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Resolução do Conselho de Ministros 46/93, de 31 de Maio

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Sumário

Integra, na concessão outorgada à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA, pelo Decreto 467/72, de 22 de Novembro e pelos Decretos-Lei 458/85, de 30 de Outubro e 315/91, de 20 de Agosto, a construção, conservação e exploração do lanço Malveira-Torres Vedras da A8, Auto-Estrada de Loures-Torres Vedras.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 46/93

A auto-estrada Loures - Torres Vedras reveste-se de importância fundamental para o desenvolvimento e acessibilidade de uma faixa de território fortemente carenciada, não se restringindo à envolvência directamente servida pelos nós existentes no lanço Loures - Malveira, já em serviço, integrado na concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e que se rege pelas bases anexas ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

Importa, assim, promover a rápida construção do lanço seguinte, entre Malveira e Torres Vedras, no mesmo modelo da concessão da BRISA, colhendo-se os benefícios que resultam da indução do tráfego nos lanços em exploração, de uma melhor utilização da capacidade disponível da infra-estrutura em exploração e da homogeneidade das características da rede nacional de auto-estradas, com reflexos na melhoria das condições de comodidade e segurança na circulação rodoviária.

Considerando o disposto na base XLV anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pelos Decretos-Leis números 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, e 315/91, de 20 de Agosto, é ampliada pela integração no seu objecto da construção, conservação e exploração do lanço Malveira - Torres Vedras da A8, auto-estrada Loures - Torres Vedras.

2 - A extensão estimada do novo lanço da auto-estrada é de 17 km e deverá entrar em serviço até ao final do 2.° semestre de 1995.

3 - Salvo o previsto na presente resolução, à construção, conservação e exploração do lanço Malveira - Torres Vedras aplicam-se as bases anexas ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Maio de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/31/plain-50902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50902.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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