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Edital 159/2015, de 3 de Março

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias

Texto do documento

Edital 159/2015

Proposta Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público nos termos do n.º 1, artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e submete a discussão pública a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias, aprovado pelo Executivo em reunião de 8 de janeiro de 2015, e as quais constam do parecer emitido pela Comissão de Poder Local.

Assim os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital publicado na 2.ª série do Diário da República dirigir as suas sugestões por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8, 6400-358 Pinhel ou através do email da Câmara Municipal com o endereço: - cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

A Proposta de Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias, encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página da internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt).

Nota justificativa

A descentralização da Administração Pública só é possível alcançar com o reforço da administração local autárquica. Contudo, tal desiderato deve prever os meios materiais, humanos, técnicos e financeiros adequados para que sejam recebidas as novas atribuições e competências ou a realização das ações, atividades ou projetos que as populações querem ver realizadas para satisfazer as suas necessidades na comunidade.

O desenvolvimento das sociedades e dos territórios requer organizações autárquicas mais eficientes e eficazes, com uma gestão adequada dos recursos materiais, do capital humano e financeiro, capazes de prestar serviços de qualidade e de responder às exigências e expectativas dos cidadãos.

Nesse sentido, o "regime jurídico das autarquias locais", o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico, foi aprovado e estabelecido no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

As freguesias, dada a sua proximidade com os cidadãos, são consideradas como elementos importantes da organização administrativa do Estado, aliado o profundo conhecimento das realidades e dinâmicas locais, desempenham um papel decisivo e fundamental na prossecução do interesse público.

É, por isso, fundamental para o interesse público que o Município de Pinhel apoie e coopere com as Juntas de Freguesia, através da concessão de apoios, de forma mais criteriosa, célere, transparente e equitativa possível.

Tendo em conta o facto de as Freguesias disporem de atribuições e competências em domínios bastante diversificados, dada a escassez de meios à sua disposição, é indeclinável a atribuição de apoios com vista à promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das suas populações.

Pelas razões acima apontadas revela-se necessário um instrumento onde se estabeleça de forma clara regras e princípios, definindo critérios de transparência, rigor, igualdade, imparcialidade e justiça de atribuição de apoios às Juntas de Freguesia.

Neste sentido, e nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações", por forma a tornar mais célere e simples todos os procedimentos daí decorrentes, elabora-se o presente regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o supra mencionado artigo 25.º n.º 1 alínea g) e j) e artigo 33.º alínea k) n.º 1, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o preceituado nas alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento determina os procedimentos a adotar e critérios subjacentes ao apoio, a prestar pelo Município de Pinhel, às Freguesias do concelho que o constituem, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre com vista à prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente.

Artigo 3.º

Princípios

Os pedidos de apoio das Juntas de Freguesia são apreciados e aprovados tendo em conta os princípios da igualdade, não discriminação, da prossecução do interesse público, da estabilidade, da prestação de serviço público, da necessidade e suficiência de recursos, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da complementaridade.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os apoios concedidos terão como objetivo promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social, educativo, desportivo e outros de interesse relevante para o Concelho de Pinhel.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios a conceder pelo Município de Pinhel às Freguesias visam ainda apoiar de forma criteriosa a iniciativa das Freguesias que promovam atividades de relevante interesse municipal e incentivar o seu relacionamento institucional com o Município.

CAPÍTULO II

Dos Apoios

Artigo 5.º

Natureza dos Apoios a Conceder

1 - Os apoios a conceder pelo Município de Pinhel às Freguesias podem ter a natureza de:

a) Apoio Financeiro, que consiste na entrega pelo Município de Pinhel de um montante pecuniário às Juntas de Freguesia;

b) Apoio não Financeiro, que consiste na disponibilização ou entrega de bens e ou serviços pelo Município de Pinhel às Juntas de Freguesia;

Artigo 6.º

Dos Tipos de Apoio

1 - O apoio concedido no presente Regulamento, abrange os seguintes tipos:

a) Apoio a atividades regulares, considerado necessário para o regular desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas Freguesias;

b) Apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização;

c) Apoios financeiros pontuais para atividades diversas;

d) Apoios logísticos pontuais;

2 - Os apoios citados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são objeto de fundamentação e análise específica e de deliberação em reunião de Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - Os apoios logísticos pontuais são da competência do Presidente da Câmara e serão objeto de fundamentação e análise específica.

Artigo 7.º

Do Apoio a Atividades Regulares

1 - Os pedidos de apoio a atividades regulares consubstanciam-se na atribuição de apoios financeiros e logísticos.

2 - Os pedidos de apoio a atividades regulares, sem prejuízo de outros, podem enquadrar-se nos seguintes tipos de apoios:

a) Apoio financeiro às diversas atividades a realizar pelas Juntas de Freguesia;

b) Apoio na conceção de material publicitário, designadamente cartazes, flyers, brindes e outros;

c) Apoio logístico às diversas atividades a realizar pelas Juntas de Freguesia;

d) Utilização de instalações do Município;

e) Utilização de transportes municipais, máquinas e ferramentas;

f) Utilização equipamentos municipais;

Artigo 8.º

Dos Apoios à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização

1 - Os pedidos de apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização consubstanciam-se no apoio dado às Freguesias para a criação de novos espaços e instalações de relevante interesse para as Freguesias, bem como no apoio dado às Freguesias para a valorização dos seus espaços e instalações já existentes.

2 - Os pedidos de apoio à Infraestruturação, Beneficiação e Modernização, sem prejuízo de outros, podem enquadrar-se nos seguintes tipos de apoios:

a) Apoio financeiro para a realização de obras de conservação e beneficiação das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas Freguesias;

b) Apoio técnico à elaboração de projetos para conservação, beneficiação, construção e reconstrução das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas freguesias;

c) Apoio financeiro para aquisição de equipamentos diversos;

d) Fornecimento e concessão gratuita de materiais diversos, designadamente materiais de construção e inertes.

CAPÍTULO III

Do pedido de Apoio

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento as Freguesias que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada relativamente ao Estado, à Segurança Social e ao Município de Pinhel.

2 - As Freguesias interessadas deverão formalizar o pedido de apoio pretendido para o ano seguinte, através de ofício devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a solicitar os apoios pretendidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano civil, tendo em vista a sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e no Orçamento do Município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O prazo estabelecido no número anterior, é dispensado, nos pedidos de apoio a iniciativas, projetos, eventos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal e devidamente fundamentadas o justifiquem, mas sempre com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da iniciativa.

4 - O pedido identificado no ponto anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente à data da reunião do Executivo Municipal que permita o envio do pedido para análise e deliberação da Assembleia Municipal.

5 - Os pedidos serão analisados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal para posterior envio à Assembleia Municipal.

6 - Os pedidos de apoio serão remetidos pelo Executivo Municipal para a apreciação e aprovação em reunião da Assembleia Municipal.

7 - Os pedidos de apoio serão instruídos através de ofício/minuta que se anexa e faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Elementos do Pedido de Apoio

1 - Os pedidos de apoio devem indicar, em concreto, o fim a que o apoio se destina, devendo, quando aplicáveis, ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos, caracterização das atividades desenvolvidas ou a desenvolver;

c) Apoios solicitados ou que pretendem solicitar junto de outros organismos;

d) Meios e apoios já assegurados;

e) Prazos e fases de execução;

f) Orçamento;

g) Meios de divulgação/promoção utilizados ou a utilizar;

h) Públicos destinatários;

i) Outros elementos que se considerem relevantes;

2 - Das candidaturas a apoio financeiro para obras de beneficiação, bem como de conservação de instalações, no âmbito do apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização deve constar, ainda, obrigatoriamente:

a) No caso de obra:

- Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

- Apresentação do parecer favorável da Câmara Municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

- Calendarização da execução da obra;

- Estimativa orçamental da obra e encargos inerentes.

b) No caso de equipamento:

- Justificação da necessidade do(s) equipamento(s) a adquirir ou construir para o funcionamento e desenvolvimento da(s) atividade(s);

- Valor de aquisição do(s) equipamento(s) pretendidos.

Artigo 11.º

Critérios de atribuição

1 - Para a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento às Freguesias do Concelho de Pinhel é levado em linha de conta, os critérios definidos no artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro:

a) Tipologia da área urbana da Freguesia;

b) Densidade populacional da Freguesia;

c) Número de Habitantes da Freguesia;

d) Área da Freguesia.

2 - Na sequência dos critérios definidos no número anterior, o Município de Pinhel poderá, ainda, ponderar na atribuição dos apoios financeiros:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

c) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas;

d) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

e) Adequação do orçamento previsto às atividades a realizar;

f) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

g) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;

h) Parcerias e envolvimento das populações.

Artigo 12.º

Condicionamento à Concessão

1 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à verba inscrita para o efeito, no Orçamento da Câmara Municipal e à existência de fundos disponíveis, tal como os mesmos se encontrarem definidos na Lei 8/2012, de 21 de março, competindo à Assembleia Municipal, sob proposta do órgão executivo, o reforço ou anulação das verbas destinadas aos apoios previstos nos documentos previsionais.

2 - Os valores dos apoios serão estabelecidos e modificados pela Assembleia Municipal, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal.

3 - Através de proposta submetida pelo órgão executivo para ser apreciada e aprovada pela Assembleia Municipal, em casos pontuais, excecionais e devidamente justificados, poderão ser atribuídos apoios de valores superiores aos dos limites fixados.

Artigo 13.º

Critérios de exclusão

Serão excluídos do apoio municipal as freguesias que:

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;

b) Prestem falsas declarações;

c) Não entreguem os documentos exigidos no presente Regulamento;

d) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos pelo Município de Pinhel no âmbito da atribuição de apoios.

e) Não sejam apresentados documentos comprovativos de situação regularizada para com a Autoridade Tributária, com a Segurança Social e para com o Município de Pinhel.

Artigo 14.º

Contratualização

1 - Os apoios financeiros são concedidos mediante a celebração de contratos-programa, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar em prol do interesse das populações.

2 - A Minuta do contrato-programa é anexo ao Presente Regulamento.

3 - Nos casos devidamente justificados pode a Câmara Municipal sujeitar, igualmente, à celebração de contratos-programa outras formas e tipos de apoio.

Artigo 15.º

Publicidade

As Juntas de Freguesia beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido, através da menção expressa "Com o apoio do Município de Pinhel", e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Incumprimento

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a apresentação de relatório detalhado da execução do apoio, acompanhado de relatório financeiro.

2 - O relatório supra referido deverá ser entregue no período máximo de 30 dias úteis após a conclusão da atividade ou intervenção apoiada.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - No âmbito do presente Regulamento, quando se verificar que os apoios concedidos foram utilizados para fins diversos dos indicados no pedido, a Junta de Freguesia no ano em causa e no ano seguinte não poderá beneficiar de qualquer apoio.

2 - O incumprimento pode ainda implicar a devolução do apoio concedido ou do correspondente apoio financeiro.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Norma Revogatória

São revogados todos os Regulamentos que contraírem o presente Regulamento ou que disciplinem a mesma matéria.

Artigo 19.º

Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas ou casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

13 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

(ver documento original)

208435813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/509426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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