Regulamento 963/2022, de 14 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Alcácer do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 199/2022, Série II de 2022-10-14
- Data: 2022-10-14
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Condecorações do Município de Alcácer do Sal.
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 25 de agosto de 2022 e a aprovação da Assembleia Municipal, no uso competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua reunião ordinária realizada em 23 do mês de setembro de 2022, foi aprovado o Regulamento Municipal de atribuição de Condecorações do Município de Alcácer do Sal, que a seguir se reproduz na íntegra, o qual entrará em vigor no 30.º dia após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e será disponibilizado no site do Município em www.cm-alcacerdosal.pt.
4 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
Regulamento Municipal de Atribuição das Condecorações do Município de Alcácer do Sal
Preâmbulo
As Condecorações Municipais têm por desidrato distinguir pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou por exemplar dedicação à causa pública por excecionais serviços prestados e merecedores de público testemunho de reconhecimento e com os quais tenham dado o seu contributo, para o engrandecimento e dignificação do Concelho de Alcácer do Sal.
A atribuição das distinções deve pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, devendo regulamentar-se as modalidades de distinções, as condições para a sua concessão e os respetivos graus, de modo a que se possa aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas aos atos de agraciamento pelo Município.
O presente regulamento institui as Condecorações honoríficas, nomeadamente a Chave da Cidade, a Medalha de Honra do Município, a Medalha de Mérito Municipal e a Medalha Alcácer do Sal Reconhecida, a atribuir pelo Município de Alcácer do Sal, definindo as condições da sua atribuição.
O presente regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação/objeto
Serve o presente regulamento para estabelecer o modo como serão protocoladas e simbolicamente distinguidas pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras cujos serviços prestados à comunidade contribuíram para a dignificação do Concelho, sendo assim dignas de reconhecimento público.
CAPÍTULO II
Distinções Honoríficas/Das condecorações Municipais
Artigo 3.º
Condecorações Municipais
Institui o Município de Alcácer do Sal as seguintes Condecorações:
a) Chave da Cidade
b) Medalha de Honra do Município
c) Medalha de Mérito Municipal
d) Medalha Alcácer do Sal Reconhecida
Artigo 4.º
Agraciamento a título póstumo
A distinção atribuída a pessoa singular pode ser concedida a título póstumo, com exceção da Chave da Cidade.
Secção I
A Chave da Cidade
Artigo 5.º
Título
A Chave da Cidade de Alcácer do Sal confere à pessoa singular agraciada o título de "Cidadão Honorário do Município de Alcácer do Sal "e, às pessoas coletivas o Título de "Benemérito do Município de Alcácer do Sal".
Artigo 6.º
Finalidade
A Chave da Cidade de Alcácer do Sal é uma Condecoração de significado simbólico e protocolar destinada a agraciar
a) Pessoas singulares que, pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, ação, serviços excecionais ou contributo nacional ou internacional, sejam consideradas dignas dessa distinção;
b) Pessoas coletivas, nas circunstâncias referidas na alínea anterior, cujos representantes legais ou estatutários se encontrem em visita ao Município de Alcácer do Sal;
c) Titulares de órgãos de soberania e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Município, que, pelos seus atos e de alguma forma tenham manifestado relevância para Portugal e para o Município de Alcácer do Sal.
Secção II
Medalha de Honra do Município
Artigo 7.º
Finalidade
A Medalha de Honra do Município é uma Condecoração que se destina a galardoar individualidades ou entidades coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se destaquem por terem prestado ao Município serviços duradouramente distintos e relevantes, ou concedido benefício de excecional relevância ou se tenham distinguido, pelo seu valor, em qualquer ramo da atividade humana ou ainda por relevante ato de coragem ou abnegação.
Secção III
Medalha de Mérito Municipal
Artigo 8.º
Finalidade
A Medalha de Mérito Municipal é uma Condecoração que se destina a galardoar aqueles que individual ou coletivamente tenham praticado atos relevantes que engrandeçam o nome do Município de Alcácer do Sal, quer através da divulgação dos seus valores, gentes ou cultura, quer por se terem notabilizado em qualquer ramo da atividade económica, arte, ciência, desporto ou defesa do ambiente.
Secção IV
Medalha de Alcácer do Sal Reconhecida
Artigo 9.º
Finalidade
A Medalha Alcácer do Sal Reconhecida destina-se a homenagear munícipes, cidadãos nacionais ou estrangeiros, ou entidades com percursos relevantes e de grande impacto na vida e projeção da comunidade, contemplando as seguintes áreas:
a) Desporto e Cultura;
b) Intervenção Social e Associativismo;
c) Luta pela Liberdade, Democracia e Cidadania;
d) Trabalho e Desenvolvimento Económico.
CAPÍTULO III
Procedimento de Atribuição
Artigo 10.º
Atribuição e Competência
1 - A proposta de atribuição de qualquer uma das Condecorações previstas no presente regulamento será apresentada à Câmara Municipal, por escrito pelo respetivo Presidente, acompanhada da fundamentação respetiva e de todos os elementos necessários à prova dos requisitos fixados para cada uma.
2 - As Condecorações são atribuídas por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com exceção da Chave da Cidade, que por razões de caráter de manifesta e justificada urgência possa não permitir a convocação atempada de Assembleia Municipal, ficando a deliberação a cargo do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal.
3 - As Condecorações constantes do presente regulamento poderão ser atribuídas postumamente, com exceção da Chave da Cidade.
4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que tal se justifique, deliberar não atribuir alguma ou algumas das Condecorações previstas no presente regulamento.
5 - As Condecorações previstas no presente regulamento só são suscetíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez.
6 - As Condecorações previstas não devem estar condicionadas a atribuições anteriores.
Artigo 11.º
Características das Condecorações
As Condecorações Municipais referidas no artigo 1.º têm a forma, dimensões e características a serem definidas por deliberação em Reunião de Câmara.
CAPÍTULO IV
Entrega das Condecorações
Artigo 12.º
Cerimónia de Entrega
1 - As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento devem ser entregues pelo Presidente da Câmara e pelo Presidente da Assembleia Municipal;
2 - A entrega é efetuada em ato público solene, convocado expressamente para o efeito, presidida pelo Presidente da Câmara a realizar, preferencialmente, no dia do Concelho, ou outras datas que a Câmara Municipal venha a determinar.
3 - No caso da Chave da Cidade, a entrega é realizada aquando da visita do agraciado;
4 - Caso não seja possível ao agraciado comparecer na sessão convocada para o efeito, este poderá, querendo, fazer-se representar ou, não o fazendo, a mesma será entregue no seu domicílio.
Artigo 13.º
Publicidade
No sítio da internet do Município é feita menção à identidade dos agraciados com as distinções honoríficas.
Artigo 14.º
Diplomas
A atribuição de qualquer distinção honorífica prevista neste regulamento é acompanhada, individualmente, por diploma, com o brasão do Município de Alcácer do Sal, assinado pelo Presidente da Câmara e pelo Presidente da Assembleia Municipal e autenticado com o respetivo selo branco e do qual constarão os fundamentos que estiveram na origem da deliberação tomada.
Artigo 15.º
Livro de Registo
1 - Todas as condecorações municipais são registadas em livro próprio, com folhas numeradas, termo de abertura e encerramento, onde consta o número do exemplar, quem o recebeu, data da reunião de Câmara ou sessão da Assembleia Municipal em que foi deliberada a sua atribuição, data de entrega e quem entregou.
2 - A competência para efetuar os registos identificados no número anterior será do gabinete de apoio ao Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo livro ficar à guarda do arquivo municipal.
Artigo 16.º
Aquisição
Constitui encargo do Município de Alcácer do Sal a aquisição das medalhas referidas neste regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Intransmissibilidade do direito ao uso das Medalhas
1 - O direito ao uso das Medalhas é pessoal e intransmissível.
2 - Excetuam-se os casos de Condecoração a título póstumo, possíveis nas Medalhas de Honra, Medalha de Mérito e Medalha de Alcácer do Sal Reconhecida, em que a Medalha é entregue a representante ou familiar do falecido e pode ser usada apenas no decurso da respetiva sessão solene.
Artigo 18.º
Efeitos
1 - Os efeitos decorrentes da atribuição de qualquer Condecoração por parte do Município de Alcácer do Sal não são prejudicados pela modificação ou extinção da mesma, mantendo o agraciado direito às honras e privilégios protocolares daquela resultantes.
2 - O direito de uso de Condecoração atribuída pode ser retirado ao agraciado por decisão em reunião ordinária ou extraordinária de Câmara, caso este tenha sido condenado a pena de prisão ou tenha sofrido castigo por ato considerado infamante para a sociedade.
3 - Previamente à deliberação prevista no número anterior, será o visado notificado para, em querendo, pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias, sobre os factos que lhe são imputados e sobre a possibilidade de os mesmos consubstanciarem os efeitos aí previstos.
4 - A perda do direito é notificada ao agraciado através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 19.º
Sugestões de Agraciamento
1 - A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, União de Freguesias de Alcácer do Sal, Juntas de Freguesia, organismos oficiais localizados no Município, associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais, podem apresentar sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou coletivas, pelo Município.
2 - As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação da pessoa ou entidade, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.
Artigo 20.º
Proteção de Dados
Os dados pessoais facultados no âmbito do presente regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal até à conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 21.º
Interpretação e Integração de Lacunas
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 30.º dia a contar após a publicação no Diário da República, 2.ª série, produzindo os seus efeitos a partir dessa data.
315748826
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5091221.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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