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Declaração de Retificação 9/2015, de 3 de Março

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Sumário

Declaração de Retificação à Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 9/2015

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 4/2015, de 15 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei 166/99, de 14 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2015, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 5 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aditado pelo artigo 2.º da Lei 4/2015, de 15 de janeiro:

Onde se lê:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

deve ler-se:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

No n.º 5 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, constante da republicação:

Onde se lê:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

deve ler-se:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2015. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/509281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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