Acórdão (extrato) 557/2022, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 204/2022, Série II de 2022-10-21
- Data: 2022-10-21
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento.
Processo 497/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-A/2020, de 18 de março [sic], no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso, devendo manter-se a decisão do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso no sentido da absolvição dos arguidos do crime de desobediência.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro José Teles Pereira que participa por meios telemáticos, juntando o voto em anexo. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 20 de setembro de 2022. - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (com declaração) - José João Abrantes - João Pedro Caupers (vencido, apoiando a posição subscrita pelo Conselheiro Teles Pereira na sua declaração).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220557.html
315779411
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098748.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
Aviso
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