c) Documento comprovativo do NIB/IBAN.
Artigo 7.º
Prazo de apresentação
1 - O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.
2 - Os requerimentos entrados após esta data são indeferidos.
Artigo 8.º
Análise e decisão
1 - Com base nos elementos apresentados na candidatura, o presidente da UFBCA elaborará uma proposta fundamentada a submeter em reunião do executivo para apreciação e aprovação, constando nas devidas atas de reunião do executivo.
2 - Nos processos a que falte documentos o requerente é notificado e concedido um prazo de 10 dias úteis para completar o processo.
3 - Findo este prazo o processo será presente a reunião do Executivo para decisão, sendo posteriormente comunicada ao requerente.
4 - Caso a decisão seja de indeferimento, o requerente pode reclamar, querendo, devendo fazê-lo por escrito no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício contendo a decisão, invocando a legislação ou regulamentação violada.
5 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da UFBCA.
6 - A reavaliação do processo compete ao Executivo, que produzirá a decisão final, definitiva, sendo o resultado da reclamação comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
7 - As decisões do Executivo são fundamentadas.
CAPÍTULO III
Apoio Pecuniário
Artigo 9.º
Orçamentação
A Junta da União de Freguesias inscreverá no seu orçamento anual uma verba que servirá de base para o apoio à natalidade e cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente.
Artigo 10.º
Tipologia de Apoios
O valor do subsídio de natalidade será pago 50 % por transferência bancária no momento da decisão da candidatura e 50 % mediante apresentação de comprovativos de compra de produtos de puericultura, e com o nome e número de contribuinte de um dos progenitores ou da criança, até 6 meses após o nascimento. Os valores dos apoios serão: A) 1.º filho - 150,00 (euro); B) 2.º filho e seguintes - 250,00 (euro).
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A UFBCA é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.
2 - A UFBCA reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além da eventual participação criminal, a devolução imediata, em dobro, dos montantes efetivamente recebidos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12.º
Omissões
Todas as dúvidas e casos omissos no presente regulamento serão matéria de decisão do executivo da UFBCA.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia de Freguesia.
O presente regulamento que antecede, foi aprovado na reunião de Junta da União de Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão a 22 de abril de 2022.
30 de setembro de 2022. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, António de Oliveira Martins.
315752398
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098877.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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