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Acórdão (extrato) 557/2022, de 21 de Outubro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 557/2022

Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento.

Processo 497/21

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-A/2020, de 18 de março [sic], no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento; e, consequentemente,

b) Julgar improcedente o recurso, devendo manter-se a decisão do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso no sentido da absolvição dos arguidos do crime de desobediência.

Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).

Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro José Teles Pereira que participa por meios telemáticos, juntando o voto em anexo. Maria Benedita Urbano

Lisboa, 20 de setembro de 2022. - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (com declaração) - José João Abrantes - João Pedro Caupers (vencido, apoiando a posição subscrita pelo Conselheiro Teles Pereira na sua declaração).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220557.html

315779411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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