Aviso 19782/2022, de 17 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Boticas
- Fonte: Diário da República n.º 200/2022, Série II de 2022-10-17
- Data: 2022-10-17
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração (1.ª) ao Regulamento de Venda e Construção do Loteamento Empresarial de Boticas.
Alteração (1.ª) ao "Regulamento de Venda e Construção do Loteamento Empresarial de Boticas"
Fernando Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2022, aprovou a alteração (1.ª) ao "Regulamento de Venda e Construção do Loteamento Empresarial de Boticas", oportunamente aprovada em reunião de Câmara Municipal realizada em 08 de setembro de 2022, após terem sido cumpridas as formalidades legais previstas no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a submissão da proposta de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões.
Para os efeitos legais é feita publicação da referida alteração.
6 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.
Alteração (1.ª) ao Regulamento de Venda e Construção do Loteamento Empresarial de Boticas
Preâmbulo
Considerando que:
Cabe à Câmara Municipal a elaboração e submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Quanto à lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a presente proposta de alteração não apresenta nenhum custo para o Município de Boticas e, pelo contrário, representa apenas um melhor esclarecimento das normas inicialmente aprovadas, pelo que deve entender-se que apresenta um benefício para todos os interessados, nomeadamente para o interesse público.
O regulamento que agora se altera foi aprovado pela Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 03 de setembro de 2013, decorridas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do código do procedimento administrativo, designadamente a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
O início do presente procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo em 02/06/2022 e publicitado no sítio institucional do Município em 15/06/2022 - www.cm-boticas.pt - nos termos do artigo 98.º do CPA.
Na sequência da deliberação do órgão executivo em 07/07/2022, a presente proposta foi submetida a consulta pública, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Decorrido o prazo de 30 dias após a publicação da proposta de alteração no Diário da República, não foi apresentada qualquer sugestão por nenhum dos interessados, pelo que se reproduziu na íntegra a proposta anteriormente apresentada.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro e da deliberação da Assembleia Municipal de Boticas de 30 de setembro de 2022, foram aprovadas as seguintes alterações ao "Regulamento de Venda e Construção do Loteamento Empresarial de Boticas".
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
O artigo 4.º passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
1 - Sem prejuízo ou aprovações previstas e sujeitas às leis respetivas, carecem de licenciamento, entre outras, as obras previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os trabalhos que impliquem alterações, por via de aterros e escavações, à configuração natural do terreno e a construção de muros.
2 - A ocupação dos lotes observará todas as regras definidas nos elementos desenhados e escritos que constituem o projeto de loteamento.
3 - Poderá ser admitida uma área de implantação inferior ao máximo admissível desde que se insira no polígono base e o alinhamento obrigatório seja respeitado.
4 - Em casos devidamente justificados, será permitida a agregação dos lotes, passando essa agregação a constituir um único lote, por deliberação da Câmara.
5 - Os lotes resultantes de agregação observarão todas as regras definidas no projeto de loteamento, nomeadamente, o polígono base e os alinhamentos definidos na planta de síntese.
6 - A edificabilidade respeitará:
a) O alinhamento frontal definido na planta de síntese, exceto em situações imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, desde que devidamente justificadas;
b) O polígono máximo definido na planta síntese, podendo, em casos especiais, como sejam a implantação de instalações de apoio imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, serem estas implantadas fora desse polígono;
7 - No caso de haver junção de lotes, pode a implantação ser única, no estrito cumprimento da capacidade edificatória máxima para o conjunto dos lotes em causa;
8 - Com exceção de poderem existir caves/semicaves, caso a topografia do lote o permita, a altura máxima da fachada em relação à cota da soleira média da frente do lote é de 9 m."
Artigo 3.º
O artigo 7.º passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
Será permitida a vedação dos lotes através de muro com altura máxima de 2 m em relação à cota de soleira do lote".
Artigo 4.º
Os artigos não modificadas pela presente alteração mantêm a sua redação original.
Artigo 5.º
A presente alteração entrará em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação em DR.
315756391
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5093227.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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