Regulamento 996/2022, de 20 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Arruda dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 203/2022, Série II de 2022-10-20
- Data: 2022-10-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos.
Regulamento do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 07 de fevereiro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
3 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos
Preâmbulo
A participação de todas e de todos os cidadãos na construção de uma sociedade mais ativa faz-se pelo envolvimento no processo de governação local, nomeadamente pela intervenção ao nível dos instrumentos financeiros.
O Orçamento Participativo faz parte da estratégia de atuação do Município de Arruda dos Vinhos, potenciando a participação de todas e de todos na vida das comunidades locais.
Tendo a experiência vivida no concelho, desde o lançamento do Orçamento Participativo do Município de Arruda dos Vinhos em 2014, superado as melhores expectativas e volvidos mais de três anos desde a última revisão e republicação do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Arruda dos Vinhos, entendeu-se adequada a introdução de alterações ao documento que visam, no essencial, não apenas manter os elevados níveis de participação verificados, como reforçar os mecanismos de controlo e flexibilizar o âmbito de atuação, de forma a contribuir, progressivamente para elevados índices de transparência, a par da vivência empenhada do projeto e de maior abrangência e orientação das propostas apresentadas.
No entanto, sendo elevado o número de alterações a introduzir, com o aditamento de novos artigos a requerer a renumeração de todo o documento, optou-se por revogar o Regulamento em vigor e elaborar um novo.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente Regulamento, em reunião do dia 07 de fevereiro de 2022, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de setembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão
A adoção do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos (OPAV) visa contribuir para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável das cidadãs e dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a intervenção dos indivíduos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos existentes às políticas públicas municipais, bem como, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração.
Artigo 2.º
Objetivos
O Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos tem os seguintes objetivos principais:
a) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãs, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura de soluções melhores e mais eficientes para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis, promovendo uma democracia participativa e de proximidade;
b) Contribuir para a educação cívica e cidadania ativa, permitindo às cidadãs e aos cidadãos integrar as suas preocupações individuais com o bem-estar comunitário, compreender a complexidade dos problemas da gestão pública e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;
c) Contribuir para adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das cidadãs e dos cidadãos, de forma a melhorar a qualidade de vida no concelho, favorecendo a modernização administrativa;
d) Aumentar a transparência da atividade pública autárquica, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.
Artigo 3.º
Modelo
1 - O Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.
2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que as cidadãs e os cidadãos em geral são convidados a apresentar as suas propostas de investimento.
3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem as cidadãs e os cidadãos a decidir, através de votação, as propostas vencedoras cujos montantes, ou parte deles, deverão constar do Orçamento Municipal, dentro do valor total que lhe for anualmente atribuído nessa sede e após aprovação por parte dos órgãos competentes.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território do concelho de Arruda dos Vinhos.
Artigo 5.º
Participantes
1 - No Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos podem participar todas as cidadãs e os cidadãos recenseados, residentes, ou naturais, com idade igual ou superior a 18 anos, trabalhadores ou estudantes em empresas e instituições de ensino sedeadas no concelho de Arruda dos Vinhos, e ainda, representantes de movimentos associativos, do mundo empresarial e restantes organizações da sociedade civil arrudense.
2 - Os participantes deverão fornecer obrigatoriamente o nome completo, número do cartão do cidadão, sem os dígitos de controlo, e a data de nascimento e ainda, consoante os casos:
a) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia (para residentes não recenseados);
b) Certidão de nascimento (para naturais);
c) Declaração da entidade patronal (para trabalhadores);
d) Declaração do Estabelecimento de Ensino (para estudantes);
e) Declaração da Associação ou Coletividades do Concelho (para representantes do movimento associativo).
CAPÍTULO II
Participação e funcionamento
Artigo 6.º
Fases do Orçamento Participativo
O Orçamento Participativo do Município de Arruda dos Vinhos tem um ciclo anual, dividido em sete fases distintas:
a) Preparação do processo e divulgação;
b) Recolha de propostas;
c) Análise técnica das propostas;
d) Fase de reclamações;
e) Votação das propostas;
f) Apresentação pública dos resultados;
g) Execução do projeto ou projetos vencedores.
Artigo 7.º
Preparação do processo e divulgação
1 - Esta fase corresponde a todo o trabalho de preparação da edição do orçamento participativo em questão, nomeadamente ao nível da:
a) Determinação e divulgação do modelo e montante a atribuir ao processo;
b) Divulgação dos locais e datas para a realização das Assembleias Participativas.
2 - A divulgação e a promoção pública do processo são feitas, preferencialmente, no sítio da Internet do Município e microsítio do orçamento participativo, página de facebook e eventualmente noutros meios considerados adequados.
Artigo 8.º
Modelo do Orçamento Participativo
1 - Durante a fase de preparação e divulgação do processo, mediante deliberação da Câmara Municipal, pode ser decidida a abertura de um processo do Orçamento Participativo pelas diferentes freguesias, ou por agrupamento de freguesias do concelho, por ranking (tendo em conta uma lista de propostas melhor classificadas) ou genérico no concelho.
2 - Em regra geral o Município de Arruda dos Vinhos deve adotar o modelo do Orçamento Participativo por freguesia.
3 - Sem prejuízo da alínea anterior o Município de Arruda dos Vinhos pode optar por outro modelo de Orçamento Participativo previsto nos termos do n.º 1 do presente artigo mediante deliberação camarária devidamente fundamentada.
4 - No orçamento participativo por freguesia ou agrupamento de freguesias:
a) A proposta ou propostas submetida(s) deve(m) estabelecer a freguesia ou freguesias abrangida(s) e respetivos montantes máximos;
b) Caso não sejam apresentados projetos a executar para uma ou mais freguesias, o valor que estava definido será redistribuído de forma proporcional pelas restantes.
5 - No orçamento participativo por Ranking:
a) A proposta deve estabelecer os critérios de ordenação da classificação dos projetos e atribuição da verba de acordo com o ranking definido.
b) O valor máximo das propostas a apresentar tem como limite o equivalente ao fixado para o primeiro lugar do ranking.
c) No caso da proposta que tenha ficado em segundo ou terceiro lugar, apresente um valor superior ao valor atribuído a estes lugares, a entidade proponente pode apresentar um compromisso idóneo escrito que cofinancie o projeto, na parte que exceda tal montante, ou em alternativa pode desistir da sua execução, não passando à fase seguinte;
d) No caso previsto na parte final da alínea anterior, é chamada a entidade proponente cuja proposta tiver ficado classificada em lugar subsequente, podendo apresentar o compromisso estipulado na alínea c) do n.º 5 do presente artigo.
6 - No orçamento participativo genérico no concelho:
a) É definido um montante único para todo o concelho;
b) A proposta mais votada será a vencedora.
7 - Nos diversos modelos anteriores supra referidos, as entidades proponentes poderão apresentar propostas de valor superior ao valor definido desde que apresentem um compromisso idóneo escrito que cofinancie o projeto, na parte que exceda tal montante.
8 - Em caso de desistência, será chamada a entidade cuja proposta se encontre classificada em lugar subsequente.
Artigo 9.º
Recolha de propostas
1 - As propostas podem ser apresentadas por via eletrónica mediante registo a efetuar no site http://www.cm-arruda.pt/orcamentoparticipativo ou, presencialmente, em Assembleias Participativas que serão organizadas no território do Município.
2 - As Assembleias Participativas funcionam de acordo com o disposto no artigo 12.º
3 - Cada cidadã ou cidadão em nome individual ou pessoa coletiva pode apresentar uma proposta, por via eletrónica.
4 - Nas Assembleias Participativas cada cidadã ou cidadão em nome individual ou pessoa coletiva pode apresentar até duas propostas.
5 - No final de cada Assembleia, de entre todas as propostas apresentadas, são escolhidas pelas cidadãs e pelos cidadãos presentes através de votação, duas propostas, no máximo, designadamente, aquelas que forem consideradas mais prioritárias.
6 - O período de recolha de propostas decorre entre o início do mês de novembro e o final do mês de dezembro de cada ano civil.
Artigo 10.º
Propostas
1 - As cidadãs e os cidadãos que desejem votar a priorização das propostas apresentadas por si e/ou por outros, devem registar-se previamente na página da Internet do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos, ou através das fichas de inscrição distribuídas para o efeito.
2 - O valor de cada proposta, não pode exceder o montante previsto em sede de Orçamento Municipal para o efeito ou, se aplicável, nas deliberações referidas nos artigos 8.º ou 9.º, não incluindo os custos do projeto e da sucessiva manutenção.
3 - Como exceção ao disposto no número anterior podem ser admitidas, pela Comissão de Análise Técnica, propostas de projetos que globalmente ultrapassem os montantes máximos previsto para o Orçamento Participativo, desde que exista um compromisso idóneo escrito, por parte do proponente ou de outros parceiros públicos ou privados que cofinanciem tal projeto na parte que exceda tais montantes.
4 - Para efeitos do presente artigo, os projetos devem ser quantificados e constar na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos do projeto e da sucessiva manutenção.
5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução, no território, para uma análise e orçamentação concreta.
Artigo 11.º
Assembleias Participativas
1 - As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todas e todos os cidadãos mencionados no artigo 5.º, especialmente aqueles que têm dificuldades de acesso aos meios digitais, sendo organizadas no decurso do período de apresentação de propostas da forma mais próxima possível às cidadãs e aos cidadãos, tendo em consideração a extensão territorial do concelho.
2 - Podem participar nas Assembleias Participativas todas e todos os cidadãos que estejam interessados em participar e pertençam à respetiva área do concelho.
3 - As cidadãs e os cidadãos podem inscrever-se nas Assembleias Participativas através do preenchimento de uma ficha de inscrição, na própria Assembleia Participativa, antes do início dos trabalhos.
4 - As Assembleias Participativas realizam-se independentemente do número de participantes, consistindo as mesmas em sessões de esclarecimento, apresentação, discussão e aprovação de propostas no âmbito do Orçamento Participativo.
5 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do modelo de Orçamento Participativo, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública das propostas apresentadas, e sua eventual votação hierarquizada.
6 - As Assembleias Participativas são dirigidas por um moderador a designar pelo Presidente da Câmara, ou pelo/a Vereador/a com poderes delegados e secretariadas por um/a técnico/a municipal que elabora a respetiva ata.
Artigo 12.º
Análise técnica das propostas
1 - Na fase de análise das propostas, a Comissão de Análise Técnica, constituída nos termos do artigo 15.º, verifica a sua conformidade com o presente Regulamento, assim como a sua viabilidade.
2 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas a projetos, até ao final do mês de janeiro seguinte ao términos da fase de recolha de propostas.
3 - Os projetos que resultarem da análise da Comissão não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais. Esta adaptação, contudo, requer sempre o diálogo prévio com o(s) respetivo(s) proponente(s).
4 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas pode originar a integração de várias propostas num só projeto, desde que não ultrapassem o valor do orçamento estabelecido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
5 - A não adaptação de propostas a projetos, após análise técnica, é devidamente justificada com base no presente Regulamento e comunicada por escrito.
6 - Na análise técnica é dada primazia às propostas que privilegiam a criatividade, em detrimento do valor monetário.
7 - São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente:
a) Não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação ou não permita a sua concretização;
b) Configurarem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas, exceto se, se tratar de projetos de investimento em infraestruturas ou equipamentos tendo em vista beneficiar a atividade das instituições locais que promovam o interesse público;
c) Contrariem ou sejam incompatíveis com os planos, regulamentos ou projetos municipais;
d) Encontrarem-se a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;
e) Referirem-se à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara;
f) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
g) Não serem tecnicamente exequíveis;
h) Não atinjam como fim o interesse público;
i) Contrariem os princípios gerais da administração.
Artigo 13.º
Fase da audiência dos interessados
1 - Após a análise técnica, a Câmara Municipal notifica diretamente os proponentes cuja validação técnica tenha sido rejeitada pela Comissão de Análise Técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis possa ser apresentada pronúncia, à qual será dada resposta no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal torna pública, através de editais, nos locais de estilo, no sítio da Internet do Município e microsítio do orçamento participativo, página de facebook e, eventualmente noutros meios considerados adequados, a lista das propostas aprovadas e não aprovadas.
3 - Terminado a fase de audiência dos interessados, prevista no n.º 1 do presente artigo, compete à Câmara Municipal, aprovar a lista final de propostas a submeter a votação, sendo divulgada a lista final de projetos que passam à Fase de Votação, através de editais nos locais de estilo, no sítio da Internet do Município e microsítio do orçamento participativo, página de facebook, e, eventualmente noutros meios considerados adequados.
Artigo 14.º
Comissão de Análise Técnica
1 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta por três técnicos municipais, nomeados pela Câmara Municipal, e por um elemento designado pela Assembleia Municipal, em regime de voluntariado que acompanhará o desenvolvimento deste processo.
2 - A Comissão de Análise Técnica nomeia o/a Presidente de entre os seus membros, o qual, em caso de empate nas respetivas deliberações pode usar de voto de qualidade.
Artigo 15.º
Votação das propostas
1 - A votação das propostas finalistas é efetuada por via eletrónica no site http://www.cm-arruda.pt/orcamento-participativo e presencialmente, nos Espaços do Cidadão do Concelho de Arruda dos Vinhos, mediante apresentação de documentação em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º
2 - Cada participante apenas pode votar uma vez, validando a sua votação através do número do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e data de nascimento, mediante apresentação de documentação em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º
3 - No caso de o participante ter votado mais do que uma vez, prevalece a 1.ª votação;
4 - A fase de votação decorrerá durante o mês de março.
Artigo 16.º
Apresentação pública dos resultados
1 - A sessão de apresentação pública dos resultados destina-se a publicitar os resultados da votação e decorre no mês de abril;
2 - A divulgação pública do processo é feita no sítio da Internet do Município e microsítio do orçamento participativo, página de facebook e, eventualmente noutros meios considerados adequados.
Artigo 17.º
Execução dos projetos
1 - A fase de execução do projeto ou projetos vencedores decorre durante os meses de abril a dezembro, seguintes à fase da votação respetiva, sob pena de caducidade em caso de falta de execução do projeto ou projetos vencedores.
2 - Excecionalmente poderá transitar para o ano seguinte o(s) projeto(s) vencedor(es) que apresente(m) um nível elevado de execução de pelo menos 75 %, a 31 de dezembro, o(s) qual(is) deverá(ão) ficar concluído(s) até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, mediante deliberação de câmara, devidamente fundamentada.
3 - Em caso de caducidade do(s) projeto(s) vencedor(es) a(s) verba(s) cabimentada(s) não transita(m) para o ano económico seguinte, não onerando o orçamento municipal subsequente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal deliberar a restituição dos montantes recebidos do município, no caso de caducidade do(s) projeto(s).
Artigo 18.º
Restrições à Participação
1 - O cidadão ou cidadã, ou a entidade proponente ou beneficiária da proposta ou propostas vencedoras da fase da votação do OPAV fica impedido(a) de poder apresentar nova proposta nos dois ciclos do OPAV imediatamente subsequente àquele.
2 - A causa de impedimento prevista no número anterior é avaliada liminarmente pelos serviços da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, não passando sequer o projeto ou proposta apresentada naquelas circunstâncias à fase seguinte da análise técnica.
Artigo 19.º
Projeto(s) vencedor(es)
1 - É vencedor o projeto mais votado por todas e todos os cidadãos.
2 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate será a data e hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se o projeto que primeiramente tiver obtido a votação final.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, caso a verba prevista em sede de Orçamento Municipal e GOP para o OPAV não for totalmente gasta com a execução do projeto vencedor, poderá passar, a parte remanescente, para o projeto seguinte mais votado, tendo o proponente que assumir o pagamento do valor remanescente, se aplicável.
4 - Nos casos previstos no número anterior, serão aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 20.º
Relatório e informações
Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, será disponibilizada no sítio da Internet do Município, a informação relevante respeitante ao Orçamento Participativo, garantindo uma regular prestação de contas relativamente às diferentes fases do processo, bem como à execução do(s) projeto(s) aprovados no âmbito do OPAV, assim como, o relatório de avaliação global que será elaborado no final do processo, pela Comissão de Análise Técnica.
Artigo 21.º
Gestão e Fiscalização
1 - O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do OPAV é o Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no/a vereador/a do pelouro.
2 - Cabe aos serviços camarários a fiscalização de todo o processo eleitoral.
3 - Caso sejam detetadas irregularidades ou situações abusivas os participantes ou as entidades beneficiárias poderão ser alvo de penalização em participações futuras, podendo ser mesmo impedidas de participar na própria edição ou em futuras, mediante deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada.
Artigo 22.º
Apoio à participação
As cidadãs e os cidadãos podem obter apoio durante todo o ciclo de participação no Gabinete de Apoio ao Executivo Municipal ou consultando o portal criado pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Artigo 23.º
Avaliação
As cidadãs e os cidadãos são convidados a avaliar cada edição do OPAV, antes da implementação de outra edição, com base numa avaliação interna prévia por parte dos serviços municipais.
Artigo 24.º
Possibilidade de suspensão
1 - Mediante deliberação de câmara devidamente fundamentada, é possível ao responsável pela coordenação e gestão do Orçamento Participativo, suspender a realização do OPAV, quer esteja o processo ainda em curso, quer com efeitos para o futuro.
2 - Da deliberação referida no número anterior, deve o Presidente da Câmara Municipal dar conhecimento à Assembleia Municipal.
Artigo 25.º
Casos omissos
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o Regulamento do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos aprovado pela Assembleia Municipal de 22 de junho de 2018.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
315747424
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5097250.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5097250/regulamento-996-2022-de-20-de-outubro