Despacho 12114/2022, de 17 de Outubro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 200/2022, Série II de 2022-10-17
- Data: 2022-10-17
- Parte: C
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Sumário
Subdelegação de poderes no licenciado Bruno Miguel Lourenço Branco Ramos Cardoso, diretor da Unidade de Desenvolvimento e Administração de Recursos Humanos (UDARH)
Texto do documento
Despacho 12114/2022
Sumário: Subdelegação de poderes no licenciado Bruno Miguel Lourenço Branco Ramos Cardoso, diretor da Unidade de Desenvolvimento e Administração de Recursos Humanos (UDARH).
No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 3270/2022, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2022, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, com faculdade de subdelegação, no licenciado Bruno Miguel Lourenço Branco Ramos Cardoso, Diretor da Unidade de Desenvolvimento e Administração de Recursos Humanos (UDARH), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito nacional:
1.1 - Elaborar e atualizar o diagnóstico de necessidades de formação dos serviços do ISS, I. P., e a realização do plano de formação, propor as respetivas orientações, determinar a realização de ações concretas de formação, desde que previstas em plano, avaliar os efeitos da formação ministrada em termos de eficiência e eficácia para os serviços e gerir o orçamento específico de formação, desse modo aprovando os critérios de afetação e de distribuição das respetivas verbas;
1.2 - Autorizar os pedidos de realização de estágios e de outras ações de formação profissional internas e externas, constantes do plano, bem como a frequência de autoformação e de estágios curriculares nos casos em que tal competência não seja dos diretores dos centros distritais;
1.3 - Autorizar o processamento dos vencimentos, os complementos das pensões de aposentação e de sobrevivência e de outras remunerações;
1.4 - Autorizar as prestações familiares e os subsídios por morte;
1.5 - Autorizar os suplementos, gratificações e prémios, nos termos da respetiva legislação;
1.6 - Autorizar o processamento das quotas e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, I. P., e o processamento de quotas de outras ordens profissionais, para funções concretas e específicas que só possam ser desenvolvidas na posse de qualificação legalmente exigida com inscrição em ordem profissional e quando exercidas em regime de exclusividade;
1.7 - Despachar os processos de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, e autorizar o processamento das importâncias devidas;
1.8 - Autorizar o processamento das ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte devidas pela frequência de ações de formação profissional, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo;
1.9 - Emitir certidões respeitantes à situação jurídico-funcional dos trabalhadores do ISS, I. P.;
1.10 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos da respetiva legislação;
1.11 - Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação;
1.12 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.13 - Autorizar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, da licença especial para assistência a filho, adotado ou equiparado menor de seis anos ou com deficiência ou doença crónica e das faltas para assistência a neto, bem como os regimes especiais de prestação de trabalho neste âmbito, nos casos em que tal competência não seja dos diretores dos centros distritais.
2 - No âmbito dos serviços centrais:
2.1 - Requerer a fiscalização da doença, para a realizar ou requerer a realização de junta médica, consoante os casos e a lei aplicável;
2.2 - Propor horários mais adequados ao funcionamento dos serviços centrais;
2.3 - Qualificar os acidentes de trabalho e autorizar o reembolso das despesas a ele inerentes;
2.4 - Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares académicos;
2.5 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação.
3 - No que concerne ao pessoal dos serviços hierárquica e funcionalmente dependentes da UDARH, mais subdelego no mesmo dirigente, com faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
3.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção da UDARH;
3.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
3.3 - Despachar os pedidos de crédito de horário;
3.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
3.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
3.6 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
3.7 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;
3.8 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
3.9 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
3.10 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.
4 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do preceituado no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente, que se insiram no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.
15 de setembro de 2022. - A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Rita Neves.
315748915
Sumário: Subdelegação de poderes no licenciado Bruno Miguel Lourenço Branco Ramos Cardoso, diretor da Unidade de Desenvolvimento e Administração de Recursos Humanos (UDARH).
No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 3270/2022, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2022, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, com faculdade de subdelegação, no licenciado Bruno Miguel Lourenço Branco Ramos Cardoso, Diretor da Unidade de Desenvolvimento e Administração de Recursos Humanos (UDARH), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito nacional:
1.1 - Elaborar e atualizar o diagnóstico de necessidades de formação dos serviços do ISS, I. P., e a realização do plano de formação, propor as respetivas orientações, determinar a realização de ações concretas de formação, desde que previstas em plano, avaliar os efeitos da formação ministrada em termos de eficiência e eficácia para os serviços e gerir o orçamento específico de formação, desse modo aprovando os critérios de afetação e de distribuição das respetivas verbas;
1.2 - Autorizar os pedidos de realização de estágios e de outras ações de formação profissional internas e externas, constantes do plano, bem como a frequência de autoformação e de estágios curriculares nos casos em que tal competência não seja dos diretores dos centros distritais;
1.3 - Autorizar o processamento dos vencimentos, os complementos das pensões de aposentação e de sobrevivência e de outras remunerações;
1.4 - Autorizar as prestações familiares e os subsídios por morte;
1.5 - Autorizar os suplementos, gratificações e prémios, nos termos da respetiva legislação;
1.6 - Autorizar o processamento das quotas e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, I. P., e o processamento de quotas de outras ordens profissionais, para funções concretas e específicas que só possam ser desenvolvidas na posse de qualificação legalmente exigida com inscrição em ordem profissional e quando exercidas em regime de exclusividade;
1.7 - Despachar os processos de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, e autorizar o processamento das importâncias devidas;
1.8 - Autorizar o processamento das ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte devidas pela frequência de ações de formação profissional, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo;
1.9 - Emitir certidões respeitantes à situação jurídico-funcional dos trabalhadores do ISS, I. P.;
1.10 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos da respetiva legislação;
1.11 - Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação;
1.12 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.13 - Autorizar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, da licença especial para assistência a filho, adotado ou equiparado menor de seis anos ou com deficiência ou doença crónica e das faltas para assistência a neto, bem como os regimes especiais de prestação de trabalho neste âmbito, nos casos em que tal competência não seja dos diretores dos centros distritais.
2 - No âmbito dos serviços centrais:
2.1 - Requerer a fiscalização da doença, para a realizar ou requerer a realização de junta médica, consoante os casos e a lei aplicável;
2.2 - Propor horários mais adequados ao funcionamento dos serviços centrais;
2.3 - Qualificar os acidentes de trabalho e autorizar o reembolso das despesas a ele inerentes;
2.4 - Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares académicos;
2.5 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação.
3 - No que concerne ao pessoal dos serviços hierárquica e funcionalmente dependentes da UDARH, mais subdelego no mesmo dirigente, com faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
3.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção da UDARH;
3.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
3.3 - Despachar os pedidos de crédito de horário;
3.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
3.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
3.6 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
3.7 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;
3.8 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
3.9 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
3.10 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.
4 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do preceituado no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente, que se insiram no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.
15 de setembro de 2022. - A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Rita Neves.
315748915
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5093156.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Aviso
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